Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5180717-72.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO
COEFICIENTE DE CÁLCULO. REVISÕES IMPROVIDAS.
- Foi consignado ser descabida a apresentação de novo PPP, com preenchimento do campo
relativo ao responsável pelos registros ambientais, apenas no momento do oferecimento dos
embargos de declaração contra a decisão monocrática. Expressamente foi dito que não se trata
de mera atualização do documento, dada a inserção de informação essencial anteriormente
ausente.
- Quanto ao coeficiente de cálculo, todos os vínculos lançados na CTPS do autor foram
considerados, com a totalização do período exato apurado pela autarquia de 31 anos, 11 meses e
28 dias.
- O pedido referente às diferenças entre04/11/1997 a 29/09/2006 não foi apreciado por constar,
na exordial, como consequência das revisões pleiteadas julgada improcedentes.
- Agravo interno do autor improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5180717-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE LUIZ GOTARDO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ GOTARDO - SP176267-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5180717-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE LUIZ GOTARDO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ GOTARDO - SP176267-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão que acolheu em parte os seus
embargos de declaração para anular a r. sentença que tinha reconhecido a coisa julgada e, com
fundamento no artigo 1013, inciso I, do CPC, julgou improcedentes o pedido de enquadramento
da atividade desempenhada como granjeiro como especial e o requerimento quanto à alteração
do coeficiente de cálculo.
A parte autora, neste recurso, impugna o fato da decisão agravada não ter aceito o novo PPP
apresentado juntamente com os embargos. Alega que, por um lapso, o PPP juntado à inicial foi
produzido sem assinatura do responsável. Quanto ao coeficiente de cálculo, afirma que a
decisão monocrática não verificou corretamente a sua planilha de cálculo, cuja soma correta do
tempo de serviço é de 32 anos e 7 dias. Outrossim, aponta que o período apurado pela
autarquia de 31 anos, 11 meses e 28 dias não está correto. Também aduz que o pedido
pertinente às diferenças entre 04/11/1997 a 29/09/2006 não foi apreciado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5180717-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE LUIZ GOTARDO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ GOTARDO - SP176267-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e
V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Ajuizou o autor objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria (NB 42/138.684.515-6
– DIB 4/11/1997 – DDB 22/9/2006) pela elevação do coeficiente de cálculo do benefício de 76%
para 82%, além do reconhecimento da insalubridade do labor entre 20/5/1965 a 31/5/1976.
A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sob o argumento da coisa julgada
(artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil).
Inconformada, apelou a parte autora.
A primeira decisão monocrática manteve a sentença pelos seus fundamentos (id 131398648).
Ato contínuo, a parte autora ofertou embargos de declaração sob a alegação de que o processo
indicado na decisão embargada se refere ao seu homônimo (id 132069206).
Tendo em vista a argumentação da parte autora, foram requisitadas informações ao Juízo da
Vara Única do foro de Brodowski acerca dos documentos pessoais (RG/CPF) de José Luiz
Gotardo, autor do processo n. 0000195-14.2011.8.26.0094.
A decisão (id 143481331), ora agravada, afastou a coisa julgada com fundamento na
argumentação do embargante de que o processo indicado tratou de demanda pertinente ao seu
homônimo, motivo pelo qual a sentença proferida pelo Juízo a quo restou anulada. Devido a
previsão no artigo 1.013, inciso I, do CPC, o mérito foi assim analisado:
“Depreende-se que o benefício a ser revisado foi requerido e, tendo em vista o indeferimento
pela administração, obteve, pelas vias judiciais, a aposentadoria por tempo de contribuição
implantada em 22/9/2006, com início de vigência a partir da DER (4/11/1997), recebendo o NB
138.684.515-6, com coeficiente de 76% dada a apuração de 31 anos, 11 meses e 28 dias de
labor.
O pedido assim foi descrito na exordial: “2. Seja julgada procedente a presente ação para
queseja reconhecido o período de 20/05/1965 a 31/05/1976, laborado em condição especial,
conforme descrito no PPP, para efetuar a conversão da atividade especial em atividade com
acréscimo de 4 anos, 5 meses e 2 dias, e somar ao tempo já reconhecido administrativamente
de 31 anos, 11 meses e 28 dias, que totaliza 36 anos, 5 meses e 9 dias, para majorar a renda
mensal de 76 % para 100%, do salário-de-beneficio, a partir de 04/11/1997, concedendo por
sentença a revisão da renda mensal inicial, da aposentadoria por tempo de contribuição de n.º
NB: 42/138.684.515-6, alterando o coeficiente de 76% para 100%, a renda mensal de R$
747,54 para R$ 983,61 a partir de 04/11/1997.”
Por outro lado, também requereu o recálculo do tempo de serviço, pois entende que a autarquia
se equivocou ao computar os intervalos entre 20/05/1965 a 31/05/1976, 01/06/1976 a
30/11/1977, 01/05/1978 a 30/10/1978 e 18/12/1978 a 03/11/1997 e apurar 31 anos, 11 meses e
28 dias. Afirma que a soma correta seria 32 anos e 7 dias, com consequente alteração do
coeficiente de cálculo de 76% para 82%.
