Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002089-13.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/
APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Faz-se necessário reconhecer que em se tratando de ambiente laboral com exposição dos
segurados a ruído variável, os índices mais elevados aferidos em determinados setores têm o
condão de encobrir a pressão sonora inferior emitida por outros setores/equipamentos, com o que
atribuir ao trabalhador a sujeição eventual ao menor índice acarretaria claro prejuízo, eis que se
estaria desconsiderando sua exposição continuada ao maior nível de pressão sonora,
circunstância fática que enseja a caracterização de atividade especial. Insta salientar que a
exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes agressivos, estabelecida a
partir do advento da Lei n.º 9.032/95, há de ser interpretada como o exercício de atividade
profissional sob condições nocivas, de forma continuada, ou seja, não eventual nem intermitente,
contudo, entendo que tal continuidade não deve ser confundida com a exigência de exposição
ininterrupta do trabalhador ao agente nocivo, isto é, na integralidade de sua jornada laboral.
Dessa forma deve ser considerada especial o período de 01/08/1997 a 07/03/2017 tendo em vista
que a parte autora esteve exposta a nível de ruído variável de 75 a 92 dB(A).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002089-13.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO ALVES DE BRITO
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A,
LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A
APELADO: HELIO ALVES DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A,
LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002089-13.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO ALVES DE BRITO
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A,
LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A
APELADO: HELIO ALVES DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A,
LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, ora agravante, em relação à decisão
monocrática terminativa proferida em 02/03/2021, em ação de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição/aposentadoria especial.
Em seu recurso, o agravante pleiteia a reconsideração da decisão alegando não restar
demonstrada a especialidade do labor, tendo em vista que o agravado esteve exposto a nível
de ruído abaixo do limite legal.
Contraminuta da parte agravada.
É o relatório.
caliessi
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002089-13.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO ALVES DE BRITO
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A,
LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A
APELADO: HELIO ALVES DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A,
LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,
incisos IV e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante (mutatis
mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso não é de retratação.
A controvérsia nestes autos se refere ao período de 18/05/1987 a 07/03/2017 tido como
especial.
Pelo formulário PPP juntado aos autos deve-se reconhecer como especiais os períodos de:
- 18/05/1987 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 31/07/1997 uma vez que o autor esteve exposto a
agente nocivo químico (vapores orgânicos e gases não ácidos, acetado de etila, metanol,
cloreto de metileno, hexano, acetona e etanol), enquadrando-se, respectivamente, nos códigos
1.2.11 do anexo III do Decreto 53.831/64 e 1.0.17 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e,
- 01/08/1997 a 07/03/2017 tendo em vista que o requerente esteve exposto a nível de ruído
variável de 75 a 92 dB(A). Faz-se necessário reconhecer que em se tratando de ambiente
laboral com exposição dos segurados a ruído variável, os índices mais elevados aferidos em
determinados setores têm o condão de encobrir a pressão sonora inferior emitida por outros
setores/equipamentos, com o que atribuir ao trabalhador a sujeição eventual ao menor índice
acarretaria claro prejuízo, eis que se estaria desconsiderando sua exposição continuada ao
maior nível de pressão sonora, circunstância fática que enseja a caracterização de atividade
especial. Insta salientar que a exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos
agentes agressivos, estabelecida a partir do advento da Lei n.º 9.032/95, há de ser interpretada
como o exercício de atividade profissional sob condições nocivas, de forma continuada, ou seja,
não eventual nem intermitente, contudo, entendo que tal continuidade não deve ser confundida
com a exigência de exposição ininterrupta do trabalhador ao agente nocivo, isto é, na
integralidade de sua jornada laboral.
Confira-se, nesse sentido, recente julgado desta E. Corte: AC n.º 2010.61.04.007875-4 - Rel.
Des. Fed. Paulo Domingues - j. 22.01.2016.
Dessa forma é de se considerar o referido intervalo como especial, enquadrando-se no código
2.0.1 do anexo IV dos Decretos n° 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03.
Embora os PPPs não especifiquem acerca da habitualidade e da permanência, estes requisitos
devem ser presumidos quando decorrem da descrição das atividades e local de trabalho, já
que, contraditoriamente, as normas que regem o PPP não exigem esta informação no
formulário.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados, anoto que o registro ambiental
constante dos formulários PPP encontra-se atestado pelo responsável técnico, sendo que a
veracidade das informações prestadas encontra-se sob a responsabilidade do empregador ou
de seu representante legal.
Sobre a utilização dos métodos e procedimentos preconizados pela norma administrativa, já
decidiu a C. 3ª Seção deste Egrégio Tribunal:
'PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
DO USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. (...). 7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição
Normalizado não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que
a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do
nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado
por eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função
do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações
constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o
trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é
responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 8. A legislação de regência não
exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada
metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja
feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do
trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei
determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível
de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato
de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do
INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...). 11.
Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.' (TRF 3ª Região, 3ª
Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES
VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018).
(...)
Assim, somando-se os períodos especiais reconhecidos nesta ação, verifica-se que o autor
perfaz mais de 25 anos no exercício de atividade com exposição a agentes nocivos, pelo que
faz jus à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (07/03/2017), cuja
renda mensal inicial deve ser calculada nos termos do art. 29, II, da Lei n° 8.213/91.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É COMO VOTO.
caliessi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/
APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Faz-se necessário reconhecer que em se tratando de ambiente laboral com exposição dos
segurados a ruído variável, os índices mais elevados aferidos em determinados setores têm o
condão de encobrir a pressão sonora inferior emitida por outros setores/equipamentos, com o
que atribuir ao trabalhador a sujeição eventual ao menor índice acarretaria claro prejuízo, eis
que se estaria desconsiderando sua exposição continuada ao maior nível de pressão sonora,
circunstância fática que enseja a caracterização de atividade especial. Insta salientar que a
exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes agressivos, estabelecida a
partir do advento da Lei n.º 9.032/95, há de ser interpretada como o exercício de atividade
profissional sob condições nocivas, de forma continuada, ou seja, não eventual nem
intermitente, contudo, entendo que tal continuidade não deve ser confundida com a exigência
de exposição ininterrupta do trabalhador ao agente nocivo, isto é, na integralidade de sua
jornada laboral. Dessa forma deve ser considerada especial o período de 01/08/1997 a
07/03/2017 tendo em vista que a parte autora esteve exposta a nível de ruído variável de 75 a
92 dB(A).
- Agravo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
