Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5433241-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente
feito, ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido,
veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais.
- O reconhecimento da especialidade decorreu do enquadramento pela categoria profissional,
devido as anotações constantes na CTPS (id 45536433 – pg. 31/32, 43/44), as quais demonstram
os vínculos empregatícios, além do enquadramento considerando os documentos colacionados
(PPP).
- Quanto a prescrição quinquenal, a decisão monocrática não abordou a matéria por falta de
impugnação nas razões de apelação.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5433241-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: EDNO IRINEU BARONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNO IRINEU BARONI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5433241-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDNO IRINEU BARONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu provimento ao apelo da parte autora para enquadrar como
especiais os intervalos entre 01/01/1977 a 31/08/1978, de 06/03/1997 a 10/05/1999 e de
01/12/1999 a 22/06/2008, com consequente conversão do benefício em aposentadoria especial e
deu parcial provimento ao apelo do INSS quanto aos juros de mora e a correção monetária.
A autarquia, neste recurso, aponta para a eficácia dos EPIs capazes de neutralizar os agentes
nocivos químicos. Também afirma que a exposição não ocorria de forma habitual e permanente.
Por fim, requer que a prescrição quinquenal seja decretada.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5433241-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDNO IRINEU BARONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNO IRINEU BARONI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
No mais, ajuizou o autor a presente ação para que os períodos laborados entre 1/1/1977 a
31/8/1978, de 2/4/1979 a 30/6/1980, de 4/4/1988 a 10/8/1989, de 11/8/1989 a 23/12/1989, de
29/4/1995 a 10/5/1999, de 1/12/1999 a 22/6/2008 sejam enquadrados como especiais para fins
conversão/revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/141.034.771-8 – DIB 22/6/2008 – id 45536433) em aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como atividade especial os
períodos de 02/04/1979 a 30/06/1980, de 04/04/1988 a 10/08/1989, de 11/08/1989 a 23/12/1989
e de 29/04/1995 a 05/03/1997 e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
A decisão monocrática atacada deu provimento ao apelo da parte autora para enquadrar como
especiais os intervalos entre 01/01/1977 a 31/08/1978, de 06/03/1997 a 10/05/1999 e de
01/12/1999 a 22/06/2008, com consequente conversão do benefício em aposentadoria especial e
deu parcial provimento ao apelo do INSS quanto aos juros de mora e a correção monetária.
Neste recurso, a autarquia aponta para a eficácia dos EPIs capazes de neutralizar os agentes
nocivos químicos. Também afirma que a exposição não ocorria de forma habitual e permanente.
Por fim, requer que a prescrição quinquenal seja decretada.
As alegações do INSS devem ser repelidas.
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no
presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é
capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Ademais, o reconhecimento da especialidade decorreu do enquadramento pela categoria
profissional, devido as anotações constantes na CTPS (id 45536433 – pg. 31/32, 43/44), as quais
demonstram os vínculos empregatícios, além do enquadramento considerando os documentos
colacionados (PPP):
- entre 1/1/1977 a 31/8/1978 manteve o autor vínculo com o Centro Espírito Amantes da Pobreza
(estabelecimento de serviços gráficos), como auxiliar de serviços gráficos (id 45536433 - pg 43).
Enquadrado o intervalo no código 2.5.8 do Decreto n. 83.080/79 e no código 2.5.5 do Decreto n.
53.831/64;
- de 2/4/1979 a 30/6/1980 trabalhou o autor para a Editora Jornalística e Gráfica Informações Ltda
como impressor (id 45536433 – pg 31). Enquadrado o intervalo no código 2.5.8 do Decreto n.
83.080/79 e no código 2.5.5 do Decreto n. 53.831/64;
- de 4/4/1988 a 10/8/1989 prestou o autor serviços para a empresa Serviços Especiais de
Segurança e Vigilância SESVI de S. Paulo Ltda como vigia (id 45536433 – pg 44). Enquadrado
pelo Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7;
- de 11/8/1989 a 23/12/1989 manteve o autor vínculo com a empresa Supermercado Global Ltda
como vigia (id 45536433 – pg 32). Enquadrado pelo Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7;
- de 29/4/1995 a 10/5/1999 e de 1/12/1999 a 22/6/2008, segundo o PPP acostado aos autos (id
45536433 – pg 7/10), o autor laborou para Gráfica Matonense Ltda EPP como impressor e com
submissão ao agente agressivo ruído (81,73 dB), além de elementos químicos (vapores
aromáticos), passível de enquadramento pelo código 1.2.9 do Decreto n. 53.831/1964 (tóxicos
inorgânicos).
Uma vez reconhecida a especialidade do labor em todo o intervalo declarado pela demandante,
somados os lapsos temporais incontroversos (entre 1/11/1978 a 31/3/1979, de 2/1/1981 a
31/1/1985, de 1/5/1985 a 23/7/1985, de 1/1/1986 a 15/9/1986, de 2/1/1990 a 19/12/1992, de
1/2/1993 a 28/4/1995 - planilha do INSS id 45536433 – pg 96/97) concluiu-se que a parte autora
totaliza tempo de serviço especial suficiente à concessão da aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo em 22/6/2008.
Quanto a prescrição quinquenal, a decisão monocrática não abordou a matéria por falta de
impugnação nas razões de apelação, de modo que permanece a determinação contida na r.
sentença quanto a sua observância.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente
feito, ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido,
veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais.
- O reconhecimento da especialidade decorreu do enquadramento pela categoria profissional,
devido as anotações constantes na CTPS (id 45536433 – pg. 31/32, 43/44), as quais demonstram
os vínculos empregatícios, além do enquadramento considerando os documentos colacionados
(PPP).
- Quanto a prescrição quinquenal, a decisão monocrática não abordou a matéria por falta de
impugnação nas razões de apelação.
- Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
