Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5072105-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO MÉDIO. ENQUADRAMENTO
POSSIBILIDADE.
- Período laborado como servente. Laudo técnico apresentado indica que em todos os setores de
produção da empresa o ruído se encontrava presente, cuja média superava os 80 dB permitidos à
época. Insalubridade reconhecida.
- Tratando de ambiente laboral com exposição dos segurados a ruído variável, os índices mais
elevados aferidos em determinados setores têm o condão de encobrir a pressão sonora inferior
emitida por outros setores/equipamentos. Atribuir ao trabalhador a sujeição eventual ao menor
índice acarretaria claro prejuízo, eis que se estaria desconsiderando sua exposição continuada ao
maior nível de pressão sonora, circunstância fática que enseja a caracterização de atividade
especial.
- Exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes agressivos, estabelecida a
partir do advento da Lei n.º 9.032/95, há de ser interpretada como o exercício de atividade
profissional sob condições nocivas, de forma continuada, ou seja, não eventual nem intermitente,
contudo, tal continuidade não deve ser confundida com a exigência de exposição ininterrupta do
trabalhador ao agente nocivo - integralidade de sua jornada laboral.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, nada a acrescentar ou alterar,
pois observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5072105-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITOR RODRIGUES DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: SAMANTA SILVA CAVENAGHI - SP386927-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5072105-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITOR RODRIGUES DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: SAMANTA SILVA CAVENAGHI - SP386927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), não conheceu a remessa oficial e deu parcial provimento ao
apelo do INSS para julgar o autor carecedor da ação quanto ao pedido de enquadramento dos
intervalos entre 9/12/1991 a 19/2/1999 e de 8/6/1999 a 20/10/2011 e manteve a procedência
quanto ao intervalo entre 22/3/1979 a 14/1/1991.
A autarquia impugna o período enquadrado, pois a medição apresentada revela que a pressão
sonora estava abaixo dos limites legais estabelecidos. Outrossim, impugna o afastamento do Lei
n. 11.960/2009 no que pertine à correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5072105-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITOR RODRIGUES DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: SAMANTA SILVA CAVENAGHI - SP386927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
No mais, a parte autora pleiteia a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/170.014.291-4 - DIB 20/10/2011) em aposentadoria especial pelo
reconhecimento do labor em condições especiais dos seguintes períodos: de 22/3/1979 a
14/1/1991, de 5/6/1991 a 4/12/1991, de 9/12/1991 a 19/2/1999, de 8/6/1999 a DER.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer o tempo
especial no período de 22/3/1979 a 14/1/1991, de 9/12/1991 a 19/2/1999 e de 8/6/1999 a
9/10/2011.
A decisão monocrática, ora impugnada, entendeu que o autor é carecedor quanto ao pedido de
reconhecimento da insalubridade do labor desempenhado nos períodos entre 9/12/1991 a
19/2/1999 e de 8/6/1999 a DER. Assim, a questão foi analisada exclusivamente sob a ótica da
ocorrência ou não da insalubridade do intervalo entre22/3/1979 a 14/1/1991.
Nesse passo, verificou que durante o período laborou o autor para a empresa Guainco Pisos
Esmaltados (CPTS – id 8315080 – pg 2) como servente e, tendo em vista a apresentação do
laudo técnico (id 8315247), indicativo de que em todos os setores de produção da empresa o
ruído se encontrava presente, cuja média superava os 80 dB permitidos à época, seria o caso de
reconhecer a insalubridade.
Foram anotados os respectivos setores/níveis: setor de talha blocos – 91,8 dB; operador de
entestadeira – 96,1 dB; operador de calibradora – 96,5 dB; operador de politriz 89,7 dB; operador
de corte múltiplo – 98,4 dB; operador de bisotadeira – 87,9 dB; setor de escolha e embalagem –
87 dB; setor de marmoraria – 100,5 dB; oficina de manutenção mecânica – 73,4 dB; manutenção
elétrica – 65,7 dB.
Observou que, em se tratando de ambiente laboral com exposição dos segurados a ruído
variável, os índices mais elevados aferidos em determinados setores têm o condão de encobrir a
pressão sonora inferior emitida por outros setores/equipamentos, com o que atribuir ao
trabalhador a sujeição eventual ao menor índice acarretaria claro prejuízo, eis que se estaria
desconsiderando sua exposição continuada ao maior nível de pressão sonora, circunstância
fática que enseja a caracterização de atividade especial.
Também salientou que a exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes
agressivos, estabelecida a partir do advento da Lei n.º 9.032/95, há de ser interpretada como o
exercício de atividade profissional sob condições nocivas, de forma continuada, ou seja, não
eventual nem intermitente, contudo, tal continuidade não deve ser confundida com a exigência de
exposição ininterrupta do trabalhador ao agente nocivo, isto é, na integralidade de sua jornada
laboral. Confira-se, nesse sentido, recente julgado desta E. Corte: AC n.º 2010.61.04.007875-4 -
Rel. Des. Fed. Paulo Domingues - j. 22.01.2016.
Nesse passo, a decisão monocrática, ora agravada, manteve a conclusão da r. sentença ao
enquadrar o intervalo acima mencionado.
Ademais, com relação aos índices de correção monetária e taxas de juros, nada a acrescentar ou
alterar tendo em vista a determinação para que seja observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO MÉDIO. ENQUADRAMENTO
POSSIBILIDADE.
- Período laborado como servente. Laudo técnico apresentado indica que em todos os setores de
produção da empresa o ruído se encontrava presente, cuja média superava os 80 dB permitidos à
época. Insalubridade reconhecida.
- Tratando de ambiente laboral com exposição dos segurados a ruído variável, os índices mais
elevados aferidos em determinados setores têm o condão de encobrir a pressão sonora inferior
emitida por outros setores/equipamentos. Atribuir ao trabalhador a sujeição eventual ao menor
índice acarretaria claro prejuízo, eis que se estaria desconsiderando sua exposição continuada ao
maior nível de pressão sonora, circunstância fática que enseja a caracterização de atividade
especial.
- Exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes agressivos, estabelecida a
partir do advento da Lei n.º 9.032/95, há de ser interpretada como o exercício de atividade
profissional sob condições nocivas, de forma continuada, ou seja, não eventual nem intermitente,
contudo, tal continuidade não deve ser confundida com a exigência de exposição ininterrupta do
trabalhador ao agente nocivo - integralidade de sua jornada laboral.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, nada a acrescentar ou alterar,
pois observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo
interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
