Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000968-03.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/09/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
- Aduz a autarquia que o acórdão é contraditório quanto à restituição de valores recebidos a título
de tutela antecipada e a necessidade de imediata cessação do benefício. No entanto, o decisum
não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara, apenas postergou a
cessação da tutela antecipada para momento posterior ao trânsito em julgado.
- Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de benefício previdenciário,
conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, a devolução pleiteada pela
autarquia não se justifica.- Medida mostra-se descabida, tendo em vista a natureza alimentar dos
benefícios previdenciários.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000968-03.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: CREUZA MARIA DE JESUS GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: JUCELIA FROES BESSA - MS1385000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000968-03.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: CREUZA MARIA DE JESUS GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: JUCELIA FROES BESSA - MS1385000A
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a preliminar e, no
mérito, deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o
pedido, nos termos da fundamentação; e revogou a tutela antecipada.
O INSS sustenta a necessidade de cessar imediatamente a tutela antecipada, bem como a
necessidade de restituição dos valores recebidos à título de tutela antecipada.
Sem manifestação da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000968-03.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: CREUZA MARIA DE JESUS GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: JUCELIA FROES BESSA - MS1385000A
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:"A parte autora ajuizou a presente ação em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Laudo médico pericial.
A sentença confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento
administrativo.
Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e
juros de
mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação até
a data
da sentença. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS. Preliminarmente, requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo. No
mérito,
sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a
reforma
da r. sentença. Subsidiariamente, pugna pela modificação do termo inicial do benefícios e a
redução
dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO.
Adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pelo Exmo. Juiz Federal Convocado
Silva Neto nos autos da apelação cível n. 2011.61.12.003112-6, in verbis:" Com efeito, põe-se
objetivamente cabível a decisão unipessoal do Relator, tal como se
posicionou o E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos
da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, in verbis:
Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação
da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO
POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA
PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei
11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não
caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto,
na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos
precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o
resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência
conhecidos, mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do
recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44).
Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da
deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível
com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se
princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode
recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era;
nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da
data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode
interpor 'a' em vez de 'b'. Os prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso
não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar
na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de
2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do
Código de Processo Civil de 1973 , que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso
possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do
CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo
após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED
no AG em RESP 820.839/SP MARQUES, decisão
proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS,
Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP
1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016."
Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão supramencionada,
adota-se-a e se passa a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja,
monocraticamente,
mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n. 568 e nos limites
defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e
artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que esta decisão
está
amparada em Súmulas dos Tribunais Superiores, precedentes dos Tribunais Superiores, fixados
em
jurisprudência estabilizada, precedentes julgados no regime dos Recursos Repetitivos, bem assim
texto
de norma jurídica, conforme se depreende a seguir."
Inicialmente rejeito a preliminar em que a autarquia requer o recebimento do apelo em seu efeito
suspensivo, uma vez que a sentença concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida,
subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito
devolutivo, nos
moldes do art. 520, VII do CPC/73.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de
24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade
sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou
ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu
artigo 25, inciso I, in verbis:
"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso
concreto.O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado informa que a parte autora é portadora
de
sequela de poliomelite, sequela de acidente vascular cerebral, osteoartrose generalizada,
tenossinovites e fibromialgia, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o labor
desde 2009.
Em pesquisa realizada no sistema CNIS, observa-se que a parte autora possuiu vínculos
empregatícios, em períodos descontínuos, de 13/08/90 a 09/10/95, bem como efetuou
recolhimentos à Previdência Social, no período de março/06 a outubro/10, e de forma intercalada
de fevereiro/10 a junho/12. Além disso, recebeu auxílio-doença no interregno de 18/10/06 a
15/02/07.
Do disposto no laudo médico pericial, é inegável que a enfermidade da autora surgiu há algum
tempo e, considerando-se que a autora só veio a se filiar à Previdência em fevereiro/10 quando já
contava com 58 anos, pode-se admitir que a doença teve início na época em que não ostentava a
qualidade de segurada.
Ressalte-se que a parte autora manteve a qualidade de segurado até fevereiro/08 (doze meses
após a cessação do auxílio-doença - art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91).
Dessa forma, quando se refiliou à Previdência (em 2010) já era portadora de incapacidade,
conforme informações colhidas por ocasião da perícia médica judicial e pelos documentos
juntados.
Ademais, os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos a comprovar a progressão
ou o agravamento das moléstias caracterizadas, embora a análise do laudo pericial leve à
conclusão da existência de incapacidade laborativa.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida
em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
II - Tendo em vista que a doença da autora é preexistente à sua filiação ao INSS, torna-se
inviável a concessão do benefício pleiteado em face da não implementação dos requisitos legais.
III - Apelação da parte autora improvida."
(AC nº 1304512, Sétima Turma, rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 22/09/2008, v.u., DJF3
08/10/2008)."PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA
PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
(...)
