D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007292-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 123-126 que, nos termos do art. 557 do CPC; negou seguimento à sua apelação, mantendo a decisão que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões recursais de fls. 128-135, sustenta a parte autora que conforme documentos acostados na inicial e depoimentos testemunhais; sempre trabalhou na lavoura.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A parte autora implementou o requisito etário em 28.06.2013 (fls. 09), devendo, portanto, comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis:
No caso em questão, para comprovar a sua qualidade de trabalhadora rural a requerente apresentou cópias de sua CTPS, com anotação de vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 05.06.1995 a 08.12.1995; de 06.02.1996 a 15.04.1996; de 16.04.1996 a 28.12.1996 e de 11.03.1997 a 11.05.1999 (fls. 10-14).
Referidos documentos constituem início de prova material.
A CTPS da requerente, com anotação de trabalho no meio rural constitui prova plena do labor rural do período anotado. Contudo, não é apta a demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência legal.
A parte autora não trouxe aos autos quaisquer outros documentos que constituam início de prova material do período que pretende comprovar.
Além disso, no extrato do Sistema Único de Saúde (fls. 46-53)116) demonstra que a autora foi beneficiária da concessão de auxílio-doença, como comerciária, sendo filiada como contribuinte individual, razão pela qual, fica descaracterizada sua condição de rurícola.
Os depoimentos testemunhais são insuficientes para comprovar a atividade rural da parte autora pelo período exigido em lei.
Muito embora as testemunhas tenham afirmado o trabalho rural pela autora, é impossível reconhecer o período de atividade rural com base apenas em prova oral.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta 8ª Turma:
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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