Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005753-04.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente
feito, ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido,
veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais.
- De 6/3/1997 a 30/4/2010, laborado como serviços gerais, cujas atividades consistiam em
manejar a área de cultivo, fazer plantio, fazer aplicação de herbicida, efetuar manutenção na
propriedade, efetuar a aplicação de herbicida no canavial com exposição de agente químico
(defensivo agrícola). Lapso temporal enquadrado devido a aplicação de pesticidas,as quais
conferem o caráter especial às atividades desempenhadas, nos termos do código 2.2.1 do
Decreto 53.861/64 e do código 1.2.10 (aplicação de inseticida) do Anexo I do Decreto 83.080/79.
- Período de 11/1/2013 a 30/4/2014 e de 1/5/2014 a 28/2/2015 laborado como motorista
borracheiro. Os PPPs apontam que exerceu a atividade, com exposição ao agente agressivo
ruído, cujo nível apurado sempre permaneceu abaixo do limite de tolerância (80,3 dB) aplicável à
época. Não obstante, o autor mantinha contato, de forma habitual e permanente, com os agentes
químicos (óleo e graxa), o que torna a atividade especial pelo enquadramento nos códigos 1.2.11
do anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, foi determinada a observância
do julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005753-04.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CLAUDINEI MESSIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CLAUDINEI MESSIAS
Advogado do(a) APELADO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005753-04.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CLAUDINEI MESSIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CLAUDINEI MESSIAS
Advogado do(a) APELADO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), negou provimento ao apelo do INSS e deu provimento à
apelação da parte autora para enquadrar os intervalos de 6/3/1997 a 30/4/2010, de 11/1/2013 a
30/4/2014 e de 1/5/2014 a 28/2/2015 como atividade especial e, por consequência, deferir a
aposentadoria especial.
A autarquia, neste recurso, aponta a ausência de prova das contribuições especiais de labor,
acarretando na violação aos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Ademais, aponta que o v. acórdão
é omisso e obscuro,pois não há provas de efetiva exposição a agentes nocivos entre 6/3/1997 a
30/4/2010, de 11/1/2013 a 30/4/2014 e de 1/5/2014 a 28/2/2015, conforme PPP anexo aos autos,
o qual traz informação de que há uso de EPI eficaz quanto aos agentes nocivos químicos (óleos e
graxas), no período reconhecido, sendo evidente que seria ônus da parte autoraprovarque o EPI
não era eficaz.
Não apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005753-04.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CLAUDINEI MESSIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CLAUDINEI MESSIAS
Advogado do(a) APELADO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
No mais, o autor pleiteou o enquadramento da atividade como especial dos períodos entre
25/6/1986 a 23/9/1994, de 13/6/1995 a 5/7/2012, de 11/1/2013 a 28/2/2015 para fins de
concessão do benefício de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e determinar a averbação
do tempo laboral especial nos períodos de 25/6/1986 a 23/9/1994 e de 13/6/1995 a 5/3/1997.
A decisão monocrática atacada deu provimento à apelação da parte autora para enquadrar os
intervalos de 6/3/1997 a 30/4/2010, de 11/1/2013 a 30/4/2014 e de 1/5/2014 a 28/2/2015 como
atividade especial e, por consequência, deferir a aposentadoria especial.
Neste recurso, o INSS aponta a ausência de prova das contribuições especiais de labor,
acarretando na violação aos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Ademais, aponta que o v. acórdão
é omisso e obscuro,pois não há provas de efetiva exposição a agentes nocivos entre 6/3/1997 a
30/4/2010, de 11/1/2013 a 30/4/2014 e de 1/5/2014 a 28/2/2015, conforme PPP anexo aos autos,
o qual traz informação de que há uso de EPI eficaz quanto aos agentes nocivos químicos (óleos e
graxas), no período reconhecido, sendo evidente que seria ônus da parte autoraprovarque o EPI
não era eficaz.
As alegações do INSS devem ser repelidas.
