
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 22/08/2016 18:18:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005325-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática de fls. 127/131 que, nos termos do art. 557, caput, do CPC/1973, negou seguimento à sua apelação, mantendo a decisão que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões recursais de fls. 133/143, sustenta a parte autora que restou comprovado o exercício de atividade rural a ensejar a concessão do benefício.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
No caso em questão, restou demonstrada a atividade rural da pessoa a quem a requerente aponta como marido no ano de 1977 (documentos de fls. 16/17). Contudo, os demais elementos dos autos, notadamente os documentos de fls. 40/52, indicam que ainda no ano de 1977 passou o mesmo a exercer atividade urbana junto à Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, sem comprovação de que tenha voltado às lides campesinas, razão pela qual fica descaracterizada sua condição de rurícola.
O exercício de atividade urbana pelo cônjuge/companheiro da autora descaracteriza a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Neste sentido:
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior:
Quanto aos documentos que indicam a condição de proprietário e produtor rural do genitor da autora (fls. 23/25), entendo que na hipótese concreta não é possível admitir tal fato como início de prova material, pois a promovente apresenta-se como casada, o que afasta o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível estender a prova da qualificação do pai para a concessão do benefício de aposentadoria rural à filha, pois a hipótese contempla apenas a mulher solteira que permaneça morando com os pais.
Ressalto que não há nos autos qualquer documento da parte autora que a qualifique como trabalhadora do meio rural.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 22/08/2016 18:18:56 |
