Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003303-60.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
- Atividade de vigilante considerada especial por equiparação às categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7.
- Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido mesmo após 10.12.1997 (início de
vigência da Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação expressa de sujeição a
agentes nocivos através de documentos técnicos, em face da especificidade das condições
laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003303-60.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: SALVADOR RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES -
SP188538-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003303-60.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALVADOR RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES -
SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento ao apelo do
INSS para reformar a sentença quanto aos juros de mora, a correção monetária e a verba
honorária e manteve o enquadramento como atividade especial o labor entre 27/03/1995 a
31/01/1997 e de 06/03/1997 a 18/11/2003.
A autarquia sustenta que não se verificam quaisquer das hipóteses previstas nos incisos IV, letras
‘a’ a ‘c’, do artigo 932 do CPC. Ademais, impugna o enquadramento como especial a atividade de
vigilante por não restar demonstrado que portava arma de fogo.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003303-60.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALVADOR RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES -
SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Ajuizou o autor a presente ação para revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/179.579.538-4 – DIB 8/9/2016) mediante o enquadramento do intervalo entre
27/03/1995 a 1/9/2017.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos
laborados de 27/03/1995 a 31/01/1997 e de 06/03/1997 a 18/11/2003 – Sociedade Beneficente
de Senhoras Hospital Sírio Libanês e determinou a promoção da revisão da aposentadoria do
autor a partir da data de início do benefício (08/09/2016).
A decisão monocrática, ora atacada, manteve tal condenação.
O INSS impugna o enquadramento da atividade como vigilante,entre27/03/1995 a 31/01/1997,
junto a SBS Hospital Sírio Libanês.
O intervalo merece ser considerado como especial por equiparação às categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7.
Atualmente, entendo que resta caracterizada a atividade especial pela sujeição contínua do
segurado ao risco de morte inerente ao exercício de suas funções como vigilante patrimonial.
Isso porque, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas
cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância patrimonial, eis que os riscos de
morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo
em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores.
Sendo assim, compreendo que, no caso de segurados, comprovadamente atuantes como
vigilantes patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. GUARDA-NOTURNO.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
1. É induvidoso o direito do segurado, se atendidos os demais requisitos, à aposentadoria
especial, em sendo de natureza perigosa, insalubre ou penosa a atividade por ele exercida,
independentemente de constar ou não no elenco regulamentar dessas atividades.
2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado n.º 198).
3. Recurso conhecido."
(STF. REsp n.º 234.858/RS - 6ª Turma - Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ
12/05/2003, p. 361).
Corroborando o mesmo entendimento, colaciono recente julgado proferido por esta E. Corte:
"Ademais, realço que não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no
exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja
reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei n.º 12.740/12, que
alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem destacar a
necessidade de demonstração do uso de arma de fogo.
Por derradeiro, considerando que, na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua
atividade profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do
trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de
morte, entendo desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante
laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.1997." (TRF3 - AC n.º
2013.61.22.000341-1/SP - Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - j. 29.09.2015). - grifei
No mesmo sentido, confira-se: (TRF3 - AC n.º 2011.03.99.006679-0 - Rel. Des. Fed. Gilberto
Jordan - j. 17.09.2015).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
- Atividade de vigilante considerada especial por equiparação às categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7.
- Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido mesmo após 10.12.1997 (início de
vigência da Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação expressa de sujeição a
agentes nocivos através de documentos técnicos, em face da especificidade das condições
laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
- Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
