Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5497351-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A exposição ao agente nocivo eletricidade, com tensão superior a 250 volts, deve ser
enquadrada no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64.
- Insta salientar que a exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes
agressivos, estabelecida a partir do advento da Lei 9.032/95, há de ser interpretada como o
exercício de atividade profissional sob condições nocivas, de forma continuada, ou seja, não
eventual nem intermitente. Tal continuidade não deve ser confundida com a exigência de
exposição ininterrupta do trabalhador ao agente nocivo, isto é, na integralidade de sua jornada
laboral.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5497351-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: CARLOS ROBERTO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5497351-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), não conheceu a remessa oficial e deu parcial provimento ao seu
apelo quanto aos juros de mora e a correção monetária e manteve o reconhecimento da atividade
como especial entre 18/09/1980 a 12/02/1999, 19/02/1999 a 19/05/1999 e 20/05/1999 a
31/12/2007, com consequente concessão da aposentadoria especial.
A autarquia, neste recurso, aponta que a exposição ao elemento eletricidade, indicado como fator
a caracterizar a insalubridade, ocorria de forma intermitente.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5497351-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
No mais, ajuizou o autor a presente ação para que o período laborado de 18/9/1980 a 31/12/2007
seja enquadrado como especial para fins de conversão do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/155.568.912-1 – DIB 15/7/2015) em aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido para considerar como atividade especial os intervalos de
18/09/1980 a 12/02/1999, 19/02/1999 a 19/05/1999 e 20/05/1999 a 31/12/2007, como
desempenhados pelo autor em atividade especial e condenou o requerido a rever o benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com a exclusão do fator
previdenciário do cálculo do salário-de-benefício.
A decisão monocrática atacada deu parcial provimento ao apelo do INSS quanto aos juros de
mora e a correção monetária. Manteve o reconhecimento da atividade como especial e a
transformação do benefício em aposentadoria especial.
Neste recurso, a autarquia aponta que a exposição ao elemento eletricidade, indicado como fator
a caracterizar a insalubridade, ocorria de forma intermitente.
As alegações do INSS devem ser repelidas.
Quanto ao efetivo labor prestado pela parte autora no período compreendido entre 18/09/1980 a
12/02/1999, 19/02/1999 a 19/05/1999 e 20/05/1999 a 31/12/2007 foi produzido laudo pericial
técnico, o qual atesta que o segurado exerceu a função de auxiliar de eletricista e eletricista para
Cia Açucareira Vale do Rosário – Grupo Biosev Energia, com exposição ao agente nocivo
eletricidade com tensão superior a 250 volts, devendo ser enquadrado no código 1.1.8 do Anexo
III do Decreto 53.831/64.
Insta salientar que a exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes
agressivos, estabelecida a partir do advento da Lei 9.032/95, há de ser interpretada como o
exercício de atividade profissional sob condições nocivas, de forma continuada, ou seja, não
eventual nem intermitente, contudo, entendo que tal continuidade não deve ser confundida com a
exigência de exposição ininterrupta do trabalhador ao agente nocivo, isto é, na integralidade de
sua jornada laboral.
Nesse passo, a manutenção da sentença se impõe.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A exposição ao agente nocivo eletricidade, com tensão superior a 250 volts, deve ser
enquadrada no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64.
- Insta salientar que a exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes
agressivos, estabelecida a partir do advento da Lei 9.032/95, há de ser interpretada como o
exercício de atividade profissional sob condições nocivas, de forma continuada, ou seja, não
eventual nem intermitente. Tal continuidade não deve ser confundida com a exigência de
exposição ininterrupta do trabalhador ao agente nocivo, isto é, na integralidade de sua jornada
laboral.
- Agravo interno do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
