Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001018-29.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
-A autora, nascida em 1956, implementou o requisito etário (cinquenta e cinco anos de idade) no
ano de 2011, devendo, portanto, comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.- No
caso em questão, a requerente apresentou diversos documentos que atestam a qualidade de
segurado especial de seu marido.
- É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores
rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
- No entanto, verifica-se do CNIS, acostado aos autos, que a parte autora possuiu vínculos
empregatícios urbanos no interregno compreendido entre os anos de 1993 a 2012 (doméstica e
cozinheira). Além disso, recebeu auxílio-doença, na qualidade de comerciária.
- Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana
posterior. - Assim, a demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição
etária, porém não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino, como segurada
especial, no período imediatamente anterior ao pedido.- A imediatividade anterior é requisito
indispensável à obtenção do benefício conforme julgado do E. STJ em sede de Recurso Especial
Repetitivo (Resp 1.354.908, DJe 10/02/216).- Agravo interno desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001018-29.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GREGORIA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355000A
APELAÇÃO (198) Nº 5001018-29.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: GREGORIA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355000A
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que deu provimento ao
apelo do INSS e revogou a tutela antecipada.
Aduz a parte autora que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
Sem manifestação do INSS.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO (198) Nº 5001018-29.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: GREGORIA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355000A
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
Razão não lhe assiste.A autora, nascida em 1956, implementou o requisito etário (cinquenta e
cinco anos de idade) no ano de 2011, devendo, portanto, comprovar o exercício de atividade rural
por 180 meses.No caso em questão, a requerente apresentou diversos documentos que atestam
a qualidade de segurado especial de seu marido.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores
rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
No entanto, verifica-se do CNIS, acostado aos autos, que a parte autora possuiu vínculos
empregatícios urbanos no interregno compreendido entre os anos de 1993 a 2012 (doméstica e
cozinheira). Além disso, recebeu auxílio-doença, na qualidade de comerciária.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana
posterior. Assim, a demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária,
porém não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino, como segurada especial, no
período imediatamente anterior ao pedido.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
-A autora, nascida em 1956, implementou o requisito etário (cinquenta e cinco anos de idade) no
ano de 2011, devendo, portanto, comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.- No
caso em questão, a requerente apresentou diversos documentos que atestam a qualidade de
segurado especial de seu marido.
- É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores
rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
- No entanto, verifica-se do CNIS, acostado aos autos, que a parte autora possuiu vínculos
empregatícios urbanos no interregno compreendido entre os anos de 1993 a 2012 (doméstica e
cozinheira). Além disso, recebeu auxílio-doença, na qualidade de comerciária.
- Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana
posterior. - Assim, a demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição
etária, porém não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino, como segurada
especial, no período imediatamente anterior ao pedido.- A imediatividade anterior é requisito
indispensável à obtenção do benefício conforme julgado do E. STJ em sede de Recurso Especial
Repetitivo (Resp 1.354.908, DJe 10/02/216).- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