Primeiramente foi dito que o uso de EPI não afasta a insalubridade.
“Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no
presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é
capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Ademais, restou anotado que:
Entre13/5/1995 a 5/7/2012laborou para Usina São José S/A Açúcar e Álcool/Agropecuária São
José S/A, consoante anotação na CTPS do autor (id 6557528). Durante o intervalo desempenhou
duas funções, segundo o PPP apresentado (id 6557529 – PG 8/9):- de 6/3/1997 a 30/4/2010 a
sua função consistia em serviços gerais, cujas atividades consistiam em manejar a área de
cultivo, fazer plantio, fazer aplicação de herbicida, efetuar manutenção na propriedade, efetuar a
aplicação de herbicida no canavial com exposição de agente químico (defensivo agrícola). Lapso
temporal enquadrado devido a aplicação de pesticidas,as quais conferem o caráter especial às
atividades desempenhadas, nos termos do código 2.2.1 do Decreto 53.861/64 e do código 1.2.10
(aplicação de inseticida) do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Por outro lado, entre11/1/2013 a 30/4/2014laborou para Raizen Energia S/A. como motorista
borracheiro com exposição de ruído 80,3 dB (dentro do nível de tolerância) e de óleos e graxas,
de forma habitual e permanente, segundo o PPP apresentado (id 6557530 – PG 1/3).
Entre1/5/2014 a 28/2/2015laborou para Raizen Santa Helena como motorista borracheiro com
exposição de ruído 80,3 dB (dentro do nível de tolerância) e de óleos e graxas, de forma habitual
e permanente, segundo PPP apresentado (id 6557530 – PG 4/6).
Observado que os PPPs apontam o exercício da referida atividade, com exposição ao agente
agressivo ruído, cujo nível apurado sempre permaneceu abaixo do limite de tolerância (80,3 dB)
aplicável à época. Frisado o entendimento no sentido de se considerar prejudicial, a partir de
18.11.2003, a exposição a ruído s superiores a 85 decibéis. Não obstante, apontado que o autor
mantinha do contato, de forma habitual e permanente, com os agentes químicos (óleo e graxa), o
que tornou a atividade especial pelo enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo III do Decreto
n° 53.831/64 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Nesse passo, reformada a r. sentença para se reconhecer a insalubridade entre 6/3/1997 a
30/4/2010, de 11/1/2013 a 30/4/2014 e de 1/5/2014 a 28/2/2015 e determinada a concessão do
benefício de aposentadoria especial a partir da DER em 24/8/2015, devido o enquadramento,
pela r. sentença entre 25/6/1986 a 23/9/1994 e de 13/6/1995 a 5/3/1997, ora mantido.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, foi determinada a observância do
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Nesse passo, mantidos os termos da decisão monocrática.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente
feito, ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido,
veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais.
- De 6/3/1997 a 30/4/2010, laborado como serviços gerais, cujas atividades consistiam em
manejar a área de cultivo, fazer plantio, fazer aplicação de herbicida, efetuar manutenção na
propriedade, efetuar a aplicação de herbicida no canavial com exposição de agente químico
(defensivo agrícola). Lapso temporal enquadrado devido a aplicação de pesticidas,as quais
conferem o caráter especial às atividades desempenhadas, nos termos do código 2.2.1 do
Decreto 53.861/64 e do código 1.2.10 (aplicação de inseticida) do Anexo I do Decreto 83.080/79.
- Período de 11/1/2013 a 30/4/2014 e de 1/5/2014 a 28/2/2015 laborado como motorista
borracheiro. Os PPPs apontam que exerceu a atividade, com exposição ao agente agressivo
ruído, cujo nível apurado sempre permaneceu abaixo do limite de tolerância (80,3 dB) aplicável à
época. Não obstante, o autor mantinha contato, de forma habitual e permanente, com os agentes
químicos (óleo e graxa), o que torna a atividade especial pelo enquadramento nos códigos 1.2.11
do anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, foi determinada a observância
do julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
