Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6211423-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. ARTIGO 32 DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO DERROGADO.
JURISPRUDÊNCIA.
- Extinção, pelo artigo 9º da Lei n. 10.666/2003, da escala dos salários-base prevista no artigo 29
da Lei n. 8.212/91, tabela que orienta os valores as serem respeitados pelos segurados
contribuinte individual e facultativo.
- Do mesmo modo, o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 também se encontraria derrogado. O segurado
empregado, com dois vínculos ou o segurado com duas fontes, teria direito à majoração do
salário-de-contribuição até o teto em decorrência do princípio da isonomia. Jurisprudência.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211423-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDER DE CARVALHO MARTINELLI
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211423-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDER DE CARVALHO MARTINELLI
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 932
do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu provimento ao apelo da parte autora para julgar
procedente a ação de revisão de benefício de aposentadoria (NB 42/170.834.602-0 – DIB
1/6/2017) pois desenvolvidas as atividades como empregado para Nestor Martinelli ME, durante
26 anos e como contribuinte individual, durante 29 anos, de forma concomitante.
O INSS, em suas razões recursais, sustenta que houve violação ao art. 32da Lei nº 8.213/91 e
que não existe súmula deste Tribunal ou acórdão ou súmula dos Tribunais Superiores a endossar
o entendimento da decisão monocrática.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211423-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDER DE CARVALHO MARTINELLI
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Trata-se de ação visando a revisão do benefício de aposentadoria (NB 42/170.834.602-0 – DIB
1/6/2017) pois desenvolvidas as atividades como empregado para Nestor Martinelli ME, durante
26 anos e como contribuinte individual, durante 29 anos, de forma concomitante.
Insurge-se a autarquia, por meio deste agravo, para sustentar que houve violação ao art. 32da Lei
nº 8.213/91 e que não existe súmula deste Tribunal ou acórdão ou súmula dos Tribunais
Superiores a endossar o entendimento da decisão monocrática.
Não obstante o entendimento da autarquia, ressalte-se que a jurisprudência tem se inclinado no
sentido de se permitir a soma das contribuições concomitantes aos benefícios concedidos após
2003. A justificativa advém da extinção, pelo artigo 9º da Lei n. 10.666/2003, da escala dos
salários-base prevista no artigo 29 da Lei n. 8.212/91, tabela que orienta os valores as serem
respeitados pelos segurados contribuinte individual e facultativo.
O fundamento emana do entendimento de que, uma vez extinta a escala de salário-base, o
segurado empregado que tem o seu vínculo cessado poderia passar a contribuir pelo teto na
qualidade de contribuinte individual/facultativo ou o contribuinte individual/facultativo poderia
majorar sua contribuição a qualquer momento.
Nesse panorama, em respeito ao princípio da isonomia, o segurado empregado, com dois
vínculos ou o segurado com duas fontes, também teria direito à majoração do salário-de-
contribuição até o teto e, por oportuno, o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 se encontraria derrogado.
Esse é o entendimento mais recente da Turma Nacional de Uniformização - TNU exarado no
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PEDILEF 50034499520164047201
aos 22/2/2018, cuja ementa encontra-se assim redigido:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91.
DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU.
DESPROVIMENTO. 1. Ratificada, em representativo da controvéria, a uniformização precedente
desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades
concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os
salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e
limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI,
TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255). 2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de
legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03). 3. Incidente de
uniformização conhecido e desprovido.".
Pelas razões acima alinhavadas, a decisão monocrática resta mantida.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da autarquia.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. ARTIGO 32 DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO DERROGADO.
JURISPRUDÊNCIA.
- Extinção, pelo artigo 9º da Lei n. 10.666/2003, da escala dos salários-base prevista no artigo 29
da Lei n. 8.212/91, tabela que orienta os valores as serem respeitados pelos segurados
contribuinte individual e facultativo.
- Do mesmo modo, o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 também se encontraria derrogado. O segurado
empregado, com dois vínculos ou o segurado com duas fontes, teria direito à majoração do
salário-de-contribuição até o teto em decorrência do princípio da isonomia. Jurisprudência.
- Agravo interno do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, sendo que o Desembargador Federal
Toru Yamamoto, com ressalva, acompanhou o voto do Relator, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
