Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008187-35.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. DECADÊNCIA AFASTADA. DEMANDA JULGADA NOS TERMOS DO
ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC. AÇÃO IMPROCEDENTE.
- A parte autora obteve provimento jurisdicional trabalhista, motivador da presente ação, cujo
acórdão foi proferido em 23/2/2011. A presente ação somente foi proposta em 6/6/2018.
- Não houve o escoamento do prazo decadencial, uma vez que o direito à revisão, ora discutida,
somente foi aperfeiçoado com a sentença trabalhista.
- Afastada a decadência. Sentença anulada com prosseguimento da análise da demanda nos
termos do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil.
- Na esfera trabalhista, o adicional foi conferido à parte autora devido a periculosidade. Não
obstante o pagamento do adicional de periculosidade diante do risco a que a parte autora esteve
exposta,para fins previdenciários o período indicado não se enquadra como labor exercido em
condições especiais.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008187-35.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ADEMIR JOSE HENRIQUE
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008187-35.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ADEMIR JOSE HENRIQUE
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu parcial provimento ao apelo da parte autora para anular a r.
sentença e, no prosseguimento da análise da demanda, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC,
julgou improcedente o pedido de enquadramento como atividade especial do intervalo entre
12/9/1977 a 12/2002 em decorrência da periculosidade atestada pela Justiça do Trabalho.
A autarquia repisa a tese de que, ao caso, incide a decadência.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008187-35.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ADEMIR JOSE HENRIQUE
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Aos fatos.
A ação versa a respeito da revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/132.163.341-3 – DIB 20/7/2004) mediante o cômputo dos valores
reconhecidos na esfera trabalhista.
A parte autora atacou a r. sentença que reconheceu a decadência. Observou ter se sagrado
vencedora da reclamação trabalhista n. 2097/2004 movida em face da empresa
Telecomunicações de São Paulo S/A – TELESP e requereu o recálculo de seu benefício de
aposentadoria mediante o adicional reconhecido em sede de reclamação trabalhista, que lhe
possibilitaria enquadrar o período como especial.
Fundamentou o MM. Juízoa quo, ao julgar a demanda, ter ocorrido a decadência considerando a
DIB do benefício em 20/7/2004, o pagamento da primeira parcela em 25/8/2004, como termo
inicial da contagem do prazo decenal e o ajuizamento da presente ação em 6/6/2018.
A norma decadencial, conforme disposição do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, relativa ao ato de
concessão é expressa:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
Vê-se que a parte autora possui dez anos para intentar ação para obter as diferenças devidas.
Não obstante as argumentações exaradas na r. sentença e a disposição legal citada, a ação
somente foi proposta em 6/6/2018 e com fulcro na sentença trabalhista que reconheceu a
periculosidade da atividade desempenhada pelo autor para a empresa Telecomunicações de São
Paulo – TELESP.
Por seu turno, não se pode olvidar que a própria Constituição Federal prevê a possibilidade da
parte reclamante intentar ação trabalhista 02 anos após o término do vínculo empregatício.
Na reclamação trabalhista, protocolada em 6/8/2004, requereu a parte autora o adicional de
insalubridade contra a empresa Telecomunicações de São Paulo SA - TELESP.
Obteve, assim, a parte autora provimento jurisdicional, motivador da presente ação, cujo trânsito
se deu após a data do julgamento de recurso, cujo acórdão, que manteve o adicional, foi proferido
em 23/2/2011 (id 79887235).
Afasta-se a consideração de que houve o escoamento do prazo decadencial, uma vez que o
direito à revisão, aqui discutido, somente foi aperfeiçoado com a sentença trabalhista.
Nesse passo, foi afastada a decadência devido a contagem do termo inicial a partir da decisão
proferida em sede trabalhista.
Por outro lado, autorizado pelo dispositivo processual prescrito no artigo 1.013, §4º, do novo
Código de Processo Civil, a análise do pedido inicial (enquadramento dointervalolaboral como
atividade especial) foi retomado.
