Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003665-62.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A exposição ao agente nocivo eletricidade, com tensão superior a 250 volts, deve ser
enquadrada no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64.
- Insta salientar que a exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes
agressivos, estabelecida a partir do advento da Lei 9.032/95, há de ser interpretada como o
exercício de atividade profissional sob condições nocivas, de forma continuada, ou seja, não
eventual nem intermitente. Tal continuidade não deve ser confundida com a exigência de
exposição ininterrupta do trabalhador ao agente nocivo, isto é, na integralidade de sua jornada
laboral.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003665-62.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MATIAS FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003665-62.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATIAS FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu parcial provimento ao seu apelo quanto aos juros de mora e
a correção monetária e manteve o reconhecimento da atividade como especial entre 14/6/1988 a
11/3/2015 e com consequente concessão da aposentadoria especial.
A autarquia, neste recurso, aponta que a exposição ao elemento eletricidade, indicado como fator
a caracterizar a insalubridade, ocorria de forma intermitente. Também requer a aplicação da Lei n.
11.960/2009 quanto a correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003665-62.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATIAS FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
No mais, ajuizou o autor a presente ação para que o período laborado de 16/3/1987 a 11/3/2015
(Metrô) seja enquadrado como especial para fins de conversão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/172.339.369-7 – DIB 16/5/2015) em
aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido para considerar como atividade especial o intervalo
indicado e determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento
administrativo, apresentado em 16-05-2015 (DIB).
A decisão monocrática atacada deu parcial provimento ao apelo do INSS quanto aos juros de
mora e a correção monetária. Manteve o reconhecimento da atividade como especial entre
14/6/1988 a 11/3/2015 e a transformação do benefício em aposentadoria especial.
Neste recurso, a autarquia aponta que a exposição ao elemento eletricidade, indicado como fator
a caracterizar a insalubridade, ocorria de forma intermitente. Também requer a aplicação da Lei n.
11.960/2009 quanto a correção monetária.
As alegações do INSS devem ser repelidas.
Acostado aos autos o PPP (id 8005690 – pg 7/9) com informações no sentido de que a parte
autora laborou para a Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô entre 16/3/1987 a
11/3/2015. Primeiro como agente operacional I e IV, depois como operador de estação II e III e,
finalmente, como operador de transporte metroviário II – estação.
O fator eletricidade encontra-se apontado como fator de risco nas datas de 14/6/1988 a 8/8/1999
e de 9/8/1999 a 11/3/2015 motivo pelo qual o período deve ser enquadrado.
Considero que o PPP é coerente ao indicar os intervalos em que se deu a exposição a tensões
elétricas superiores a 250 volts com a descrição das atividades.
Veja-se que o único período em que esteve isento foi entre 16/3/1987 a 13/6/1988, cujas
atividades consistiam em: “operar bilheteria escolar e comum; controlar acesso à bilheteria;
verificar estado de conservação e limpeza do mobiliário e utensílios da bilheteria; acompanhar e
fiscalizar a contagem de numerário em empresas contratadas; abastecer containers; controlar
bilhetes e fundo fixo; acompanhar recolhimento e valores do cofre de numerário; monitorar
treinamento de prático operacional.”
Nos demais interregnos (entre 14/6/1988 a 11/3/2015) depreende-se que a exposição decorria
das suas atividades que consistiam entre outros em “operar escadas rolantes, (...) proporcionar
condições de energização da linha de comando a distância; (...) operar disjuntores; (...) realizar
manobras elétricas em 3º trilho, subestações e salas técnicas satélites (...)”
A exposição ao agente nocivo eletricidade, com tensão superior a 250 volts, deve ser enquadrada
no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64.
Insta salientar que a exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes
agressivos, estabelecida a partir do advento da Lei 9.032/95, há de ser interpretada como o
exercício de atividade profissional sob condições nocivas, de forma continuada, ou seja, não
eventual nem intermitente, contudo, entendo quetal continuidade não deve ser confundida com a
exigência de exposição ininterrupta do trabalhador ao agente nocivo, isto é, na integralidade de
sua jornada laboral.
Por fim, a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe
o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-
benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima além de não se submeter ao fator
previdenciário.
Por outro lado, considerado especial o intervalo entre 14/6/1988 a 11/3/2015 - ainda que não
computado o primeiro interregno entre 16/3/1987 a 13/6/1988 - a parte autora totaliza tempo
laboral insalubre superior a 25 anos, suficiente à concessão da aposentadoria especial.
Nesse passo, a manutenção da sentença se impõe.
Com relação aos índices de correção monetária e taxas de juros, nada a alterar ou acrescentar,
eis que determinada a observância do julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A exposição ao agente nocivo eletricidade, com tensão superior a 250 volts, deve ser
enquadrada no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64.
- Insta salientar que a exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes
agressivos, estabelecida a partir do advento da Lei 9.032/95, há de ser interpretada como o
exercício de atividade profissional sob condições nocivas, de forma continuada, ou seja, não
eventual nem intermitente. Tal continuidade não deve ser confundida com a exigência de
exposição ininterrupta do trabalhador ao agente nocivo, isto é, na integralidade de sua jornada
laboral.
- Agravo interno do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
