
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001092-82.2014.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 152/162) e pelo INSS (fls. 129/137) contra decisão monocrática de fls. 107/113, complementada pelas decisões dos embargos de declaração (fls. 121, fls. 141 e fls. 149/150), que deu parcialmente provimento ao apelo do autor para determinar a conversão inversa, mas manteve a improcedência do pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos em que laborou nas entressafras e julgou prejudicado o pedido concernente a apuração da nova renda mensal a partir das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, além de pronunciar sobre a decadência do direito de revisão da rensa mensal inicial pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91.
Inconformado com a decisão no que pertine ao não reconhecimento da decadência, agravou o INSS. Também recorreu para que a prescrição quinquenal seja computada e, por fim, requer a aplicação do Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e a correção monetária (fls. 129/137).
A parte autora também apresentou agravo interno. Afirma que não houve o correto enfrentamento da matéria. Primeiro sustenta que a decisão foi silente quanto ao direito adquirido ao enquadramento do labor pela categoria profissional. Também, segundo o recorrente, deixou de se manifestar em relação a inexistência da prescrição quinquenal, quanto à aplicação do artigo 144 da Lei n. 8.213/91 e quanto as adequações às Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003. Aduz a ocorrência da contradição em relação à prescrição e à decadência "visto que entre a data do deferimento final administrativo com o primeiro recebimento do benefício e o pedido revisional administrativo, não houve o transcurso de 5 anos, não havendo que se falar em decadência, que se diga em prescrição quinquenal." Ainda, alega que o julgado é inexequível por não se tratar de ação declaratória, mas de demanda condenatória cujo bem almejado é a transformação da aposentadoria comum para especial. No seu entender, o INSS apurou 20 anos, 6 meses de tempo exclusivamente insalubre e 7 anos de tempo comum, que convertido pelo fator 0,71 lhe possibilitaria a transformação do benefício em aposentadoria especial. Por fim, roga para que o Poder Judiciário não feche as portas ao cidadão que teve o seu direito procrastinado e negado pela administração (fls. 152/162).
Sem manifestação das partes.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001092-82.2014.4.03.6117/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Preliminarmente, antes de analisar os agravos, faz-se necessário relatar os fatos.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento como especial dos períodos da entressafra, laborado na empresa Irmãos Franceschi S/A entre 20/7/1958 a 5/5/1961, de 12/6/1961 a 25/11/1961, de 10/6/1963 a 16/12/1963, de 14/7/1964 a 11/12/1971, para fins de conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/084.347.572-2 - DIB 26/11/1988 - fl. 73) em aposentadoria especial. Subsidiariamente, requereu a transformação do benefício em aposentadoria especial pela conversão da atividade comum em especial pelo fator de 0,71. Em decorrência, requer "a evolução do benefício sem observância do teto em 6/1992, para apuração da nova renda mensal a partir das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003".
A r. sentença julgou improcedente a demanda (fls. 84/89).
O autor, no seu apelo (fls. 92/101) impugnou a decisão, pois segundo ele, se encontrava eivada pela nulidade. Primeiramente aponta que a sentença se equivocou, uma vez que a DIB do benefício, na realidade, data de 26/11/1988 e não como constou na decisão (21/9/1988), fato que macula o enfoque dado. Também aduziu que a sentença é citra petita e prosseguiu afirmando ter direito adquirido a uma aposentadoria especial mais vantajosa. Quanto ao critério de enquadramento, pugnou ter direito ao reconhecimento das condições especiais devido a função de soldador, executada na entressafra. Reafirmou o seu direito à concessão da aposentadoria especial ainda que seja aplicada a conversão inversa (conversão da atividade comum em atividade especial pelo fator 0,71).
Nesta instância, a decisão monocrática repeliu qualquer suspeita no sentido de que teria ocorrido a decadência quanto ao requerimento relativo a conversão do benefício em aposentadoria, pois constatado que o autor formulou requerimento administrativo de revisão em 29/12/1993 (conforme fls. 137 do processo administrativo em apenso), ou seja, antes do escoamento do prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91.