A parte autora requereu o reconhecimento da insalubridadedo período entre12/9/1977 a 12/2002,
laborado para Telecomunicações São Paulo S/A - TELESP, como atividade especial para fins
previdenciários.
Todavia, diversamente do fundamento suscitado pelo Juízo da 55ª Vara do Trabalho de São
Paulo, reconhecendo a periculosidade do labor desenvolvido no interstício acima explicitado, a
decisão monocrática concluiu que as atividades desempenhadas pela parte autora não se
amoldam como atividade especial.
Isso porque, conforme se depreende do Laudo Técnico Pericial (id 79887232), elaborado no
curso da instrução processual da Reclamação Trabalhista n. 2097/2004, não restou certificada a
sujeição da demandante a qualquer agente agressivo, de forma habitual e permanente, o que
seria de rigor.
Na seara trabalhista, o adicional foi conferido à parte autora, que exercia a função de engenheiro
junto à TELESP - Telecomunicações de São Paulo S/A, devido a periculosidade decorrente do
armazenamento irregular de combustíveis na sede da empregadora. O Laudo Técnico Pericial
expressamente atestou que o autor não mantinha contato com o agente nocivo eletricidade (id
79887232).
Não obstante o pagamento do adicional de periculosidade diante do risco a que a parte autora
esteve exposta,para fins previdenciários o período indicado não se enquadra como labor exercido
em condições especiais.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL.GERENTE DE POSTO DE GASOLINA. AGENTES INSALUBRES. RISCO DE
EXPLOSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE ANTE A
ATUAÇÃO ESPORÁDICA NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE ABASTECIMENTO.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo
os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é
considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou
DSS 8030.
- Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº
8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de
comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico
pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da
atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- O que restou comprovado nos autos é que o autor exerceu atividades perigosas e prejudiciais à
saúde e atividades comuns, de forma alternada, o que retira o caráter da habitualidade e da
permanência exigida para o reconhecimento da atividade como especial, exigido pela legislação
previdenciária.
- A atividade exercida pelo autor não pode ser enquadrada no Código 1.2.11 do anexo do Decreto
53.831/64 e do anexo IV do Decreto 2.172/97, por estar ausente, consoante atestado pelo perito
judicial às fls.112, o contato direto com os combustíveis.
-São diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário, de forma que o direito ao
adicional de periculosidade ou o de insalubridade não necessariamente acarreta reconhecimento
de trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria. Precedentes.
- O risco de explosão não é fator inerente à atividade de gerência de um posto de combustível, tal
como acontece no caso do frentista que está, de forma contínua, exposto aos vapores dos
combustíveis, com alto teor inflamável, com potencial altíssimo para desencadear a explosão.
- O beneficiário da justiça gratuita que restar vencido ao final da demanda deve ser condenado no
pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes. - Apelação improvida."
(TRF3, AC 00076957520084036120 - AC 1779264, Relatora Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, Oitava Turma)
Nesse passo, a decisão agravada, que deu parcial provimento ao apelo da parte autora para
anular a r. sentença e, nos termos do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, julgou
improcedente o pedido, deve ser mantida.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. DECADÊNCIA AFASTADA. DEMANDA JULGADA NOS TERMOS DO
ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC. AÇÃO IMPROCEDENTE.
- A parte autora obteve provimento jurisdicional trabalhista, motivador da presente ação, cujo
acórdão foi proferido em 23/2/2011. A presente ação somente foi proposta em 6/6/2018.
- Não houve o escoamento do prazo decadencial, uma vez que o direito à revisão, ora discutida,
somente foi aperfeiçoado com a sentença trabalhista.
- Afastada a decadência. Sentença anulada com prosseguimento da análise da demanda nos
termos do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil.
- Na esfera trabalhista, o adicional foi conferido à parte autora devido a periculosidade. Não
obstante o pagamento do adicional de periculosidade diante do risco a que a parte autora esteve
exposta,para fins previdenciários o período indicado não se enquadra como labor exercido em
condições especiais.
- Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
