Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004448-88.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. VIGILANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Em relação à insugênciado INSS, ora agravante, para que seja observada a a falta de prévia
fonte de custeio, não é o caso de retratação, tendo em vista a inovação da autarquia no tocante
ao tema em sede de agravo.
- No caso de segurados, comprovadamente atuantes na área de vigilância patrimonial, há de se
reconhecer a caracterização de atividade especial, a despeito da ausência de certificação
expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
- Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Em razão da ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal a verba
honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, deve ser mantida tal como
lançada da r. sentença de 1° grau.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida,improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004448-88.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004448-88.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visandoà concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deu parcial provimento à
apelação do INSS.
Oente previdenciário,ora agravante, insurge-se e insiste para que não seja considerado especial
a função exercida como vigilante após 28/04/1995, a falta de prévia fonte de custeio e os
consectários legais.
Com contraminuta, para a majoração dos honorários advocatícios de acordo com o art. 85 do
CPP.
É o Relatório.
mqschiav
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004448-88.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Primeiramente, em relação à insugênciado INSS, ora agravante, para que seja observada a a
falta de prévia fonte de custeio, não é o caso de retratação, tendo em vista a inovação da
autarquia no tocante ao tema em sede de agravo.
No tocante aopedido para que não seja considerado como especial a função de vigilante após
28/04/1995, não é o caso de retratação.
A decisão recorrida exaustivamente explica que afunção de vigilanteenseja o enquadramento da
atividade como especial, pois equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro
anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7.
Nesse sentido, confira-se a ementa abaixo transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO.
A atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no
entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua
jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência."
(TRF 4ª REGIÃO, 3ª Seção; EIAC - 15413, 199904010825200/SC; Relatora: Desemb. Virgínia
Scheibe; v.u.j, em 13/03/2002, DJU 10/04/2002, pág: 426)
Insta salientar que, diversamente da argumentação expendida pela autarquia previdenciária, faz-
se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente
pelos profissionais atuantes na área de vigilância patrimonial, eis que os riscos de morte e lesão
grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo em vista a clara
potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente
consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis
profissiográficos previdenciários.
Sendo assim, entendo que, no caso de segurados, comprovadamente atuantes na área de
vigilância patrimonial, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, a despeito da
ausência de certificação expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. GUARDA-NOTURNO.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
1. É induvidoso o direito do segurado, se atendidos os demais requisitos, à aposentadoria
especial, em sendo de natureza perigosa, insalubre ou penosa a atividade por ele exercida,
independentemente de constar ou não no elenco regulamentar dessas atividades.
2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado n.º 198).
3. Recurso conhecido."
(STF. REsp n.º 234.858/RS - 6ª Turma - Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ
12/05/2003, p. 361).
Corroborando o mesmo entendimento, colaciono recente julgado proferido por esta E. Corte:
"Ademais, realço que não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no
exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia,vigilantee afins seja
reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei n.º 12.740/12, que
alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade devigilantecomo perigosa, sem destacar a
necessidade de demonstração do uso de arma de fogo.
Por derradeiro, considerando que, na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua
atividade profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do
trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de
morte, entendo desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante
laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.1997." (TRF3 - AC n.º
2013.61.22.000341-1/SP - Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - j. 29.09.2015).
No mesmo sentido, confira-se: (TRF3 - AC n.º 2011.03.99.006679-0 - Rel. Des. Fed. Gilberto
Jordan - j. 17.09.2015).
Em relação aos consectários legais oenteprevidenciáriosustenta a impossibilidade daaplicação
imediatadaqueleem face da ausência de modulação dos efeitos dodecisumem questão, o que
ensejaria o sobrestamento do feito.
Todavia, o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ,inverbis:
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Logo, resta evidenciada a plena adequação da imediata observância do regramento firmado pelo
C. STF para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, confira-se: TRF3. AC n.º 2012.61.08.006230-4/SP. Rel. Des. Fed. LuciaUrsaia. J.
20.03.2017.
Por fim, em razão da ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal
a verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, deve ser mantida
tal como lançada da r. sentença de 1° grau.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida as pretensões do INSS.
Isso posto, não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida,nego-lheprovimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. VIGILANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Em relação à insugênciado INSS, ora agravante, para que seja observada a a falta de prévia
fonte de custeio, não é o caso de retratação, tendo em vista a inovação da autarquia no tocante
ao tema em sede de agravo.
- No caso de segurados, comprovadamente atuantes na área de vigilância patrimonial, há de se
reconhecer a caracterização de atividade especial, a despeito da ausência de certificação
expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
- Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Em razão da ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal a verba
honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, deve ser mantida tal como
lançada da r. sentença de 1° grau.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida,improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
