Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2299104 / SP
0009459-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
- Ação previdenciária para fins de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez.
- Conforme exposto na decisão monocrática, a perícia judicial (fls. 72/78) constatou que o autor
Dorival Tadashi Nomura, 62 anos, mestre de obras, ensino fundamental, é portador de
"tendinite calcificada de membros e dor pélvica abdominal", encontrando-se com incapacidade
parcial e permanente para o trabalho habitual. A data de início de incapacidade foi fixaada em
02/2015. Contudo, no histórico profissional do requerente, consta que as atividades
anteriormente exercidas são de mestre de obras, pedreiro, ou seja, profissões que envolvem
serviços braçais, nas quais se exige esforço e uso de força. Essa constatação, associada à
idade do autor (>60 anos), ao seu baixo grau de escolaridade (ensino fundamental), bem como
ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, conduzem à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez. Deste modo, diante da improvável reinserção do autor no mercado
de trabalho, não há outra solução possível que a concessão do benefício pleiteado.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no
RE 870.947.
- A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não padece
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED PRCOGE-64 ANO-2005
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