VI - No entanto, as enfermidades acometidas pela autora (espondiloartrose degenerativa e
fibromialgia) não surgem de um momento para o outro, podendo-se a concluir que a
incapacidade para o trabalho já existia antes mesmo da sua filiação ao Regime Geral da
Previdência Social.
VII - Impossibilidade de aplicação do § 2º, do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, eis que não restou
demonstrado que a doença progrediu com o passar dos anos.
VIII - Não demonstrado o atendimento a pressupostos básicos para concessão da aposentadoria
por invalidez.
IX - Apelação do INSS provida.
X - Sentença reformada."
(AC nº 1054331, Oitava Turma, rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 28/08/2006, v.u., DJU
20/09/2006, p. 832).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
(...)
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou
agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(AC nº 1046752, Nona Turma, rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 19/11/2007, maioria, DJF3
13/12/2007, p. 614).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE . BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação,
não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo interno improvido."
(AC nº 1195954, Décima Turma, rel. Des. Fed. Jediael Galvão, j. 08/01/2008, v.u., DJU
20/02/2008, p. 1343).
Muito embora a perda da condição de segurado não prejudique o direito à concessão do
benefício, quando preenchidos os requisitos legais, à época, exigidos (art. 102, § 1º, da Lei nº
8.213/91), fato é que não resultou demonstrado que a autora encontrava-se filiada ao Regime
Geral da Previdência Social à época em que os males que a incapacitaram para o trabalho, daí
se extraindo a impossibilidade de concessão de quaisquer benefícios postulados, em razão da
preexistência das doenças, em consonância com o disposto na legislação de regência.
Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência.
Na espécie, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, é indevida sua condenação nas
verbas de sucumbência, mesmo porque, segundo decidido pelo E. STF, descabe ao julgador
proferir decisões condicionais, tocando-lhe avaliar a situação de pobreza quando do julgamento
(RE 313348 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, v.u., DJ
16/05/2003, p. 104).
Por fim, revogo a tutela antecipada que determinou a implantação do benefício de
auxílio-doença, expedindo-se ofício ao INSS, instruindo-o com cópia da íntegra desta decisão,
para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, após o trânsito em julgado.
Ressalto que, diante do caráter alimentar dos valores percebidos a título de antecipação da tutela,
conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos valores
recebidos.
Ante o exposto, rejeito a preliminare, no mérito, dou provimento à apelação do INSS, nos
termos da fundamentação. Revogada a tutela antecipada.
Intimem-se. Publique-se."
Pois bem.
Aduz a autarquia que o acórdão é contraditório quanto à restituição de valores recebidos a título
de tutela antecipada e a necessidade de imediata cessação do benefício. No entanto, o decisum
não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara, apenas postergou a
cessação da tutela antecipada para momento posterior ao trânsito em julgado.
Quanto ao pleito de restituição dos valores percebidos à título de tutela antecipada, constitui
entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores
pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição,
salvo comprovada má-fé do segurado.
In casu, os valores recebidos pelo postulante decorreram de antecipação de tutela.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores
percebidos de boa-fé pelo segurado, a título de proventos de aposentadoria, ante a natureza
alimentar da referida verba.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. IMPOSSIBLIDADE. NATUREZA
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCIPIO DA IRREPETIBILDADE DOS ALIMENTOS.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Embargos de declaração,
opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo
a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo, no mais, a sentença que
manteve a tutela concedida e julgou procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, I, do CPC, declarando inexistente o débito cobrado no valor de R$
40.250,05, e, como consequência do pedido principal, condenou o INSS a restituir os valores
descontados indevidamente entre o período de 25/08/2011 a 11/01/2012. - Alega o embargante
que ocorreu omissão e obscuridade no julgado, posto que há expressa previsão legal que
autoriza o desconto do valor mensal do benefício de quantias indevidamente pagas, sem
qualquer restrição quanto ao fato de tais quantias terem sido recebidas de boa-fé. Requer sejam
supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da
matéria suscitada. - O benefício de auxílio-doença NB 125.966.020-3, foi concedido
administrativamente pelo INSS com DIB em 01/08/2002. Posteriormente, em 08/07/2009, em
razão de revisão na Perícia Médica, o INSS constatou alteração na Data do Início da
Incapacidade de 01/08/2002 para 20/06/2002, momento em que verificou a perda da qualidade de
segurado, razão pela qual pleiteia a devolução do que entende indevidamente recebido. - Nada
há nos autos que indique que o autor tenha agido em fraude ou má-fé por ocasião da concessão
do benefício. - Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente
em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. V - Agasalhado o v. Acórdão
recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente
responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas
indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo,
portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. VI - O Recurso de Embargos de Declaração
não é meio hábil ao reexame da causa. VII - A explanação de matérias com finalidade única de
estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do
CPC. VIII - Embargos improvidos.(AC 00058858420114036112, DESEMBARGADORA FEDERAL
TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE
BENEFÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE
DE EFETUAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO SEGURADO. 1. No presente caso, houve a
suspensão do benefício de auxílio-acidente da parte autora, sob o fundamento de que é vedada
sua cumulação com a aposentadoria, sendo efetuada a revisão deste benefício, ensejando um
incremento irrisório - R$ 20,32 (vinte reais e trinta e dois centavos) - no valor de sua renda
mensal, que ainda passou a sofrer desconto, no valor de R$ 757,00, a título de devolução dos
valores indevidamente recebidos, após a revisão. 2. Ressalte-se que a devolução dos valores
pagos em razão da cumulação indevida do auxílio-acidente com a aposentadoria especial, após a
data da revisão da RMI desta, se mostra incabível, uma vez que importa em repetição de verbas
alimentares, percebidas de boa-fé. 3. Não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou
mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91, 475-O do Código de Processo
Civil e 876 do Código Civil, mas, sim, de, em obediência ao princípio constitucional da
proporcionalidade, se render aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana, em razão
do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, uma vez que o INSS tem melhores condições
de suportar eventuais prejuízos, notadamente aqueles causados pela sua própria ineficiência. 4.
