D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002323-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa (fls. 136-138) que não acolheu a preliminar e negou seguimento à apelação da parte autora.
Nas razões recursais, a parte agravante aduz que o laudo pericial é contrário à documentação médica, o que ocasiona cerceamento de defesa. No mérito, alega estar incapacitada para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Nos termos do artigo 557 do CPC/73, proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
Pois bem.
Na hipótese, verifico que o laudo pericial foi devidamente apresentado e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral da demandante.
Assim, não há cogitar da necessidade de produção de novo laudo pericial ou de complementação do existente, não sendo dado olvidar a possibilidade que o diploma processual confere às partes de colacionar aos autos, oportunamente, pareceres de assistentes técnicos de sua confiança (artigos 421 e 422 do CPC).
Compulsando-se os autos, observo que o perito médico asseverou que a parte autora é portadora de hérnia discal, protusão discal em coluna lombo-sacra e síndrome do túnel do carpo (fls. 89-99).
Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que, mesmo portadora dos males em questão, não está impedida de realizar o seu labor habitual, já que durante a realização de exames complementares e exame clínico não apresentou alterações em seu sistema neuro físico motor e articulações.
Assim, não tendo a parte autora comprovado que está incapacitado de forma total e permanente nem de forma total e temporária, deve ser mantida a improcedência.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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