Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006040-27.2019.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PELO LAUDO PRODUZIDO
NA JUSTIÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE.
1. De relevante valor probatório a perícia elaborada sob o crivo do Juízo Trabalhista, mediante
diligência no local de trabalho do autor e, ainda, acompanhado pelos representantes da
empregadora.
2. Proporcionado o contraditório em relação à produção probatória, suprida a ausência da
autarquia, configurando-se o laudo pericial produzido na esfera trabalhista como prova apta.
3. Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006040-27.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SERGIO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006040-27.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SERGIO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu provimento ao apelo da parte autora para julgar procedente o
pedido de reconhecimento de atividade especial e consequente conversão do benefício em
aposentadoria especial.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a necessidade de interposição de agravo para o
esgotamento das instâncias e impugna a perícia judicial realizada na Justiça do Trabalho, eis que
amparada na legislação trabalhista, cujos critérios de definição de insalubridade não se
confundem com a nocividade exigida pela legislação previdenciária.
Nas contrarrazões, a parte autora se opõe as argumentações da autarquia.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006040-27.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SERGIO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Discutiu-se a possibilidade de reconhecimento e enquadramento como atividade especial.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a necessidade de interposição de agravo para o
esgotamento das instâncias e impugna a perícia judicial realizada na Justiça do Trabalho, eis que
amparada na legislação trabalhista, cujos critérios de definição de insalubridade não se
confundem com a nocividade exigida pela legislação previdenciária.
O caso dos autos não é de retratação.
Durante o intervalo em questão, entre 2/6/2003 a 7/8/2014, o autor manteve vínculo empregatício
com a empresa ZF do Brasil, como inspetor de qualidade, conforme anotação no PPP (id
136009263). O referido documento aponta para a submissão ao agente agressivo ruído entre
77,4 dB a 79,9 dB, fato que não enseja o reconhecimento da insalubridade do labor, pois dentro
dos limites de tolerância legais.
Não obstante o documento, foram consideradas as cópias das peças da reclamação trabalhista
(RT 0011757-73.2016.5.15.0135), promovida pelo autor contra a empresa empregadora perante a
4ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP, tendo por objeto o reconhecimento da insalubridade da
atividade profissional.
Foi observado que a elaboração de laudo pericial na demanda trabalhista (id 136009265), foi
realizada mediante vistoria no local, acompanhado pelo reclamante (autor) e dos representantes
da reclamada (empregadora): assistente técnico da empresa, engenheiro de segurança,
engenheiro de qualidade e do técnico de segurança da empresa.
Na oportunidade foi relatado pelo expert o pleno funcionamento da empresa vistoriada no dia da
realização da diligência. A descrição das atividades do autor foi informada pelo mesmo e
ratificadas pela reclamada e, consistiam em: fazer a inspeção volante e teste de queima.
Inspeção volante consistia na verificação de conformidade das peças, medições relacionadas a
qualidade, sendo que produtos que não passavam na inspeção eram demarcados lote, máquina e
registrado. O autor utilizava instrumentos de medição e permanecia na própria máquina, fazia
atendimento PROCELA, também realizava tratamento térmico. Teste de queima – peças de
retifica em 13 tanques com ácidos, havia um processo onde eram dados banhos e havia uma
máquina fluxo (Magna Flux) para verificação de trinca da peça, havia contato com produto
químico (liquido penetrante), realizava limpeza dos tanques de 15 a 20 dias mediante a
eliminação dos ácidos, descartando-os e realizava limpeza com água e complementação com
álcool bombona de 50 litros. Por fim, em relação aos agentes nocivos, esclareceu o perito a
exposição do autor a agentes químicos previstos no Anexo 11 e 13 da NR-15 da Portaria nº
3.214/78 – para agente insalubre em grau médio.
Nesse compasso, de relevante valor probatório a perícia elaborada sob o crivo do Juízo
Trabalhista, mediante diligência no local de trabalho do autor e, ainda, acompanhado pelos
representantes da empregadora.
Uma vez proporcionado o contraditório em relação à produção probatória, suprida a ausência da
autarquia, configurando-se o laudo pericial produzido na esfera trabalhista como prova apta.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO.
ATIVIDADE ESPECIAL.RUÍDO. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DE AÇÃO
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- De acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo
ruído acima dos limites legais, a agentes químicos e ao agente nocivo eletricidade, de forma
habitual e permanente, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Para os agentes químicos hidrocarbonetos não se exige mensuração, em face do aspecto
qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º
3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Precedentes.
- Ressalte-se, ainda, que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição
habitual e permanente acima do mencionado patamar, como já consignado anteriormente.
- Possível a admissão, para a comprovação de labor nocivo, de laudo produzido em reclamação
trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS na lide laboral, desde que
propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez,
como ocorreu no caso em tela. Precedentes.
- Preenchidos os pressupostos e demonstrado o exercício de tempo de serviço especial superior
a 25 anos, impõe-se a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Não conhecida a remessa necessária. Improvida à apelação do INSS.”
(Processo n. 5009713-37.2018.4.03.6183, Relatora Juíza Vanessa Mello, j. 20/3/2020).
Dessa forma, enquadrado como tempo de serviço especial o intervalo entre 2/6/2003 a 7/8/2014,
que somado aos intervalos incontroversos possibilitou a conversão do benefício em
aposentadoria especial desde da DER em 2/10/2016.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS.
É O VOTO.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PELO LAUDO PRODUZIDO
NA JUSTIÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE.
1. De relevante valor probatório a perícia elaborada sob o crivo do Juízo Trabalhista, mediante
diligência no local de trabalho do autor e, ainda, acompanhado pelos representantes da
empregadora.
2. Proporcionado o contraditório em relação à produção probatória, suprida a ausência da
autarquia, configurando-se o laudo pericial produzido na esfera trabalhista como prova apta.
3. Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
