Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003733-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgadmento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003733-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5003733-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em relação à decisão proferida em
30/05/2018, que deu parcial provimento ao seu recurso adesivo, eà apelação do INSS, em ação
de concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A ora agravante sustenta a necessidade de ser submetida a processo de reabilitação, tendo em
vista informação prestada pelo perito judicial e que o benefício somente poderá ser cessado após
ser considerada reabilitada.
Intimado, o INSS deixou de se manifestar.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003733-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso não é de retratação.
Abaixo parte do referido decisum agravado:
“(...)
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso
concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 09/03/2017, afirma que a autora é portadora
de Transtorno Depressivo Recorrente, Fibromialgia, Cervicalgia mecânica e Hipertensão Arterial
Sistêmica, tendo havido agravamento com exacerbação dos sintomas depressivos e
comprometimentos funcionais importantes, pelo que apresenta incapacidade total e temporária
desde 22/10/2016.
Em pesquisa realizada no sistema CNIS e por extrato juntado aos autos, verifica-se a existência
de vínculo empregatício de 13/09/2013 a 06/2015, bem como ter sido beneficiária de auxílio-
doença no período de 19/06/2015 a 14/08/2016, concedido pela via administrativa.
Em que pese o expert ter fixado o início da incapacidade em 22/10/2016, observo que o fez
tomando como base relatório médico dessa data, sendo inegável que as enfermidades que
acometem a autora surgiram há algum tempo, e considerando-se que o auxílio-doença concedido
pela via administrativa foi cessado em 14/08/2016, e que a situação da parte autora não se
alteraria de forma substancial nesse espaço de tempo, entendo que se possa admitir que a
incapacidade remonta à época em que se encontrava vinculada à Previdência Social.
Preenchido igualmente o requisito da carência já que a autora conta com contribuições em
quantidade acima do necessário para a concessão do benefício.
Considerando-se que o laudo médico pericial conclui pela existência de incapacidade total e
temporária, a demandante faz jus ao benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por
invalidez, uma vez que para a sua concessão é exigida a incapacidade permanente, que não é o
caso dos autos.
Em relação ao termo inicial do benefício, mantenho-o como fixado na r. sentença, ou seja, na
data da cessação do benefício concedido pela via administrativa, pois como ficou demonstrado, a
autora não chegou a se recuperar para o trabalho.
Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor
e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita não há condenação do INSS ao
reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora
e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Tendo em vista ser a incapacidade da autora temporária, descabe ser submetida a processo de
reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei n° 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.”
Não procede a alegação da agravante de que deveria ser submetida a processo de reabilitação
profissional.
Em trecho de sua análise, o sr. Perito, afirma: “Obs. 1: Periciada também tem diagnóstico de
cervicalgia mecânica (M54.2), secundária à espondilodiscoartrose (M49/M51), em
acompanhamento com ortopedia. As desordens mecânicas são as causas mais comuns de
cervicalgia. A dor cervical mecânica pode ser definida como dor secundária à utilização excessiva
de uma estrutura anatômica normal (em geral, a musculatura paravertebral) ou como dor
secundária a dano ou deformidade em uma estrutura anatômica (hérnia discal). São
caracteristicamente exacerbadas por certas atividades e aliviadas por outras. Os fatores de
melhora e de piora são úteis na localização do sítio acometido, como por exemplo, a flexão
cervical levando a uma piora dos sintomas relacionados à doença discal e promovendo um alívio
nas síndromes dolorosas interfacetárias. Na maioria das vezes tem curso autolimitado, com a
grande maioria dos pacientes apresentando melhora completa. No caso em análise, o exame
médico pericial não constatou sinais objetivos limitantes para a atividade habitual declarada. Não
há radiculopatia (pinçamento de nervo). Os membros superiores e inferiores se apresentam sem
atrofias e/ou deformidades, com amplitude de movimento e força preservada.” (g.n.)
E, em outro trecho informa: “Entendemos que a periciada está total e temporariamente incapaz
para o exercício de suas atividades laborativas para adequação ao tratamento proposto e
ajustamento das doses, bem como para alívio do quadro álgico, com início da incapacidade em
22/10/2016, conforme relatório médico congruente com o quadro evidenciado.”
Ademais, em resposta ao quesito “D” formulado pelo Juízo – “D) Doença/moléstia ou lesão
decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo
causador.” , o perito informa que “Pela postura fletida do pescoço durante as atividades
laborativas como passadeira, o trabalho pode ter contribuído parcial e temporariamente com o
quadro de dor cervical (provável concausa).”
Dessa forma, ante a existência de incapacidade temporária, desnecessária ser submetida a
processo de reabilitação profissional.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgadmento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
