Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2231225 / SP
0004191-80.2016.4.03.6120
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
22/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Obtenção de benefício mais vantajoso mediante a retroação da data de início do benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Não há meios de se afastar a decadência, considerando o recente julgamento no Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.612.818 (Tema 966), de relatoria do E. Ministro
Mauro Campbell Marques.
3. Decisão monocrática, ora agravada, deu efetividade à determinação proferida no Resp.
1.612.818, autorizada pelo artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015.
4. A interposição dos embargos de declaração não possui o condão de obstar os efeitos do
acordão proferido em sede de demandas repetitivas.
5. Agravo interno da parte autora improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
