Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006301-96.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTES AGRESSIVOS.
- Não houve na petição inicial qualquer alegação no sentido de eventual desvio de função e,
mesmo que houvesse, tal matéria é afeita à seara da justiça especializada.
- O laudo pericial elaborado no curso do processo não constatou a presença de agentes
agressivos à saúde do autor de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006301-96.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ MACHADO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006301-96.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que, em ação
visandoà concessão de aposentadoria especial, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou
provimento à apelação do autor.
Oautor,ora agravante, insurge-se contra o fato de não haver sido deferida a preliminar de mérito
de oitiva de testemunhas que comprovassem o desvio de função em suas atividades e, no mérito,
que houve a comprovação através de PPP’s da insalubridade de labor no período suscitado na
exordial.
Sem contraminuta.
É o Relatório.
mqschiav
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006301-96.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O autor, ora agravante, insurge-se contra o fato de não haver sido deferida a preliminar de mérito
de oitiva de testemunhas que comprovassem o desvio de função em suas atividades e, no mérito,
que houve a comprovação através de PPP’s da insalubridade de labor no período suscitado na
exordial.
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
O autor requer a oitiva de testemunhas para o fim de comprovação de desvio de função no
período de 18/01/1993 a 23/08/2013, em que trabalhou na Prefeitura de Santa Isabel, exposto a
agentes insalubres na função de “limpador de córregos”. Alega que, em que pese estar
contratado como monitor de esportes nunca exerceu essa função o que deriva em flagrante
desvio de função. Para tanto pretendeu a produção de provas testemunhais que comprovassem o
alegado.
Não assiste razão ao autor. Não houve na petição inicial qualquer alegação no sentido de
eventual desvio de função e, mesmo que houvesse, tal matéria é afeita à seara da justiça
especializada.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO.
ESTAGIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consta da cópia da CTPS, que o autor foi estagiário no período de 01.04.74 a 31.12.75.
2. O Art. 2º, da Lei 5.890/73 facultava ao estudante bolsista ou a qualquer outro que exercesse
atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou
não, inscrever-se no regime de previdência, como segurado facultativo. Para tanto, devia verter
as contribuições inerentes ao sistema, o que não restou comprovado nos autos. Precedentes do
E. STJ.
3. Eventualdesvio de funçãoda atividade de estagiário com o pedido de reconhecimento de
vínculo trabalhista, é da competência da Justiça do Trabalho, nos termo do Art. 114, I, da
Constituição Federal.
4. Recurso desprovido.
(AC 00071218820084036108, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. ESTÁGIO. PROVA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Presença do interesse de agir, ainda que não tenha havido prévio pedido administrativo, ante o
princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, CF). II- O estágio, ainda
que remunerado, não se equipara à relação de emprego, sendo que somente pode ser
computado como tempo de serviço para fins previdenciários na hipótese de ficar comprovada a
qualidade de empregado, com desvirtuamento da atividade de estagiário, ou, ainda, caso tenha
havido recolhimento de contribuições como segurado facultativo. III- (...). IV- (...). IV- (...).
V- (...). VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação e Remessa Oficial parcialmente
providas. Recurso Adesivo improvido." (TRF - 3 ª Região, 8ª Turma, AC 584249, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, v. u., DJF3 08.09.10) (g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ESTAGIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. FREQÜÊNCIA EM CURSO DE TREINAMENTO DA EMPRESA FURNAS CENTRAIS
ELÉTRICAS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. I -
reconhecimento de tempo de serviço, no RGPS, do período em que o autor participou do XII
Curso de Treinamento Básico - Operador de Usina Hidroelétrica e Subestação, realizado no
Centro de Treinamento de Furnas Centrais Elétricas S.A., no período de 12.02.1979 a
11.12.1979, em horário integral, recebendo bolsa de estudo, com a expedição da respectiva
certidão. II - Atividade desenvolvida pelo autor, durante o período em que freqüentou curso de
treinamento, é equiparada à do bolsista estagiário. III - Segundo a legislação vigente a
contratação de estagiário não acarretava vínculo empregatício de qualquer natureza, cabendo às
empresas contratantes apenas o pagamento da bolsa, durante o período de estágio. IV - Portaria
nº 1.002, de 29.09.1967, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e o parágrafo único, do
art. 6º, da Lei 5.692, de 11.08.1971, determinavam que o estágio dos alunos oriundos das
Faculdades ou Escolas Técnicas de nível colegial não ocasionaria para as empresas qualquer
vínculo de emprego (Precedente). V - (...). VII - Recurso do INSS provido." (TRF - 3 ª Região, 8ª
Turma, AC/Reexame 775032, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 27.07.10) (g.n.)
Alega, ainda,que estava exposto a agentes insalubres e que tal comprovação se deu através de
PPP’s.
Observe-se que de acordo com o ID 7110418, o próprio autor reconheceu que havia divergência
nos PPP’s apresentados pela Prefeitura Municipal de Santa Isabel, requerendo ao juiz de 1°
instância a realização de perícia técnica, a qual foi deferida.
O laudo pericial elaborado no curso do processo não constatou a presença de agentes agressivos
à saúde do autor de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida as pretensões do autor.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTES AGRESSIVOS.
- Não houve na petição inicial qualquer alegação no sentido de eventual desvio de função e,
mesmo que houvesse, tal matéria é afeita à seara da justiça especializada.
- O laudo pericial elaborado no curso do processo não constatou a presença de agentes
agressivos à saúde do autor de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
