Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0011112-94.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011112-94.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJALMA MIGUEL DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011112-94.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJALMA MIGUEL DOS SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em relação à decisão monocrática terminativa,
proferida em 26/12/2019, em ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
Em seu recurso, o agravante alega a impossibilidade de manutenção do termo inicial do benefício
na data do afastamento da atividade laborativa, requerendo que seja fixado na data da juntada do
laudo médico pericial ou então na data da citação.
Contraminuta do agravado.
É o relatório.
caliessi
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011112-94.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJALMA MIGUEL DOS SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A sentença, proferida em 15/08/2017, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder
o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do afastamento do trabalho
(10/11/2013).
Abaixo parte do referido decisum agravado:
“(...)
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando preliminarmente a necessidade de revogação da tutela
antecipada em decorrência do perigo de dano irreparável em caso da reforma da r. sentença. No
mérito, requer a reforma da r. sentença uma vez que não restaram preenchidos os requisitos para
a concessão do benefício. Se esse não for o entendimento, pleiteia a observância do disposto na
Lei 11.960/09 para a incidência dos juros de mora e correção monetária.
(...)
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso
concreto.
O sr. perito judicial, em exame médico realizado em 25/11/2016, afirma que o requerente é
portador de sequela motora grave do membro inferior direito em consequência de poliomielite
infantil, lombalgia relacionada ao encurtamento do membro inferior direito, síndrome dolorosa do
ombro direito com caracterização de tendinopatia do supraespinhal e da cabeça longa do bíceps
bem como escoliose toracolombar severa e báscula da bacia com limitação em grau moderado
do seguimento lombossacro. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para as
atividades laborativas de forma total e permanente desde 2013.
(...)
Portanto, havendo incapacidade total e permanente e preenchidos os demais requisitos, é
imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez, impondo-se a manutenção da
procedência do pedido e da tutela antecipada.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.”
Assim, como se vê, o INSS, ora recorrente, em sua apelação, não se insurge em relação ao
termo inicial do benefício, fixado pela r. sentença na data do afastamento da atividade; tão
somente em relação ao critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Portanto, respeitando-se o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum
quantum apellatum, não há que se analisar o pedido do ora agravante, de fixação do termo inicial
na data da juntada do laudo médico pericial ou na data da citação.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
