Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000826-64.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REGRAMENTO DO
ARTIGO 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.
- O regramento contido no § 8º do art. 57 visa desestimularo trabalho do segurado em
circunstância de sujeição a agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo.
- A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoriae
consequentemente não há que se falar em vedação ao recebimento concomitante de
aposentadoriae remuneração decorrente do exercício de atividade especial.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000826-64.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVIDSON RIBEIRO SODRE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000826-64.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVIDSON RIBEIRO SODRE
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu parcial provimento ao apelo da autarquia para revogar a
justiça gratuita e manteve o termo inicial, desde a DIB em 6/11/2012, do pagamento das parcelas
da aposentadoria especial, cujo direito foi reconhecido no mandado de segurança e somente
implantado em 1/4/2017.
A autarquia sustenta que não se verifica qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo
932 do CPC. Ademais, sustenta a impossibilidade do beneficiário continuar trabalhando em gozo
de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, §8º c/c artigo 46, da Lei n. 8.213/91.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000826-64.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVIDSON RIBEIRO SODRE
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
A demanda cuidou de ação de cobrança das parcelas decorrentes da concessão do benefício de
aposentadoria especial (NB 46/171.158.919-2 - DIB 6/11/2012 – id 79930331) desde a DIB até a
implantação em 1/4/2017 – DIP (id 79930444).
Restou decidido pela r. sentença que o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados entre a
DIB até a implantação. Foi repelida a argumentação da autarquia, veiculada na reconvenção, no
sentido de que a DIB deveria ser fixada a partir do afastamento do autor das atividades
consideradas nocivas, a teor do artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/91.
A decisão monocrática manteve o entendimento do Juízo a quo.
A autarquia alega que o benefício de aposentadoria especial não pode ser paga enquanto o
segurado continua a exercer a mesma profissão.
Contudo, como já é cediço, não se verifica incompatibilidade entre a atividade e o benefício.
Em verdade, que o dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91, visa a
desestimular o trabalho em contato com agentes nocivos, não sendo o caso de sua utilização em
prejuízo do demandante.
Se para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a
manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento do benefício aos segurados que
justamente trabalharam em condições nocivas à saúde.
O Plenário do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal,
havendo, ainda, Repercussão Geral a ser apreciada pelo C. STF sobre a matéria: STF;
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 788.092/SC; RELATOR: MIN.
DIAS TOFFOLI; DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2014, com paradigma de repercussão geral
substituído pela apreciação no RE n.791.961, em 20/10/2016, mesmo Relator, Min. Dias Toffoli.
Portanto, entendo que o INSS é devedor das diferenças calculadas desde à época do
requerimento administrativo (6/11/2012), nos termos do artigo 57, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REGRAMENTO DO
ARTIGO 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.
- O regramento contido no § 8º do art. 57 visa desestimularo trabalho do segurado em
circunstância de sujeição a agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo.
- A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoriae
consequentemente não há que se falar em vedação ao recebimento concomitante de
aposentadoriae remuneração decorrente do exercício de atividade especial.
- Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
