
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019416-88.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE RAIMUNDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RONATY SOUZA REBUA - SP378528-A, CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RAIMUNDO
Advogados do(a) APELADO: RONATY SOUZA REBUA - SP378528-A, CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019416-88.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE RAIMUNDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RONATY SOUZA REBUA - SP378528-A, CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RAIMUNDO
Advogados do(a) APELADO: RONATY SOUZA REBUA - SP378528-A, CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“(...)
A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS deve ser rejeitada. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631.240 já decidiu no sentido de que a pretensão de revisão de benefício previdenciário poderá ser formulada diretamente em Juízo, uma vez que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
(...)
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
‘PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema apta a amparar incidente de uniformização.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, Primeira Seção, AGP - Agravo Regimental na Petição - 9527, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 08/05/2013, DJE de 14/05/2013)’
In casu, o período laborado para a empresa Bann Química Ltda., não foi impugnado pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração das verbas reconhecidas na sentença trabalhista aos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.
Nos autos, consta reclamatória trabalhista ajuizada pelo autor (Id. 100873764 – pag. 242/ ...) em que foi reconhecido o direito ao recebimento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base e a incidência reflexa sobre o FGTS, sendo devidas ainda as diferenças de décimo terceiro e férias com um terço e o adicional sobre a remuneração do reclamante. Também foi condenado ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91.
Em acórdão proferido em 12/09/2006 foi negado provimento à apelação interposta pela reclamada, sendo mantida a sentença trabalhista.
Em fase de execução da sentença, durante a “Semana do Movimento pela Conciliação em Homenagem ao Dia do Trabalho” promovida no período de 12 a 16 de maio de 2008, pelo E TRT da 15ª Região, foi homologado acordo em relação aos valores devidos ao autor – José Raimundo. Foi determinado ao executado (Bann Química Ltda.) comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais.
Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide trabalhista.
Ademais, a reclamada juntou comprovação do recolhimento de contribuição previdenciária sob código 2909 (Id. 100873764 – pag 345).
Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
Esclareço que eventual débito relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pelo empregador, não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Dessa forma, correta a sentença que condenou o INSS a proceder à revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
Nesse sentido, julgado desta E. Corte:
‘PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO TRABALHISTA COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Com relação ao feito de nº 1445/2005, o autor trouxe aos autos as peças do processo que tramitou na Justiça do Trabalho, hábeis à comprovação de que obteve a procedência do pedido de recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, em fase de execução do julgado, com todos os valores das parcelas a serem pagas, decorrentes do vínculo empregatício, este inconteste.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo.
- É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
- A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários" - Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização. Especificamente quanto ao aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu cabimento.
- Quanto ao processo nº 1153/2003, o autor não diligenciou no sentido de instruir este feito com as peças necessárias a comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1410725 - 0010222-66.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016)’
O termo inicial da revisão deve ser fixado em 27/02/2007 (data do requerimento administrativo- a partir de quando a parte autora teve a benesse deferida – Id. 100873761 – pag. 37), respeitada a prescrição quinquenal.
(...)
Isso posto, rejeito a matéria preliminar nego provimento à apelação do INSS dou parcial provimento à apelação da parte autora
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.”
Quanto ao termo inicial da revisão, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que a ação representa o reconhecimento posterior de um direito ao qual o agravado já fazia jus naquela data, já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão do agravante.
Isso posto,
nego provimento ao agravo interno
.
É COMO VOTO.
caliessi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL/REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
