
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042036-86.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa (fls. 125-126) que rejeitou os embargos de declaração.
Nas razões recursais, a parte agravante requer a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que a parte autora comprovou possuir os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Nos termos do artigo 557 do CPC/73, proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
Pois bem.
No que tange ao requisito da baixa renda do segurado, consoante se verifica de pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o último salário de contribuição do recluso, à época de sua prisão, em 23/05/13 (fls. 20), correspondeu ao valor de R$ 1.076,82 (hum mil e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), acima, portanto, do teto estabelecido pela autarquia federal para o período em que o segurado trabalhou, consoante Portaria MPS/MF n° 15/2013, que estabelecia como teto o valor de R$ 971, 78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos).
Pelas razões adrede alinhavadas, não faz jus a parte autora à concessão do benefício almejado.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão autoral.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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