Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5333796-71.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA. REVISÃO. COISA JULGADA. TERMO INICIAL.
- Revisão de benefício de aposentadoria mediante o cômputo das verbas decorrentes da
sentença trabalhista e retificação dos salários-de-contribuição. Pedido acolhido e mérito não
impugnado.
- O processo de concessão discutiu o enquadramento como atividade especial do intervalo entre
16/03/1995 a 06 /12 /2012, concluindo pela procedência do pedido. Alegação de coisa julgada
afastada.
- No que pertine à fixação do início dos efeitos financeiros, o STJ tem se inclinado no sentido de
que os mesmos são devidos a partir da data da concessão do benefício, ainda que a parte autora
tenha comprovado posteriormente o seu direito.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5333796-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JUSMAR DONIZETE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GIOVANA CRISTINA CORTES - SP256378-N, MARGHERITA DE
CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES - SP172814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5333796-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUSMAR DONIZETE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GIOVANA CRISTINA CORTES - SP256378-N, MARGHERITA DE
CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES - SP172814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do CPC/2015
(Lei n. 13.105/2015), não conheceu a remessa oficial, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito,
deu parcial provimento àapelação da autarquia para reformar os critérios de correção monetária,
dos juros de mora e da verba honorária e determinar a observância do teto no recálculo da RMI,
mas manteve a condenação à revisão do benefício de aposentadoria (NB 42/165.162.027-7)
mediante o recálculo da renda mensal inicial a partir da sentença proferida pela Justiça
Trabalhista; pela retificação dos salários-de-contribuição com a inclusão dos valores das
competências de janeiro/1999 a dezembro/2003 e de janeiro a dezembro/2005 e pela integração
do valor do auxílio-acidente nos salários-de-contribuição.
A autarquia repete os mesmos argumentos manejados no recurso de apelação. Sustenta que
houve violação à coisa julgada pois o benefício em questão foi concedido pela ação judicial,
também impugna a fixação do termo inicial a partir da DIB, tendo em vista que a demanda foi
julgada procedente em decorrência da apresentação de documentos que não constaram no
procedimento administrativo.
Nas contrarrazões, a parte autora se opõe as argumentações da autarquia.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5333796-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUSMAR DONIZETE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GIOVANA CRISTINA CORTES - SP256378-N, MARGHERITA DE
CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES - SP172814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
A decisão atacada deu parcial provimento àapelação da autarquia para reformar os critérios de
correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária e determinar a observância do teto
no recálculo da RMI, mas manteve a condenação à revisão do benefício de aposentadoria (NB
42/165.162.027-7) mediante o recálculo da renda mensal inicial a partir da sentença proferida
pela Justiça Trabalhista; pela retificação dos salários-de-contribuição coma inclusão dosvalores
das competências de janeiro/1999 a dezembro/2003 e de janeiro a dezembro/2005 e pela
integração do valor do auxílio-acidente nos salários-de-contribuição.
Quanto ao mérito não há controvérsia, ante a ausência de recursos.
Por outro lado, o fato do processo n. 0002211-79.2013. 4.03.6322, apreciado pelo Juizado
Especial Federal Cível de Araraquara (id 143572400), ter reconhecido o direito do autor ao
benefício em aposentadoria, ora analisado, não impede a revisão da renda mensal inicial. A
questão ali discutida se pautou no enquadramento como atividade especial entre o período de
16/03/1995 a 06 /12 /2012, concluindo pela procedência do pedido e fixando a DIB da
aposentadoria em 17/6/2013. Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada.
No que pertine à fixação do início dos efeitos financeiros, o STJ tem se inclinado no sentido de
que os mesmos são devidos a partir da data da concessão do benefício, ainda que a parte autora
tenha comprovado posteriormente o seu direito:
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das
contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação
do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao
recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de
concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido."
(STJ. REsp 1108342; Quinta Turma, Julgado em 16/06/2009, Rel. Min. Jorge Mussi).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, DJe 14/06/2012; Rel. Min. Herman
Benjamin)
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA. REVISÃO. COISA JULGADA. TERMO INICIAL.
- Revisão de benefício de aposentadoria mediante o cômputo das verbas decorrentes da
sentença trabalhista e retificação dos salários-de-contribuição. Pedido acolhido e mérito não
impugnado.
- O processo de concessão discutiu o enquadramento como atividade especial do intervalo entre
16/03/1995 a 06 /12 /2012, concluindo pela procedência do pedido. Alegação de coisa julgada
afastada.
- No que pertine à fixação do início dos efeitos financeiros, o STJ tem se inclinado no sentido de
que os mesmos são devidos a partir da data da concessão do benefício, ainda que a parte autora
tenha comprovado posteriormente o seu direito.
- Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
