Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000617-47.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. DECADÊNCIA AFASTADA.
- Nesta demanda se pleiteia a efetivação do direito consolidado pela pretérita demanda.
Persegue-se na presente ação que a autarquia seja compelida a deferir a aposentadoria especial,
que já deveria ter sido concedida desde a implantação do benefício.
- Agravo da autarquia. Sustenta que a decisão, ora atacada, padece de erro material, por ter
considerada a implantação do benefício em data equivocada. Em síntese, aponta que o benefício
já havia sido implantado em 31/8/2007 e que a presente ação somente foi protocolada em
12/4/2018, ou seja, após o transcurso do prazo decadencial.
- Infundados os argumentos do INSS. Não se considera a data da conversão dos autos físicos
para o processo digital como marco da distribuição. Presente ação protocolada aos 15/10/2015.
- Muito embora a aposentadoria tenha sido implantada aos 31/8/2007, para fins decadenciais, o
termo inicial não se computa desta data, tendo em vista a provisoriedade da antecipação da tutela
judicial.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000617-47.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ITAMAR SILVEIRA BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, MARTA HELENA
GERALDI - SP89934-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A, ALEX AUGUSTO
ALVES - SP237428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000617-47.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ITAMAR SILVEIRA BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, MARTA HELENA
GERALDI - SP89934-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A, ALEX AUGUSTO
ALVES - SP237428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), reconsiderou a decisão anterior para afastar o reconhecimento
da decadência e, nos termos do artigo 1.013 do CPC, julgou procedente a apelação da parte
autora e determinou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
A autarquia sustenta que a decisão, ora atacada, padece de erro material, por ter considerada a
implantação do benefício em data equivocada. Em síntese, aponta que o benefício já havia sido
implantado em 31/8/2007 e que a presente ação somente foi protocolada em 12/4/2018, ou seja,
após o transcurso do prazo decadencial. No mais, afirma que o julgamento monocrático não
observou ao artigo 932, incisos VI, alíneas ‘a’ a ‘c’ do CPC/2015.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000617-47.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ITAMAR SILVEIRA BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, MARTA HELENA
GERALDI - SP89934-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A, ALEX AUGUSTO
ALVES - SP237428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Aos fatos.
A decisão proferida pelo Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto (processo n.º 0006412-
58.2005.4.03.6302) enquadrou como especiais os seguintes intervalos laborais: de 2/7/1975 a
30/1/1978, de 14/1/1980 a 30/7/1981, de 3/11/1981 a 13/8/1984, de 22/8/1984 a 6/11/2003 -
tempo suficiente à aposentadoria especial devido a totalização de 26 anos, 1 mês e 12 dias -
determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, assegurando
ao demandante o direito ao benefício mais vantajoso.
Expressamente a parte autora protocolou pedido administrativo para converter o benefício em
aposentadoria especial, pleito não atendido pelo INSS.
Assim, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando o cômputo de períodos de atividade
especial reconhecidos judicialmente no âmbito do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP,
a fim de viabilizar a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/130.910.775-8, com DIB aos 26.11.2003) em aposentadoria especial.
Não há óbice para que, nesta demanda, se pleiteie a efetivação do direito consolidado pela
pretérita demanda; persegue-se na presente ação que a autarquia seja compelida a deferir a
aposentadoria especial, que já deveria ter sido concedida desde a implantação do benefício.
Portanto, o pedido da parte autora foi julgado procedente pela decisão, ora agravada, que afastou
a decadência anteriormente reconhecida.
A autarquia sustenta que a decisão, ora atacada, padece de erro material, por ter considerada a
implantação do benefício em data equivocada. Em síntese, aponta que o benefício já havia sido
implantado em 31/8/2007 e que a presente ação somente foi protocolada em 12/4/2018, ou seja,
após o transcurso do prazo decadencial.
Totalmente equivocada a argumentação do INSS.
Primeiro, não se considera a data da conversão dos autos físicos para o processo digital como
marco da distribuição. Por outro lado, verifica-se pelo id 2034514 que a presente ação foi
protocolada aos 15/10/2015.
Outrossim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantando em 31/8/2007,
tendo em vista a antecipação da tutela concedida pela sentença proferida pelo Juizado Especial
Federal prolatada em 22/5/2007. Observe-se que a sentença somente foi confirmada pela 5ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região consoante acórdão de 28/2/2013
(id 2034519 – pg 11).
Muito embora a aposentadoria tenha sido implantada aos 31/8/2007, para fins decadenciais, o
termo inicial não se computa desta data, tendo em vista a provisoriedade.
Nesse passo, pelo exposto, mantenho a decisão agravada.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. DECADÊNCIA AFASTADA.
- Nesta demanda se pleiteia a efetivação do direito consolidado pela pretérita demanda.
Persegue-se na presente ação que a autarquia seja compelida a deferir a aposentadoria especial,
que já deveria ter sido concedida desde a implantação do benefício.
- Agravo da autarquia. Sustenta que a decisão, ora atacada, padece de erro material, por ter
considerada a implantação do benefício em data equivocada. Em síntese, aponta que o benefício
já havia sido implantado em 31/8/2007 e que a presente ação somente foi protocolada em
12/4/2018, ou seja, após o transcurso do prazo decadencial.
- Infundados os argumentos do INSS. Não se considera a data da conversão dos autos físicos
para o processo digital como marco da distribuição. Presente ação protocolada aos 15/10/2015.
- Muito embora a aposentadoria tenha sido implantada aos 31/8/2007, para fins decadenciais, o
termo inicial não se computa desta data, tendo em vista a provisoriedade da antecipação da tutela
judicial.
- Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
