Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009887-73.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. ARTIGO 32 DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO DERROGADO.
JURISPRUDÊNCIA.
- Extinção, pelo artigo 9º da Lei n. 10.666/2003, da escala dos salários-base prevista no artigo 29
da Lei n. 8.212/91, tabela que orienta os valores as serem respeitados pelos segurados
contribuinte individual e facultativo.
- Do mesmo modo, o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 também se encontraria derrogado. O segurado
empregado, com dois vínculos, teria direito à majoração do salário-de-contribuição até o teto em
decorrência do princípio da isonomia. Jurisprudência.
- Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009887-73.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: EDVALDO SOARES
Advogados do(a) APELADO: RACHELE WANDALETI AMOROSO - SP331937-A, DANIEL
HENRIQUE CHAVES AUERBACH - SP314482-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009887-73.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO SOARES
Advogados do(a) APELADO: RACHELE WANDALETI AMOROSO - SP331937-A, DANIEL
HENRIQUE CHAVES AUERBACH - SP314482-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 932
do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu parcial provimento ao seu apelo para reformar a sentença
quanto aos critérios de correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária, mas
manteve a procedência do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB
32/549.271.478-0 – DIB 27/9/2007 – DER 13/12/2011) mediante o reconhecimento de períodos
urbanos laborados de 1/8/1994 a 10/7/1996 na Companhia Brasileira de Distribuição e de
18/4/2003 a 30/11/2003 na empresa Century Segurança e Vigilância Ltda e também de 8/12/1992
a 6/12/2000 laborado na Guarda Civil Metropolitana da Prefeitura Municipal de São Paulo.
O INSS, em suas razões recursais, sustenta que, ao contrário do entendimento adotado na
decisão monocrática,o art. 32da Lei nº 8.213/91 não foiderrogado.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009887-73.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO SOARES
Advogados do(a) APELADO: RACHELE WANDALETI AMOROSO - SP331937-A, DANIEL
HENRIQUE CHAVES AUERBACH - SP314482-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Trata-se de ação visando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB
32/549.271.478-0 – DIB 27/9/2007 – DER 13/12/2011).
A sentença julgou procedente para reconhecer os períodos urbanos laborados de 1/8/1994 a
10/7/1996, na Companhia Brasileira de Distribuição e de 18/4/2003 a 30/11/2003 na empresa
Century Segurança e Vigilância Ltda e também de 8/12/1992 a 6/12/2000 laborado na Guarda
Civil Metropolitana da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Em suas razões de apelação (id 63898388 – pg 81/104), o INSS impugnou os vínculos
reconhecidos na esfera trabalhista. Do mesmo modo, impugnou o intervalo laborado, entre
8/12/1992 a 6/12/2000, em regime próprio (Guarda Civil Metropolitana), sob dois argumentos:
primeiro por ser concomitante ao outro intervalo (período laborado para a Companhia Brasileira
de Distribuição) e também porque a Certidão de Tempo de Contribuição ofertado não se encontra
completa.
Mantida a condenação na decisão monocrática, insurge-se a autarquia, por meio deste agravo,
contra a contagem concomitante sob o fundamento de que o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 não se
encontra derrogado.
Analisemos os períodos concomitantes.
Prefeitura Municipal de São Paulo
A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe importantes alterações no cenário previdenciário,
inclusive, acrescentando o §9º ao artigo 201, da Constituição Federal que passou a assegurar a
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural e urbana.
A Lei nº 8.213/91, ao tratar da matéria, estabelece em seus artigos a forma de compensação
entre os regimes e, ainda, de cômputo do tempo de contribuição ou de serviço.
Constata-se no procedimento administrativo de revisão que foi apresentada a CTC – Certidão de
Tempo de Contribuição do período laboral prestado junto a Guarda Civil Metropolitana –
Secretaria Municipal de Segurança Urbana, entre 8/12/1992 a 6/12/2000, acompanhada da
relação das remunerações de contribuição (id 63898386 - pg 28/39).
Os demonstrativos de pagamento pertinentes ao vínculo do autor com a Prefeitura do Município
de São Paulo se encontram acostados aos autos (id 63898385 – pg 163/191 e id 63898386 - pg
1/26).
Companhia Brasileira de Distribuição
Com relação ao vínculo empregatício com a empresa Companhia Brasileira de Distribuição entre
1/8/1994 a 10/7/1996 - reconhecido judicialmente (processo 697/97 – id 63898385 – pg 130/134),
verifica-se que o autor também denunciou o estabelecimento comercial à Receita Federal por
sonegação previdenciária, anexando os recibos a ele entregues pela Companhia em
contrapartida aos serviços prestados (id 63898386 – pg 52/53 e 56/66 e id 63898387 – pg 3/17).
A relação empregatícia com a Companhia Brasileira de Distribuição foi discutida perante a 26ª
Vara do Trabalho de São Paulo (id 63898385 – pg 130/134).
Soma das contribuições concomitantes
Ressalte-se que a jurisprudência tem se inclinado no sentido de se permitir a soma das
contribuições concomitantes aos benefícios concedidos após 2003. A justificativa advém da
extinção, pelo artigo 9º da Lei n. 10.666/2003, da escala dos salários-base prevista no artigo 29
da Lei n. 8.212/91, tabela que orienta os valores as serem respeitados pelos segurados
contribuinte individual e facultativo.
O fundamento emana do entendimento de que, uma vez extinta a escala de salário-base, o
segurado empregado que tem o seu vínculo cessado poderia passar a contribuir pelo teto na
qualidade de contribuinte individual/facultativo ou o contribuinte individual/facultativo poderia
majorar sua contribuição a qualquer momento.
Nesse panorama, em respeito ao princípio da isonomia, o segurado empregado, com dois
vínculos, também teria direito à majoração do salário-de-contribuição até o teto e, por oportuno, o
artigo 32 da Lei n. 8.213/91 se encontraria derrogado.
Esse é o entendimento mais recente da Turma Nacional de Uniformização - TNU exarado no
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PEDILEF 50034499520164047201
aos 22/2/2018, cuja ementa encontra-se assim redigido:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91.
DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU.
DESPROVIMENTO. 1. Ratificada, em representativo da controvéria, a uniformização precedente
desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades
concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os
salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e
limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI,
TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255). 2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de
legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03). 3. Incidente de
uniformização conhecido e desprovido.".
Pelas razões acima alinhavadas, a decisão monocrática resta mantida.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da autarquia.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. ARTIGO 32 DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO DERROGADO.
JURISPRUDÊNCIA.
- Extinção, pelo artigo 9º da Lei n. 10.666/2003, da escala dos salários-base prevista no artigo 29
da Lei n. 8.212/91, tabela que orienta os valores as serem respeitados pelos segurados
contribuinte individual e facultativo.
- Do mesmo modo, o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 também se encontraria derrogado. O segurado
empregado, com dois vínculos, teria direito à majoração do salário-de-contribuição até o teto em
decorrência do princípio da isonomia. Jurisprudência.
- Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
