D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008990-70.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisum que, nos termos do art. 557 do CPC, reconsiderando anterior decisão, deu parcial provimento à sua apelação, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora, ora recorrente, sustenta restar comprovada a especialidade dos períodos de 02/06/1975 a 31/10/1980, 01/06/1981 a 31/12/1982 e 02/01/1982 a 31/10/1983, cabendo o enquadramento no código 2.2.1 - trabalhadores na agropecuária.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Pretende, a parte autora, o reconhecimento dos períodos especiais, na condição de trabalhador agropecuário.
Não prospera a tese da parte autora.
Primeiramente, o período de 02/06/1975 a 31/10/1980, deixou de ser reconhecido uma vez que os agentes nocivos indicados no formulário de fls. 60, foram indicados de forma genérica (frio, calor, poeira, chuva, esforço físico e visual, ruído, defensivos, herbicidas) e os interstícios de 01/06/1981 a 31/12/1982 e 02/01/1982 a 31/10/1983 foram considerados tempo comum, ante à inexistência de formulários apontando a exposição a agentes nocivos.
Ademais, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo ao Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde.
A simples sujeição às intempéries da natureza, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa.
Nesse sentido:
Assim descabe o pretendido enquadramento no código 2.2.1.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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