
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002524-38.2012.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno (fls. 372-392) interposto pela parte autora contra decisão que deu parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para aclarar a omissão apontada, assim como modificar os critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora.
Recorre a parte autora repisando a tese de que colacionou aos autos documentos suficientes para o reconhecimento do período comum de 23/01/78 a 21/02/78. Além disso, pugna pela modificação dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
Pois bem.
No que tange ao referido vínculo, a parte autora colacionou aos autos cópia de sua CTPS, a qual se apresenta em ótimo estado de conservação. Contudo, o vínculo de 23/01/78 a 21/0/78, por ter sido anotado após o vínculo de 02/12/97 a 05/09/00, perde a presunção de veracidade.
Assim, tendo em vista que a parte autora não coligiu aos autos quaisquer outros documentos para afirma-lo, e que tal vínculo não está cadastrado no sistema CNIS do INSS, não é possível o seu reconhecimento.
A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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