Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001763-79.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001763-79.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ ANTONIO BERTOLINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
APELADO: LUIZ ANTONIO BERTOLINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001763-79.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ ANTONIO BERTOLINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
APELADO: LUIZ ANTONIO BERTOLINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em relação à decisão monocrática
terminativa, proferida em 31/07/2018, que negou provimento à sua apelação e deu parcial
provimento à apelação do INSS, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, com reconhecimento de atividade especial e atividade rural.
Em seu recurso a parte agravante afirma restar comprovado o exercício da atividade rural nos
períodos pleiteados através de início de prova material, corroborada pela prova oral, bem como
os intervalos em que exerceu atividade especial. E o fato de não constar no formulário PPP o
responsável pelos registros ambientais, não tira o valor do documento a atestar o exercício em
atividades sujeitas a agentes nocivos. Por último sustenta que mesmo que todo o período rural
não seja reconhecido, pelo menos os anos a que se referem os documentos juntados poderiam
ser considerados. Alega ainda a possibilidade de reafirmação da DER visto que continuou em
atividade após o requerimento administrativo.
Intimado o INSS, deixou de se manifestar.
É o relatório.
caliessi
APELAÇÃO (198) Nº 5001763-79.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ ANTONIO BERTOLINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
APELADO: LUIZ ANTONIO BERTOLINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso não é de retratação.
Abaixo trecho do referido decisum agravado:
“(...)
DA ATIVIDADE RURAL
O requerente alega que exerceu atividade rural de 23/08/1974 a 13/05/1990 e 16/03/1991 a
09/04/1996.
Observo que o INSS não se insurgiu em relação à parte da sentença que reconheceu o labor
rural do autor no interstício de 01/01/1981 a 31/12/1987, pelo que resta incontroverso.
Assim, a controvérsia nestes autos, em relação ao labor rural, refere-se aos intervalos de
23/08/1974 a 31/12/1980, 01/01/1988 a 13/05/1990 e de 16/03/1991 a 09/04/1996.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por
invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na
espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento
de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min.
Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).
LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE
Outrossim, sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores de que a
atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos deve ser computado
para fins previdenciários, eis que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida
em seu benefício e não em seu prejuízo. Nesse sentido colaciono os julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a
atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse
tempo deve ser computado para fins previdenciários.
(...)
4. Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural
prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial
no período de 20/8/1991 a 31/12/1991."
(STJ, REsp 200300071455, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ
18/09/2006, p. 350)
"DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL .
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 14 ANOS DE IDADE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA: CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...)
DECIDO 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. A pretensão recursal é de que seja
afastada, para a concessão da aposentadoria requerida, a contagem do tempo de serviço
prestado pelo Recorrido entre 12 e 14 anos. Todavia, a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido de que esse período deve ser considerado. Confira-se, a propósito,
o seguinte julgado: "EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural
ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8213.
Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/88.
Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de
nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México,
Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu
detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes
citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel.
Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 476.950-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005)
(...)".
(STF RE 439764/RS, Min. Carmen Lúcia, j. 09.04.2008, DJ 30.04.2008)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91
SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO
NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE
DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE
CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO
TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91.
(...)
4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de
economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da
universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos
foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem
o recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
6. Ação rescisória procedente."
(STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008)
Para comprovar a atividade rural, o requerente junta aos autos os seguintes documentos:
- cópia de recibo de mensalidade social ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jundiaí e
Itupeva, referente aos meses de maio e junho de 1987, em nome do autor;
- cópia de recibo de mensalidade social ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jundiaí e
Itupeva, referente aos meses de maio e junho de 1987, em nome do genitor do requerente;
- cópia do cartão de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jundiaí, em
agosto de 1985;
- cópia da certidão de casamento dos genitores, com assento lavrado em 09/06/1960, em que o
seu genitor se encontra qualificado como lavrador;
- cópia da certidão de seu casamento, realizado em 23/05/1987, em que se encontra qualificado
como lavrador;
- cópia de contrato de parceria agrícola firmado pelo autor em 01/03/1992, para o trato, colheita e
encaixotamento de uvas;
- cópia de contrato de parceria agrícola firmado pelo autor em 01/05/1995, com vigência até
31/12/1995, para o plantio de verduras e hortaliças e,
- cópia de nota fiscal de entrada de produtos agrícolas comercializados pelo autor, durante o ano
de 1995, em pequena quantidade.