A aplicação dos mencionados dispositivos legais não poderá ser aduzida em detrimento dos
princípios constitucionais que garantem o direito fundamental à dignidade. 5. Agravo a que se
nega provimento.(AI 00166695520134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO
AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DOS PRESSSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. AUXÍLIO-
ACIDENTE. INACUMULATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA
CONCESSSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ.
IRREPETIBILIDADE. I - As informações extraídas do CNIS/DATAPREV demonstram que o
auxílio-acidente foi concedido em 10/03/1992, sendo posteriormente concedido, na via
administrativa, em 02/07/2002, o amparo social a pessoa portadora de deficiência, suspenso em
01/11/2012, tendo em vista a acumulação indevida dos benefícios. II - Sendo beneficiário de
auxílio-acidente, o agravante não tem o direito de receber o benefício assistencial de prestação
continuada dada a inacumulatividade dos benefícios, conforme expressamente dispõe o § 4º do
art. 20 da Lei 8.742/93. Nem mesmo é possível optar pelo benefício mais vantajoso, porque são
de naturezas diversas (previdenciário e assistencial). III - Os documentos juntados permitem
concluir que a revisão do ato concessório do benefício ocorreu com o exercício do contraditório e
da ampla defesa em sua plenitude. Entretanto, não há prova de que o segurado tenha concorrido
para as irregularidades identificadas pela autarquia. IV - Tratando-se de verba de natureza
alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de irregularidades na concessão de benefício,
verificadas posteriormente, não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do
segurado. V - Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental do INSS
prejudicado.(AI 00028201620134030000, JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DO BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez afirmada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição
ou desconto, em razão do princípio da irrepetibilidadedos alimentos.Agravo regimental
desprovido".
(Ag nº 2007.03.00.094583-7/SP - 10ª Turma - Rel. Des. Fed. Castro Guerra - j. 18/12/2007 - DJU
16/01/2008 - p. 539).
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO DE
VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO PELO INSS. DESCONTO. LIMITE. ART. 154, § 3º, DO
DECRETO 3.048/99. BENEFÍCIO INFERIOR AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 2º,
DA CF/88.
1. A teor do disposto no Decreto 3.048/99, em seu art. 154, § 3º, o INSS pode proceder ao
desconto de valores indevidamente recebidos pelo segurado, oriundos de erro da Previdência
Social, no limite de 30% do valor do benefício percebido. Por outro lado, a Constituição Federal
garante, em seu artigo 201, § 2º, que nenhum benefício terá valor inferior ao mínimo.
2. Assim, é garantida ao segurado a percepção de valor não inferior ao mínimo, podendo ser
procedido ao desconto sempre que o benefício superar o mínimo legal, porém em percentual não
superior a trinta por cento, não podendo os descontos, de qualquer forma, resultar em valor
inferior ao mínimo para o segurado".
(TRF4, Turma Suplementar, REO 2005.71.12.002721-7, Juíza Federal Convocada Luciane
Amaral Corrêa Münch, j. 14/09/2006, DJ 11/10/2006, p. 1125).
Em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário,
conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, a devolução pleiteada pela
autarquia não se justifica.
Ressalta-se, ainda, que tal medida mostra-se descabida, tendo em vista a natureza alimentar dos
benefícios previdenciários.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente,
que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
- Aduz a autarquia que o acórdão é contraditório quanto à restituição de valores recebidos a título
de tutela antecipada e a necessidade de imediata cessação do benefício. No entanto, o decisum
não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara, apenas postergou a
cessação da tutela antecipada para momento posterior ao trânsito em julgado.
- Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de benefício previdenciário,
conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, a devolução pleiteada pela
autarquia não se justifica.- Medida mostra-se descabida, tendo em vista a natureza alimentar dos
benefícios previdenciários.
- Agravo interno do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
