Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006954-93.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA E CPTM.
- Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA – transformada na Companhia Brasileira de Trens
Urbanos CBTU (empresa na qual a parte autora ingressou pelo regime da CLT) - embora tenha
sofrido todas as alterações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM Companhia Paulista
de Trens Metropolitanos. Não existe paridade entre ativos da última e inativos da primeira.
- Agravo do autor improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006954-93.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATAL BASSANI
Advogado do(a) APELADO: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RICARDO LOPES GODOY
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006954-93.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATAL BASSANI
Advogado do(a) APELADO: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RICARDO LOPES GODOY
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 932
do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu provimento ao apelo do INSS e da União Federal para
julgar improcedente o pedido de complementação de benefício de aposentadoria, conferida a ex-
ferroviário contratado pela CBTU, mediante a tabela salarial da CPTM, por ter laborado nesta
última empresa até a data do desligamento.
O agravante sustenta que a passagem pelas empresas CBTU/RFFSA - CPTM decorreu de
apenas um vínculo laboral, um contrato de trabalho regido pela CLT, razão pela qual preserva
todos os direitos adquiridos desde a primeira empresa, no caso, a Rede Ferroviária Federal S/A -
RFFSA, que ofertou aos funcionários a complementação da aposentadoria, ora discutida.
Não apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006954-93.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATAL BASSANI
Advogado do(a) APELADO: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RICARDO LOPES GODOY
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Trata-se de ação pela qual o autor - beneficiário de aposentadoria NB 42/151.404.049-0, com DIB
em 20/5/2011, contratado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), cindida
parcialmente para integrar a Companhia Paulista de Trens Metropolitano (CPTM) - requer a
complementação de seu benefício mediante a tabela salarial da CPTM, por ter laborado nesta
última empresa até a data do desligamento.
Em 2/6/1986 foi admitido na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU (id 37983231 – pg.
3), subsidiária da RFFSA, para exercer a função de agente se segurança.
Ocorre que, em 28/5/1994, por conta da cisão parcial da CBTU, o autor passou a integrar o
quadro de pessoal na CPTM, na mesma função.
Alegou que todos os vínculos acima se deram de forma contínua, desde o primeiro vínculo,
firmado com a empresa CBTU, subsidiária da RFFSA, fazendo jus a complementação prescrita
na Lei n. 10.478/2002.
As seções urbanas da RFFSA de todo o pais originaram, nos anos 1970, a Empresa Brasileira de
Transporte Urbano (EBTU) sendo substituída, em 1984, pela Companhia Brasileira de Trens
Urbanos (CBTU).
Em 1992, a seção paulistana da CBTU foi transferida para o controle da Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos (CPTM), sociedade de economia mista vinculada à Secretaria dos
Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, criada pela Lei nº 7.861, de 28 de maio de
1992.
Quanto às complementações, inicialmente, observo que o artigo 1º do Decreto-Lei n. 956/69
expressamente dispôs:
"Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios
e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União, presentemente
auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial
aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência
Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria a qual será
com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social."
Por outro lado, foi promulgada a Lei n. 8.186/91 que dispôs sobre a aposentadoria dos servidores
públicos federais e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A.
Essa lei possui a seguinte redação:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, constituídaex-vida Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas
estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias."
Posteriormente essa garantia de complementação foi estendida aosferroviáriosadmitidos depois
da data originalmente estipulada. A Lei n. 10.478, de 28 de junho de 2002, trouxe a seguinte
inovação:
"Art.1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de
1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituídaex vida Lei nº 3.115,
de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à
complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de
1991."
Por outro lado, o cerne da questão mostra-se improcedente, pois não existe o direito à paridade
reclamada.
A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA Rede Ferroviária Federal S.A. –
transformada na Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU (empresa na qual a parte autora
ingressou pelo regime da CLT) - embora tenha sofrido todas as alterações relatadas, não pode
ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta
última de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira.
Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no
artigo 118 da Lei n. 10.233/2001:
"Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída peta Lei n° 8.186, de 21 de maio de
1991; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo, da União relativa aos proventos
de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei n° 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado
do Rio Grande do Sul e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do
Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei n° 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1° A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como
referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser
absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.
§ 2° O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das
medidas administrativas decorrentes do disposto no caput."
A respeito da matéria, trago à colação o seguinte julgado (g.n):
"PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO DA
EXTINTA RFFSA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ACORDO
COLETIVO DA CPTM. ANUÊNIOS.
I - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto
a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
II- Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta
RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da
segunda.
III - Indevido o pagamento de 29 anuênios, uma vez que o ex-ferroviário instituidor da pensão por
morte da autora não implementou o direito à percepção do vigésimo nono anuênio, já que
contava com 28 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço quando de sua aposentadoria.
IV - Apelação da autora improvida."
(TRF 3ª Região, AC 2006.61.26.004112-1, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, v.u., DJU 11/3/2010)
Não assiste razão ao recorrente e a manutenção da improcedência se impõe.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA E CPTM.
- Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA – transformada na Companhia Brasileira de Trens
Urbanos CBTU (empresa na qual a parte autora ingressou pelo regime da CLT) - embora tenha
sofrido todas as alterações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM Companhia Paulista
de Trens Metropolitanos. Não existe paridade entre ativos da última e inativos da primeira.
- Agravo do autor improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