Veja-se que a decadência somente foi afastada no caso da pretensão à conversão do benefício em aposentadoria especial. Não restou isenta a incidência da regra decadencial aos demais pleitos que impliquem na revisão da renda mensal inicial, conforme trecho da decisão monocrática de fls. 121/122: "A parte autora teve seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço deferido em 26/11/1988 (fl. 73). Assim, considero que qualquer pedido relativo a revisão da RMI (incluindo a adoção do artigo 144 da Lei n. 8.213/91) se encontra fulminado pela decadência, a exceção do pedido de conversão do benefício em aposentadoria especial, tendo em vista o protocolo do requerimento nas vias administrativas em 29/12/1993 (fl. 137 do apenso)."
Quanto aos debates referentes ao enquadramento das atividades como especiais, os interregnos ficaram circunscritos aos intervalos laborais do período da entressafra: de 20/7/1958 a 5/5/1961, de 12/6/1961 a 25/11/1961, de 10/6/1963 a 16/12/1963, de 14/7/1964 a 11/12/1971.
Tomando por base o procedimento administrativo, anexado aos autos, foi constatado que de 20/7/1958 a 5/5/1961 , de 12/6/1961 a 25/11/1961, de 10/6/1963 a 16/12/1963, de 14/7/1964 a 11/12/1971 a parte autora laborou para a empresa Irmãos Franceschi S/A Agrícola Industrial e Comercial, conforme formulários juntados as fls. 486/493, tendo desempenhado as funções de serviços gerais/operário/servente na usina de processamento de açúcar e álcool e, ainda, se encontrava submetido a pressão sonora de 90 dB e temperatura acima de 28°C. Embora no formulário de fls. 486, pertinente ao interregno entre 14/7/1964 a 11/12/1971, tenha apontado a exposição à radiação ultravioleta proveniente de solda elétrica, depreende-se que não havia a habitualidade por desempenhar atividade diversa e não ser contratado como 'soldador'.
Muito embora tenha sido acostada a documentação supra, o reconhecimento da atividade especial desenvolvida na entressafra nos intervalos acima, teve um fato peculiar. Este pedido restou indeferido na esfera administrativa em decorrência de inspeção realizada pelo INSS in loco (fl. 267). A análise pericial do INSS assim se encontra relatada: "Realizamos INSPEÇÃO DE POSTO DE TRABALHO nesta Usina, em função do pleito de outro segurado e pudemos constatar in loco que as atividades no período da ENTRESSAFRA são absolutamente desprovidas de exposição a fatores de risco como é principalmente ruídos, visto que todas as máquinas são desligadas e a 'manutenção' se dar com as mesmas assim. Não cabe aqui a discussão sobre os agentes radiação não ionizante em virtude de não haver habitualidade nesta ocupação e calor que deverá ter oferecimento dos níveis de exposição em graus centígrados (...). "
Veja-se, a improcedência do requerimento foi mantida tendo em vista a constatação do INSS, fruto da inspeção realizada no local de trabalho do autor.
Por outro lado, a decisão monocrática adentrou no mérito do pedido concernente a conversão inversa, autorizado pela disposição contida no artigo 515, §1º, do CPC/1973, vigente à época, muito embora a sentença não o tenha feito.
A conclusão foi no sentido que a conversão do tempo de serviço comum em especial para a concessão da aposentadoria especial era possível uma vez que a data do requerimento administrativo é anterior a Lei n. 9.032/95.
A decisão monocrática, concluiu que, de todos os pedidos, somente procede a revisão mediante conversão inversa (tempo comum para especial) de forma a possibilitar a elaboração do cálculo mais vantajoso à parte autora a partir da data da implementação dos requisitos.
Assim, concluiu-se que eventuais diferenças devem ser apuradas a partir do pedido apresentado em 29/12/1993 nas vias administrativas, sendo este o marco interruptivo da prescrição (decisão de fls. 121/122).
