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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DA AUTORA. NÃO DEMONSTR...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:06

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DA AUTORA. NÃO DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGAL. I - Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado. II - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140813 - 0007292-31.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007292-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007292-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:VALCY TIAGO DA SILVA
ADVOGADO:SP262621 EDSON GRILLO DE ASSIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10034904620158260597 1 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DA AUTORA. NÃO DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGAL.
I - Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
II - Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:25:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007292-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007292-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:VALCY TIAGO DA SILVA
ADVOGADO:SP262621 EDSON GRILLO DE ASSIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10034904620158260597 1 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 123-126 que, nos termos do art. 557 do CPC; negou seguimento à sua apelação, mantendo a decisão que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.


Em suas razões recursais de fls. 128-135, sustenta a parte autora que conforme documentos acostados na inicial e depoimentos testemunhais; sempre trabalhou na lavoura.


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.


A parte autora implementou o requisito etário em 28.06.2013 (fls. 09), devendo, portanto, comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.

Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

No caso em questão, para comprovar a sua qualidade de trabalhadora rural a requerente apresentou cópias de sua CTPS, com anotação de vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 05.06.1995 a 08.12.1995; de 06.02.1996 a 15.04.1996; de 16.04.1996 a 28.12.1996 e de 11.03.1997 a 11.05.1999 (fls. 10-14).


Referidos documentos constituem início de prova material.


A CTPS da requerente, com anotação de trabalho no meio rural constitui prova plena do labor rural do período anotado. Contudo, não é apta a demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência legal.


A parte autora não trouxe aos autos quaisquer outros documentos que constituam início de prova material do período que pretende comprovar.


Além disso, no extrato do Sistema Único de Saúde (fls. 46-53)116) demonstra que a autora foi beneficiária da concessão de auxílio-doença, como comerciária, sendo filiada como contribuinte individual, razão pela qual, fica descaracterizada sua condição de rurícola.


Os depoimentos testemunhais são insuficientes para comprovar a atividade rural da parte autora pelo período exigido em lei.


Muito embora as testemunhas tenham afirmado o trabalho rural pela autora, é impossível reconhecer o período de atividade rural com base apenas em prova oral.


Nesse sentido, os seguintes julgados desta 8ª Turma:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ). - Impossibilidade de extensão da qualificação do marido, comprovado que deixara de ser lavrador havia anos, passando a exercer atividade urbana. Inviabilidade de concessão do benefício, ante a ausência de início de prova material. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ. - Agravo legal a que se nega provimento.(AC 00527609620084039999DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/05/2009)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 12 DA LEI N.º 1060/50. - Inexistência de início de prova material a acompanhar os depoimentos testemunhais, que comprovem o lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Conjunto probatório produzido insuficiente não permite concluir que a parte autora trabalhou como rurícola. - Recurso de apelação da parte autora não provido.
(AC 00986995119984039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:14/09/2005.)

Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.


Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.


Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.


Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 09/08/2016 15:25:03



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