Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002480-55.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.- A correção
monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.- Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002480-55.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDO FLORES, ROSELI NUNES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002480-55.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDO FLORES, ROSELI NUNES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que não
conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento ao apelo do INSS, para isentar a autarquia
das custas processuais e alterar os honorários advocatícios e os critérios de fixação da correção
monetária e juros de mora.
Nas razões recursais, a parte agravante requer a alteração dos critérios de fixação da correção
monetária.
Sem manifestação da parte autora.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002480-55.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDO FLORES, ROSELI NUNES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
"VISTOS.
As partes autoras ajuizaram a presente ação condenatória em face do INSTITUTO NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o recebimento de pensão por morte de sua
falecida pai/companheiro Dilo Flores.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença concedeu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a
conceder
pensão por morte às partes autoras. Quanto ao termo inicial do benefício, o MM. Juiz a quo
entendeu
ser devido o benefício ao autor Aparecido Flores desde o óbito do seu pai (25.04.2002) e à autora
Roseli Nunes, desde a data do requerimento administrativo (26.11.2013), com juros de mora e
correção
monetária, bem como a pagar honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos
reais),
considerando a simplicidade da matéria debatida (CPC, art. 20, §4º). Foi determinada a remessa
oficial.
Apelação do INSS requerendo a reforma do julgado. Subsidiariamente, pugna pela modificação
do
termo inicial do benefício, redução dos honorários advocatícios e a alteração dos critérios de
fixação da
correção monetária e dos juros de mora e isenção das custas processuais.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do reexame necessário
e do
recurso de apelação interposto pela ré.
DECIDO.
Adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pelo Exmo. Juiz Federal Convocado
Silva Neto nos autos da apelação cível n. 2011.61.12.003112-6, in verbis:
" Com efeito, põe-se objetivamente cabível a decisão unipessoal do Relator, tal como se
posicionou o E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos
da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, in verbis:
Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação
da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO
POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA
PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei
11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não
caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto,
na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos
precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o
resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência
conhecidos, mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do
recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44).
Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da
deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível
com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se
princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode
recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era;
nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data
da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode
interpor 'a' em vez de 'b'. Os prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso
não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar
na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de
2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do
Código de Processo Civil de 1973 , que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso
possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do
CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo
após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016;
ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão
proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS,
Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP
1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016."
Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão supramencionada,
adota-se-a e se passa a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja,
monocraticamente,
mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n. 568 e nos limites
defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e
artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que esta decisão
está
amparada em Súmulas dos Tribunais Superiores, precedentes dos Tribunais Superiores, fixados
em
jurisprudência estabilizada, precedentes julgados no regime dos Recursos Repetitivos, bem assim
texto
de norma jurídica, conforme se depreende a seguir."
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa , mais ex officio
especificamente,
estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo
grau
de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada
pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na
causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
...
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
próprio
ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida
nos
casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência
dos
embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos.
Contrario
sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de
segundo grau
para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as
demandas
remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob
a
égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais
em valor
superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas
aplicar-se-ia
o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000
SM), e
não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou
se,
pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau
determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional
para
que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser
ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com
essa
natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a
eficácia do
teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos
recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito,
inclusive
para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial
implicar
efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo
grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo
civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito
por
normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo
para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito processual Publico,
possui
direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos
no
reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual
distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual
vigente
para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b)
o
procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o
recurso
- Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que
devem ser
obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal , após a sua entrada em vigor , teve
aplicação
imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal,
enviado
mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se
a
causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que
anulou o
casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I),
circunstância que
foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no
tribunal
apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da
remessa
." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos,
esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo
a quo.
Não conheço a remessa oficial.
Do mérito
O benefício previdenciário (pensão por morte) está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74,
no
caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
"Art. 74. Apensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Em suma, dois são os requisitos para concessão da pensão por morte : que o de cujus, por
ocasião do
falecimento, ostentasse o status de segurado previdenciário; e que a requerente ao benefício
demonstre
a sua condição de dependente do falecido.
In casu, a ocorrência do evento morte, em 25/04/2002, encontra-se devidamente comprovada
pela
certidão de óbito expedida pela FUNAI.
Deste modo, faz-se necessário perquirir acerca do exercício de atividade como rurícola do de
cujus,
donde derivaria sua condição de segurado ao sistema previdenciário.
De acordo com o artigo 131 do Código de Processo Civil, o magistrado possui a faculdade de
apreciar
livremente a prova atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que
não
tenham sido suscitadas pelas partes, desde que aponte os motivos que lhe levaram a tal
convicção.
Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis não
mais
vigora o sistema da tarifação, de sorte que lhe cabe fixar a qualidade, bem como a força que
entende
terem as provas.
Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais,
in
verbis:
“SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola,
para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Posto que são notórias as dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural
desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas
testemunhais com
vistas à demonstração do tempo de serviço, desde que se afigurem firmes e precisas no que diz
respeito
ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinam, e estejam, também, em
consonância ao
início de prova material.
Constata-se que existe, nos autos, início de prova material do trabalho exercido como rurícola
pelo de
cujus, conforme Certidão de Exercício de Atividade Rural expedida pela FUNAI, que demonstra
que
era agricultor, no período de 06/06/1984 a 24/04/2002, desenvolvendo agricultura em economia
familiar com a produção de milho, arroz e mandioca para consumo próprio, na Aldeia Amambaí –
MS.
Deve ser consignado que não há como impedir o acesso aos benefícios previdenciários pelo
exercício
de uma interpretação restritiva dos documentos expedidos pela FUNAI, exigindo-se o registro civil
formal quando não há exigência legal a esse respeito. Frise-se que o conjunto probatório indica
que a
autora é, efetivamente, índigena .
Quanto à condição de dependente dos autores em relação ao falecido, o art. 16 da Lei 8.213/91
dispõe
que:
"Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º . A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser
comprovada."
No que tange à qualidade de dependente do filho, comprovou-se por meio da certidão de
nascimento.
Em suma, para requerimento de pensão por morte, basta que a companheira demonstre a
existência de
união estabilizada, na forma constitucionalmente prevista. Desnecessária, contudo, a
comprovação de
lapso temporal de vida em comunhão, bem como de dependência econômica, uma vez que esta
é
presumida.
In casu, compõem o conjunto probatório produzido: cópias das certidões de nascimento de filhos
em
comum.
Além disso, foram ouvidas testemunhas, as quais corroboraram a alegação de união estável entre
a
parte autora e o de cujus, bem como foram coerentes e robusteceram a prova de que ele sempre
trabalhou como rurícola.
A certeza do exercício da atividade rural do finado e da existência da união estável, quando de
seu
passamento, deriva do conjunto probatório produzido, resultante da convergência, harmonia e
coesão
entre os documentos colacionados ao feito e os depoimentos colhidos.
Portanto, tudo isso justifica, com bastante propriedade, o recebimento da almejada pensão.
Quanto ao termo inicial do benefício, com relação a autora Roseli Nunes deverá ser mantido na
data do requerimento administrativo, visto que o mesmo foi realizado após decorridos mais de 30
(trinta) dias da data do óbito (art. 74. II, Lei 8.213/91).
Já para o autor filho do de cujus, menor impúbere, o termo inicial do benefício deve ser mantido
na
data do óbito, visto que o prazo previsto no art. 74, inc. I, da Lei 8.213/91, de natureza
prescricional,
não tem aplicabilidade em se tratando de pensionista menor impúbere, conforme art. 79 e
parágrafo
único do art. 103 da Lei 8.213/91 e art. 198 do Código Civil de 2002.
Os honorários advocatícios devem ser moderadamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor
das parcelas vencidas, segundo critérios estabelecidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo
Civil, ressalvada a não inclusão nesse cômputo do valor das prestações vincendas, nos termos
da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A Autarquia Previdenciária está isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo
4º, I,
da Lei nº 9.289/96 e das Leis Estaduais respectivas (artigo 1º, § 1º, da mesma lei). Tal isenção,
decorrente de lei, não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas em restituição
à parte
autora, se tivesse havido pagamento prévio, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei nº 9.289/96. Todavia,
sendo ela beneficiária da Justiça Gratuita, resta indevido tal pagamento.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À
para isentar a autarquia das custas processuais e alterar APELAÇÃO DO INSS, os honorários
advocatícios e os critérios de fixação da correção monetária e juros de mora, conforme explicitado
acima.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
Intimem-se. Publique-se."
Pois bem.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ADIs 4.357 E 4.425
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça,
a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de
28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como
assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi
alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.1. Evidenciado que não
almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a
solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.2. Conforme determinado
em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.
267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a
30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.3. A correção
monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim
estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a
08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE. 4. No que se refere aos juros
moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de
julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples,
correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da
taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009,
combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012. 5. Em decisão de
25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram
modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à
aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de
relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n.
9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso
de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida. 7. Agravos Legais
aos quais se negam provimento.(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3
Judicial 1 DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da autarquia.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.- A correção
monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
