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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO MÉDIO. ENQUADRAMENTO POSSIBILIDADE. TRF3. 5342...

Data da publicação: 20/03/2021, 07:01:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO MÉDIO. ENQUADRAMENTO POSSIBILIDADE. - Tratando de ambiente laboral com exposição dos segurados a ruído variável, os índices mais elevados aferidos em determinados setores têm o condão de encobrir a pressão sonora inferior emitida por outros setores/equipamentos. Atribuir ao trabalhador a sujeição eventual ao menor índice acarretaria claro prejuízo, eis que se estaria desconsiderando sua exposição continuada ao maior nível de pressão sonora, circunstância fática que enseja a caracterização de atividade especial. - Exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes agressivos, estabelecida a partir do advento da Lei n.º 9.032/95, há de ser interpretada como o exercício de atividade profissional sob condições nocivas, de forma continuada, ou seja, não eventual nem intermitente. Tal continuidade não deve ser confundida com a exigência de exposição ininterrupta do trabalhador ao agente nocivo - integralidade de sua jornada laboral. - Agravo interno do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5342781-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5342781-29.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: JORDICEU FERREIRA DIAS

Advogados do(a) APELANTE: THAIS CORREA TRINDADE - SP244252-N, SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA - SP225013-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5342781-29.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: JORDICEU FERREIRA DIAS

Advogados do(a) APELANTE: THAIS CORREA TRINDADE - SP244252-N, SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA - SP225013-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), anulou a r. sentença e, no prosseguimento da análise da demanda, deu provimento ao apelo do autor para julgar procedente o pedido de concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento DER/DIB em 22/8/2019.

A autarquia afirma que a decisão agravada reconheceu como especial  o período em que a parte autora estava exposta a ruído abaixo do limite de tolerância e que não é admitido o enquadramento pela média ou considerar o pico do ruído, muito menos arredondá-lo, pois a legislação previdenciária exige a exposição efetiva ao ruído superior ao limite, de forma habitual e permanente, não se caracterizando como especial a atividade em que haja a exposição eventual ou intermitente ou inferior ao limite ao agente nocivo, nos termos do parágrafo 3°, do artigo 57, da Lei 8.213/91.

Apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                               cehy

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5342781-29.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: JORDICEU FERREIRA DIAS

Advogados do(a) APELANTE: THAIS CORREA TRINDADE - SP244252-N, SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA - SP225013-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.

Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).

A aposentadoria especial foi concedida após o enquadramento dos seguintes períodos: entre 26/6/1985 a 26/11/1985, de 29/4/1995 a 5/3/1997 e de 19/11/2003 a 24/5/2019.

De 26/6/1985 a 26/11/1985 laborou o autor para Destilaria Água Limpa como soldador sob pressão sonora de 94 dB, conforme documento PPP (id 144694948). Atividade considerada nocente devido a presença de ruído acima dos limites de tolerância.

Quanto ao intervalo de 29/4/1995 a 27/1/2000, o documento apresentado – formulário DSS 8030 (id 144694962), acompanhado do laudo pericial (id 144694966 – pg. 27) – indica a exposição do agente agressivo ruído variável entre 73 dB a 91 dB, durante as atividades como soldador na empresa Metalúrgica Macri Ltda. Sendo a média apurada em 82 dB, foi enquadrado o intervalo entre 29/4/1995 a 5/3/1997.

De 18/4/2001 a 25/1/2005 e de 26/1/2005 a 24/5/2019 o autor manteve vínculo com a empresa Laticínio Tirolez Ltda. como auxiliar de fabricação e com submissão a ruído entre 83,5 dB a 91,7 dB, de acordo com o PPP apresentado aos autos (id 144694965). A média apurada consistia em 87,6 dB, razão pela qual foi enquadrado o intervalo entre 19/11/2003 a 24/5/2019, eis que a partir da edição do Decreto n. 4.882/03 de 19/11/2003 houve a atenuação do limite para 85 dB.

Foi observado que, em se tratando de ambiente laboral com exposição dos segurados a ruído variável, os índices mais elevados aferidos em determinados setores têm o condão de encobrir a pressão sonora inferior emitida por outros setores/equipamentos, com o que atribuir ao trabalhador a sujeição eventual ao menor índice acarretaria claro prejuízo, eis que se estaria desconsiderando sua exposição continuada ao maior nível de pressão sonora. Assim, os intervalos laborados sob ruído variável, foram caracterizados como atividade especial.

De outra parte foi salientado que a exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes agressivos, estabelecida a partir do advento da Lei n.º 9.032/95, há de ser interpretada como o exercício de atividade profissional sob condições nocivas, de forma continuada, ou seja, não eventual nem intermitente, contudo, tal continuidade não deve ser confundida com a exigência de exposição ininterrupta do trabalhador ao agente nocivo, isto é, na integralidade de sua jornada laboral. Nesse sentido, foi indicado o julgado desta E. Corte: AC n.º 2010.61.04.007875-4 - Rel. Des. Fed. Paulo Domingues - j. 22.01.2016.

Concluiu-se pela possibilidade de reconhecimento da insalubridade dos intervalos, pelo enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.

Finamente, uma vez reconhecidos como especiais os intervalos acima (26/6/1985 a 26/11/1985, 29/4/1995 a 5/3/1997 e de 19/11/2003 a 24/5/2019)

,

acrescidos dos intervalos já enquadrados (entre 9/5/1983 a 15/3/1985, de 1/3/1986 a 20/7/1987, de 18/5/1989 a 2/11/1991, de 1/4/1992 a 6/12/1992, de 1/2/1994 a 28/4/1995) concluiu-se que a parte autora totaliza tempo de serviço especial suficiente à concessão da aposentadoria especial (superior a 25 anos) na data do requerimento DER/DIB em 22/8/2019.

No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

(...)

4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

 

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

(...)

VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).

Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.

De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).

Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.

Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).

Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.

É o voto.

                                                                                                                                                                                                                                                                cehy

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA

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AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO MÉDIO. ENQUADRAMENTO POSSIBILIDADE.

-

Tratando de ambiente laboral com exposição dos segurados a ruído variável, os índices mais elevados aferidos em determinados setores têm o condão de encobrir a pressão sonora inferior emitida por outros setores/equipamentos. Atribuir ao trabalhador a sujeição eventual ao menor índice acarretaria claro prejuízo, eis que se estaria desconsiderando sua exposição continuada ao maior nível de pressão sonora, circunstância fática que enseja a caracterização de atividade especial.

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Exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes agressivos, estabelecida a partir do advento da Lei n.º 9.032/95, há de ser interpretada como o exercício de atividade profissional sob condições nocivas, de forma continuada, ou seja, não eventual nem intermitente. Tal continuidade não deve ser confundida com a exigência de exposição ininterrupta do trabalhador ao agente nocivo - integralidade de sua jornada laboral.

- Agravo interno do INSS improvido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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