Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000861-74.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART.85, §11 DO CPC.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal..
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000861-74.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: IRINEU GUERREIRO
Advogados do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A, CRISTIANE RUBIM
MANFRINATTO LOPES - SP326999
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000861-74.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRINEU GUERREIRO
Advogados do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A, CRISTIANE RUBIM
MANFRINATTO LOPES - SP326999
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visandoà concessão de aposentadoria especial, que deu parcial provimento à apelação do
INSS.
Oautor,ora agravante, insurge-se contra o fato de não haver sido majorada a verba honorária em
razão das contrarrazões apresentadas nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil.
Sem contraminuta.
É o Relatório.
mqschiav
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000861-74.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRINEU GUERREIRO
Advogados do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A, CRISTIANE RUBIM
MANFRINATTO LOPES - SP326999
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O autor, ora agravante, insurge-se contra o fato de não haver sido majorada a verba honorária em
razão das contrarrazões apresentadas nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil.
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
A verba honorária advocatícia deverá ser mantida tal como lançada na sentença.
Ademais, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida as pretensões do autor.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART.85, §11 DO CPC.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal..
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
