Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5108803-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporária, o que não
legitima o processo de reabilitação profissional, uma vez que cessada a incapacidade temporária
a parte autora poderá retornar ao seu labor habitual.
- Frise- se que a reabilitação somente é cabível nos casos em que a incapacidade para o seu
labor for parcial e permanente, ou seja, que não mais detiver capacidade para o seu labor
habitual, podendo, no entanto, desempenhar outras atividades compatíveis com suas limitações.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5108803-16.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5108803-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo internointerposto pela parte autora, ora agravante, em relação à decisão
monocrática, proferida em 15/02/2019, que não conheceu da remessa oficial e deu parcial
provimento à apelação do INSS, em ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
Em seu recurso, a agravante sustenta a necessidade de ser submetidaa processo de reabilitação
profissional, como determinado pela r. sentença, ao argumento de que não há prazo certo para a
sua recuperação, trazendo ainda ofício do INSS, datado de 20/07/2018, comunicando ao Juízo a
sua convocação para o programa de reabilitação no dia 19/11/2018.
Intimada a parte agravada, esta deixou de se manifestar.
É o relatório.
caliessi
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5108803-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Abaixo parte do referido decisum agravado:
“(...)
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso
concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 21/02/2018, afirma que o requerente é
portador de transtorno psiquiátrico com ansiedade e transtorno dissociativo e se encontra em pós-
operatório tardio de tratamento cirúrgico da cabeça do fêmur direito e bacia, com colocação de
prótese na articulação coxofemoral. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária
desde 01/01/2017. Estima recuperação em doze meses.
Pelo extrato do sistema do CNIS juntado aos autos, observa-se existência de vínculo
empregatício, entre outros, de 01/06/2012 a 31/01/2017.
Dessa forma resta demonstrada a qualidade de segurado do requerente, uma vez que a
incapacidade remonta à época em que se encontrava vinculado à Previdência Social.
Também preenchido o requisito da carência já que o demandante conta com contribuições em
quantidade superior ao exigido para a concessão do benefício.
Em consulta realizada no sistema CNIS, observa-se que o autor foi beneficiário de auxílio-doença
de 27/03/2017 a 06/08/2017.
Assim, havendo incapacidade total e temporária e preenchidos os demais requisitos, o autor faz
jus ao benefício de auxílio-doença.
Em relação ao termo inicial do benefício, considerando-se o disposto no laudo médico pericial
relativamente ao início da incapacidade (em 01/01/2017), que o vínculo empregatício se estendeu
até 31/01/2017, que recebeu auxílio-doença de 27/03/2017 a 06/08/2017, e que o requerimento
administrativo foi formulado em 23/08/2016, portanto antes de ter início a incapacidade laborativa,
fixo-o na data imediatamente posterior à cessação do anterior benefício na via administrativa,
uma vez que o autor não chegou a se recuperar para as atividades laborativas.
Em relação à verba honorária, reduzo-a para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o
valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Uma vez que a incapacidade do autor é temporária, descabe ser submetido a processo de
reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei n° 8.213/91.
Por último, tendo em vista que o prazo previsto para recuperação do requerente é de 12 (doze)
meses, segundo o disposto no laudo médico pericial, e não sendo o caso de o autor ser
submetido a processo de reabilitação profissional, o benefício é devido por esse período, a partir
do termo inicial fixado, nos termos do art. 60, § 8° da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, e dou parcial provimento à apelação do INSS,
nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.”
No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporária, o que não
legitima o processo de reabilitação profissional, uma vez que cessada a incapacidade temporária
a parte autora poderá retornar ao seu labor habitual.
Frise- se que a reabilitação somente é cabível nos casos em que a incapacidade para o seu labor
for parcial e permanente, ou seja, que não mais detiver capacidade para o seu labor habitual,
podendo, no entanto, desempenhar outras atividades compatíveis com suas limitações.
Por fim, é de se ressaltar que a decisão administrativa não vincula a judicial.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É COMO VOTO.
caliessi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporária, o que não
legitima o processo de reabilitação profissional, uma vez que cessada a incapacidade temporária
a parte autora poderá retornar ao seu labor habitual.
- Frise- se que a reabilitação somente é cabível nos casos em que a incapacidade para o seu
labor for parcial e permanente, ou seja, que não mais detiver capacidade para o seu labor
habitual, podendo, no entanto, desempenhar outras atividades compatíveis com suas limitações.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