No caso, os pedidos são improcedentes.
Da atividade especial
Em primeiro lugar, deve-se salientar que à parte autora compete comprovar o fato constitutivo
do seu direito à luz do art. 373 do CPC.
No caso, a parte autora, na inicial, requereu o reconhecimento da insalubridade no período
compreendido entre 20/05/1965 a 31/05/1976 e, para tanto, colacionou o respectivo PPP (PPP
– id 125880565). Como já assinalado na decisão embargada, foi anotado que o documento não
se presta à comprovação do fato alegado, dada a sua patente irregularidade em decorrência da
ausência de indicação dos responsáveis técnicos pela monitoração biológica.
O referido documento traz a anotação de que o autor laborou como granjeiro para Granja São
João, além de constar as seguintes informações no campo das observações do formulário
(g.n.): “Seção II – Registros Ambientais – Não há monitoramento dos riscos ambientais da
empresa no período laborado pelo segurado. Segundo informaçõesde antigos funcionários, o
segurado, no desempenho de suas atividades esteve exposto a ruídos (...); poeiras geradas
(...); agentes químicos (...); agentes biológicos (...).”
Outrossim, consigne-se ser descabida a apresentação de novo PPP, com preenchimento do
campo relativo ao responsável pelos registros ambientais, apenas no momento do oferecimento
dos embargos de declaração contra a decisão monocrática (id 132069215). Ressalte-se que
não se trata de mera atualização do documento, dada a inserção de informação essencial
anteriormente ausente.
Do coeficiente de cálculo
Independentemente do enquadramento acima discutido, o demandante também se insurgiu, na
inicial, contra a implantação do seu benefício mediante a adoção do coeficiente de cálculo de
76% sobre o salário-de-benefício. Sob o seu ponto de vista, o coeficiente correto seria 82%.
Razão não lhe assiste, uma vez que a soma dos períodos, exatamente indicados pelo
demandante, entre 20/5/1965 a 31/5/1976, 1/6/1976 a 30/11/1977, 1/5/1978 a 30/10/1978 e
18/12/1978 a 3/11/1997 e, ainda, aquele constante na CTPS do autor entre 1/11/1978 a
30/11/1978, totaliza o período exato apurado pela autarquia de 31 anos, 11 meses e 28 dias.
Tais períodos se encontram corretamente lançados na planilha do INSS (id 125880558) e, com
exceção do intervalo entre 20/5/1965 a 31/5/1976, estão registrados na CTPS do autor (id
125880563), tendo como empregadores e funções, a saber: João Luiz de Vicente – pedreiro
(1/6/1976 a 30/11/1977); Roberto Rossi – pedreiro (1/5/1978 a 30/10/1978); Orlando Cesar
Dolto – pedreiro (1/11/1978 a 30/11/1978); Companhia Paulista de Força de Luz CPFL - auxiliar
de escritório (18/12/1978 a 3/11/1997).
Nesse contexto, improcedem os pedidos e, consequentemente, condeno a parte autora ao
pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.100,00, sem se olvidar tratar-se de
parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do
CPC/2015.”
Pelo exposto, foi consignado ser descabida a apresentação de novo PPP, com preenchimento
do campo relativo ao responsável pelos registros ambientais, apenas no momento do
oferecimento dos embargos de declaração contra a decisão monocrática. Expressamente foi
dito que não se trata de mera atualização do documento, dada a inserção de informação
essencial anteriormente ausente.
Quanto ao coeficiente de cálculo, todos os vínculos lançados na CTPS do autor foram
considerados, com a totalização do período exato apurado pela autarquia de 31 anos, 11 meses
e 28 dias.
Por fim, as diferenças entre 04/11/1997 a 29/09/2006 não foram apreciadas por constar, na
exordial, como consequência das revisões pleiteadas e julgadas improcedentes.
Nesse contexto, mantido o entendimento exarado na decisão agravada.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO
COEFICIENTE DE CÁLCULO. REVISÕES IMPROVIDAS.
- Foi consignado ser descabida a apresentação de novo PPP, com preenchimento do campo
relativo ao responsável pelos registros ambientais, apenas no momento do oferecimento dos
embargos de declaração contra a decisão monocrática. Expressamente foi dito que não se trata
de mera atualização do documento, dada a inserção de informação essencial anteriormente
ausente.
- Quanto ao coeficiente de cálculo, todos os vínculos lançados na CTPS do autor foram
considerados, com a totalização do período exato apurado pela autarquia de 31 anos, 11 meses
e 28 dias.
- O pedido referente às diferenças entre04/11/1997 a 29/09/2006 não foi apreciado por constar,
na exordial, como consequência das revisões pleiteadas julgada improcedentes.
- Agravo interno do autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