Em vista das notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural
desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas
testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, desde que tais provas se afigurem
firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se
destinem, e estejam, também, em consonância ao início de prova material.
Anoto que a qualificação de lavrador do genitor da parte autora pode ser aproveitada como início
de prova de sua atividade na condição de rurícola, consoante entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, no entanto refletido no precedente a seguir transcrito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador
rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos
probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto
no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos
em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material,
desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido.
(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1073582, Relator Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, DJE DATA:02/03/2009).
No entanto, os depoimentos das testemunhas, conforme gravação em mídia digital, por sua vez,
não se mostraram contundentes a respeito da alegada atividade rural, apresentando-se
superficiais, esparsos, não compondo, destarte, uma prova subsistente que autorize reconhecer o
trabalho efetivo de trabalhador rural pelo autor no período pretendido.
Dessa forma, entendo não restar demonstrado o exercício da atividade campesina no período
controvertido.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
(...)
PASSO À ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
A controvérsia nestes autos, em relação à atividade especial, refere-se ao período de 19/11/2003
a 14/06/2005 e aos interstícios em que exerceu o cargo de motorista, alegando, o autor, que deve
ser considerado especial em virtude da penosidade e da insalubridade inerentes.
Pela documentação juntada aos autos, não restou comprovada a especialidade do labor no
intervalo de 19/11/2003 a 14/06/2005 uma vez que o formulário PPP apresentado não traz a
identificação do responsável pelos registros ambientais como legalmente exigido, pelo que deve
ser considerado tempo comum.
Entretanto, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem
a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era
suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
Portanto, deve ser reconhecido, como especial, os interstícios de 10/04/1996 a 05/02/1997 e
20/03/1997 a 10/12/1997, pela categoria profissional – motorista, conforme cópia da CTPS,
enquadrando-se no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Quanto ao restante dos períodos, estes devem ser considerados tempo comum pelos
fundamentos já expostos acima.
Sendo assim, somando-se os períodos sujeitos à conversão de especial para comum aos
incontroversos existentes na CTPS e no extrato do CNIS juntados aos autos, o autor na data da
publicação da EC nº 20/98, não atinge o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta forma, não preencheu, o requerente, os requisitos necessários à aposentadoria por tempo
de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios
determinados pela EC nº 20/98, uma vez que, na data do requerimento administrativo
(26/09/2016), apesar de ter completado do requisito etário, posto que nascido em 23/08/1962,
não contava com tempo suficiente para o preenchimento do período adicional de contribuição de
40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em
sua forma proporcional, conforme o art. 9, II b da EC 20/98.
Contudo, devem ser reconhecidos como especiais os intervalos de 10/04/1996 a 05/02/1997 e
20/03/1997 a 10/12/1997, bem como o exercício de atividade rural de 01/01/1981 a 31/12/1987,
devendo o INSS averbá-los.
Impende ainda acrescentar que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n° 8.213/91
deve ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, não
podendo, entretanto, ser computado para efeito de carência, nos termos do artigo 55, parágrafo
2º c/c artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da
condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme critérios do
artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e nego provimento à apelação da
parte autora, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.”
Não há que se falar em reconhecimento de períodos de atividade rural relativos aos anos a que
se referem os documentos juntados, como requer a parte agravante, uma vez que o trabalho
campesino não foi corroborado pela prova testemunhal, que não se mostrou contundente a
respeito da alegada atividade rural.
Em relação à atividade especial, a IN 45 do INSS é clara quanto à necessidade de existência de
responsável pelos registros ambientais.
Assim, pela prova juntada não restou demonstrado o exercício de atividade rural e especial nos
períodos pleiteados, devendo ser mantida a decisão agravada.
E quanto à reafirmação da DER, verifica-se que mesmo que o autor tenha continuado em
atividade, na data da prolação da sentença não contava sequer com o tempo mínimo necessário
para a aposentadoria proporcional, ou seja, trinta anos.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo improvido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
