Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000938-89.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO
RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP.
- Até 28.04.1995, edição da Lei nº 9.032/95, ocorria a caracterização da denominada atividade
especial pelo enquadramento pela categoria profissional. A atividade desenvolvida até 10.12.1997
pode ser considerada especial, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da
legislação de regência vigente até então, era suficiente a apresentação dos informativos SB-40 e
DSS-8030. A partir de 10.12.1997 exigiu-se a apresentação de laudo técnico.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado e deve trazer a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A insalubridade não restou demonstrada, pois o PPP juntado aos autos não se encontra
devidamente preenchido ante a ausência de indicação do responsável técnico pelas informações
ali prestadas.
- Agravo interno do autor improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000938-89.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE BORGES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE BORGES DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000938-89.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE BORGES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE BORGES DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer o
enquadramento do período 1/7/2009 a 1/4/2013, mas manteve a negativa quanto a concessão do
benefício de aposentadoria especial e negou provimento ao apelo do INSS.
A parte autora, neste recurso, requer a reconsideração e o enquadramento da atividade
desempenhada entre 6/3/1997 a 1/11/2013 como especial. Argumenta que o PPP preenchido
pela empresa e por seu representante legal tem validade independentemente da assinatura ou
indicação do responsável técnico de registros ambientais, isso porque, antes de 01/01/2004, não
era exigido nos formulários que antecederam o PPP esta indicação. Sustenta que, durante a
vigência do labor exercido pelo agravante, não havia obrigatoriedade do profissional para
acompanhamento da atividade insalubre, passando a ser exigível somente em 01/01/2004.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000938-89.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE BORGES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE BORGES DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
No mais, ajuizou o autor a presente ação para que os períodos laborados entre 4/4/1979 a
9/2/1980, de 6/3/1997 a 1/11/2003 e de 1/7/2009 a 1/4/2013 sejam enquadrados como especiais
para fins conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/152.096.147-0 – DIB 1/4/2013) em aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o períodode
04/04/1979 a 09/02/1980.
Apelou a parte autora inconformada com a sentença quanto a negativa de reconhecimento
referente ao lapso temporal entre 6/3/1997 a 1/11/2003 e de 1/7/2009 a 1/4/2013.
Recorreu o INSS para impugnar o enquadramento entre 4/4/1979 a 9/2/1980.
A decisão monocrática deu parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer o
enquadramento do interregno de 1/7/2009 a 1/4/2013, mas manteve a negativa quanto a
concessão do benefício de aposentadoria especial e negou provimento ao apelo do INSS.
A parte autora, neste recurso, requer a reconsideração e o enquadramento da atividade
desempenhada entre 6/3/1997 a 1/11/2013 como especial. Argumenta que o PPP preenchido
pela empresa e por seu representante legal tem validade independentemente da assinatura ou
indicação do responsável técnico de registros ambientais, isso porque, antes de 01/01/2004, não
era exigido nos formulários que antecederam o PPP esta indicação. Sustenta que, durante a
vigência do labor exercido pelo agravante, não havia obrigatoriedade do profissional para
acompanhamento da atividade insalubre, passando a ser exigível somente em 01/01/2004.
As alegações recursais devem ser repelidas.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela
Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP
nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os
agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
Desta forma, até 28.04.1995, edição da Lei nº 9.032/95, ocorria a caracterização da denominada
atividade especial pelo enquadramento pela categoria profissional. Por outro lado, a atividade
desenvolvida até 10.12.1997 pode ser considerada especial, mesmo sem a apresentação de
laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Tem-se que a partir de 10.12.1997 exigiu-se a apresentação de laudo técnico.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as
características do trabalho do segurado, e deve trazer a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
A análise da insalubridade do intervalo discutido encontra-se redigido da seguinte forma na
decisão recorrida:
“PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
(...)
Quanto ao intervalo entre6/3/1997 a 1/11/2003, a insalubridade não restou demonstrada, pois o
PPP juntado aos autos (id 7576259), cuja anotação demonstra o vínculo empregatício do autor
com Sociedade Beneficente Caminho de Damasco, não se encontra devidamente preenchido
ante a ausência de indicação do responsável técnico pelas informações ali prestadas.
Instada a se manifestar, a entidade Sociedade Beneficente Caminho de Damasco expressamente
afirma não possuir laudo técnico pericial e responsável técnico pelos registros ambientais (id
7576450).”
Mantida a improcedência do pedido por ser patente a necessidade de indicação do responsável
técnico.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do autor.
É o voto.
cehy
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA: A divergência cinge-se ao
reconhecimento da atividade especial no período 6/3/97 a 1º/11/03.
Conforme o PPP juntado aos autos (ID 7576435), o autor trabalhou como “atendente de
enfermagem”, no atendimento a doentes, “internamentos, cirurgias, curativos e exames
complementares. Dar banho e trocar o paciente no Leito, fazer tricomia, lavagens, medicamentos
intramuscular e endovenoso, retirar sangue para exames, fazer curativos, limpar secreções e dar
alimentações venosa e oral”, estando exposto a vírus, bactérias e microorganismos. Dessa forma,
a atividade pode ser considerada especial, nos termos do Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e
Código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
Com relação à ausência do nome do responsável técnico pela monitoração biológica no PPP,
observo que a empresa-empregadora informou que “no período acima descrito, época de labor de
JOSÉ BORGES DE OLIVEIRA, não havia laudo técnico pericial, inclusive responsável pelos
registros ambientais, em razão da não obrigatoriedade legal” (ID 7576450). Dessa forma, entendo
que o segurado não pode ser prejudicado em decorrência de falhas e omissões da própria
empregadora ou mesmo ausência de determinação legal à época. Outrossim, ressalto que o PPP
encontra-se devidamente assinado pelo Presidente da empresa, tendo constado expressamente
a sujeição do demandante a agentes biológicos (“vírus, bactérias e microorganismos”). Assim,
reconheço como especial a atividade desempenhada no período de 6/3/97 a 1º/11/03.
Computando-se os demais períodos especiais, perfaz o demandante tempo superior a 25 anos de
atividade especial, motivo pelo qual faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido
apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência
pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma,
Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma,
Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para dar provimento à apelação do autor.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO
RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP.
- Até 28.04.1995, edição da Lei nº 9.032/95, ocorria a caracterização da denominada atividade
especial pelo enquadramento pela categoria profissional. A atividade desenvolvida até 10.12.1997
pode ser considerada especial, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da
legislação de regência vigente até então, era suficiente a apresentação dos informativos SB-40 e
DSS-8030. A partir de 10.12.1997 exigiu-se a apresentação de laudo técnico.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado e deve trazer a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A insalubridade não restou demonstrada, pois o PPP juntado aos autos não se encontra
devidamente preenchido ante a ausência de indicação do responsável técnico pelas informações
ali prestadas.
- Agravo interno do autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, com quem
votou a Desembargadora Federal Diva Malerbi, vencido o Desembargador Federal Newton De
Lucca, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