No que pertine, as demais questões postas (aplicação dos novos tetos impostos pelas EC 20/98 e 41/2003), a decisão monocrática (fl. 112v), ora agravada, as considerou prejudicadas, visto a possível alteração da RMI pela revisão acima deferida.
Do agravo interno da parte autora
In casu, não assiste razão à parte autora.
Ao contrário do alegado, a decisão monocrática não determinou a transformação do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Inicialmente, porque restou repelido o pedido de enquadramento solicitado.
A primeira decisão terminativa, exarada em 7/3/2016 (fls. 107/112), rejeitou expressamente o pedido de enquadramento dos períodos de entressafra entre 20/7/1958 a 5/5/1961, de 12/6/1961 a 25/11/1961, de 10/6/1963 a 16/12/1963, de 14/7/1964 a 11/12/1971. Assinale-se que não foi aventado o direito adquirido ao enquadramento pela categoria profissional, pois as funções de serviços gerais/operário/servente não se encontram previstas na legislação correlatada.
Nesse esteio, acolheu-se, apenas e tão somente, o pedido quanto a conversão inversa (cômputo de todo o período de labor em atividade comum como atividade especial) devido a dois fatores: pelo seu benefício ter sido concedido em 26/11/1988 (fls. 73) e também em decorrência da prévia apresentação do requerimento nas vias administrativas em 29/12/1993, fato que teria afastado a decadência.
A decisão monocrática não merece reparos, pois embora a parte autora tenha direito a conversão inversa, é crível que os intervalos laborais comuns, lançados na planilha do INSS de fls. 68/69 do apenso, entre 21/6/1982 a 25/11/1988, de 20/7/1958 a 5/5/1961, de 12/6/1961 a 25/11/1961, de 5/3/1962 a 30/4/1963, de 10/6/1963 a 16/12/1963, de 2/3/1964 a 10/7/1964 e de 14/7/1964 a 11/12/1971, albergados pela procedência, não são suficientes à complementação do período especial necessário à concessão da aposentadoria especial.
Observo que a parte autora equivoca-se ao afirmar, nas razões do seu agravo, que o INSS teria apurado '20 anos, 6 meses de tempo exclusivamente insalubre'. A planilha do INSS, juntada às fls. 68/69 do apenso, reconhece apenas os intervalos entre 1/5/1976 a 24/9/1976, de 5/10/1976 a 1/12/1978, de 1/1/1979 a 1/10/1980, de 2/10/1980 a 15/6/1982 e de 1/12/1972 a 19/3/1976, totalizando 9 anos, 3 meses e 25 dias de tempo especial.
Por fim, consigno que as lamúrias da parte autora no sentido de ser vítima da procrastinação administrativa são impertinentes, haja vista ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/084.347.572-2) com DIB em 26/11/1988 e DDB 27/2/1989 (fl. 66 do apenso). Ademais, o seu pedido de transformação para aposentadoria especial foi barrado diante de enquadramentos indevidos, eis que o INSS ao realizar a inspeção no local do labor afastou por completo a insalubridade dos períodos laborais na entressafra.
Os enquadramentos requeridos foram plenamente repelidos na decisão monocrática recorrida, diante da inspeção realizada pelo INSS, conforme noticiado nos autos do processo administrativo.
Do agravo interno do INSS
A decadência foi afastada eis que, conforme os autos do procedimento administrativo, em apenso, verificou-se que o autor formulou requerimento administrativo de revisão em 29/12/1993 (fls. 137 daqueles autos), ou seja, antes do escoamento do prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, também ficou explicitado pela decisão de fls. 121 que eventuais diferenças devem ser apuradas a partir do pedido apresentado em 29/12/1993 nas vias administrativas.
Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, foi determinada a sua incidência nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (fls. 121).
Nesse passo, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos agravos internos da parte autora e do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 23/10/2017 18:01:46 |
