Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001943-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO.
- Objeto da presente demanda não é o reconhecimento do direito à revisão do benefício, mas o
pagamento imediato dos valores revisados a partir da decisão proferida na AC 0002320-
59.2012.4.03.6183.
- O segurado não se encontra obrigado a aceitar o cronograma de pagamento acordado na ação
civil pública de modo que cabe ao INSS efetuar o pagamento imediato, descontando-se os
valores eventualmente pagos na esfera administrativa.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001943-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ERCILIA DA SILVA QUINHONES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001943-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ERCILIA DA SILVA QUINHONES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 932
do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu provimento ao apelo da parte autora para julgar
procedente o pedido relativo ao pagamento dos valores atrasados decorrentes do acordo
celebrado na ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183 nos termos do artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/91, incidentes sobre os benefícios de pensão por morte - NB 21/149.514.564-3 e
auxílio-doença NB 31/532.037.269-4.
O INSS sustenta que a decisão monocrática permite a burla do cronograma de pagamento fixado
no título judicial homologado pelo acordo coletivo firmado na Ação Civil Pública autuada sob n.
0002320-59.2012.4.03.6183. Afirma que o fato da parte autora não ter ajuizado ação individual
para discutir o direito à revisão, propriamente dita, implica em adesão à transação homologada
nos autos da Ação Civil Pública e que não poderia, nesta demanda, antecipar o pagamento já
estabelecido pelo referido cronograma.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001943-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ERCILIA DA SILVA QUINHONES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Trata-se de pedido de pagamento dos valores atrasados decorrentes do acordo celebrado na
ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183 nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei
8.213/91 incidentes sobre os benefícios de pensão por morte - NB 21/149.514.564-3 e auxílio-
doença NB 31/532.037.269-4.
A sentença julgou improcedente a ação e apelou a parte autora.
Sobre o mérito da questão, assinalo que a propositura da ação civil pública não impede que se
discuta individualmente o direito. Contudo, o objetivo da presente demanda não é o
reconhecimento do direito à revisão do benefício, mas o pagamento imediato dos valores
revisados a partir da decisão proferida na AC 0002320-59.2012.4.03.6183. Ou seja, a parte
autora almeja nesta demanda, o pagamento do valor noticiado pelo INSS correspondente a R$
131,26 (auxílio-doença) e R$ 14.037,97 (pensão por morte), conforme correspondência enviada
(id 51180762 – pg 18/19).
Entendo que a ação civil pública não é impeditivo da propositura da ação individual com idêntico
pleito, de modo que, caso optasse pelo ajuizamento de demanda individual, poderia executar o
seu direito e obter o propósito perseguido.
Uma demanda não interfere na outra e, por consequência, a conclusão era de que não poderia a
parte autora executar, numa ação própria, o pagamento prometido na ação civil pública, como o
caso.
Porém, o acordo entabulado na ação civil pública, na qual a parte autora não participou, prevê
cronograma de pagamento considerando critérios propostos pelo INSS: idade do segurado, valor
da diferença, etc.
Veja-se que a parte autora não foi consultada sobre o mesmo, razão pela qual a oitava Turma
tem se inclinado a aceitar as objeções veiculadas individualmente por cada segurado ao requer o
pagamento imediato dos valores prometidos pela autarquia.
Nesse sentido, transcrevo o acórdão proferido pela Oitava Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N°
8.213/91.ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DAS PARCELAS
SEM A OBSERVÂNCIA DO CRONOGRAMA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- O segurado não pode ser prejudicado em decorrência do acordo judicial realizado na ação civil
pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, da qual não participou, ação essa ajuizada justamente
com o propósito de beneficiar e garantir o direito à revisão de benefícios previdenciários por
incapacidade, os quais foram concedidos pelo INSS de forma irregular. Dessa forma, correto o
ajuizamento de ação judicial para insurgir-se contra os efeitos negativos da transação na ação
coletiva.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IV- Apelação parcialmente provida."
(AC 5021428-74.2018.4.03.9999 - Relator Newton De Lucca, j. 1/3/2019, grifos nossos)
Nesse passo, o segurado não se encontra obrigado a aceitar o cronograma de pagamento
acordado na ação civil pública de modo que cabe ao INSS efetuar o pagamento imediato,
descontando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da autarquia.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO.
- Objeto da presente demanda não é o reconhecimento do direito à revisão do benefício, mas o
pagamento imediato dos valores revisados a partir da decisão proferida na AC 0002320-
59.2012.4.03.6183.
- O segurado não se encontra obrigado a aceitar o cronograma de pagamento acordado na ação
civil pública de modo que cabe ao INSS efetuar o pagamento imediato, descontando-se os
valores eventualmente pagos na esfera administrativa.
- Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da autarquia, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
