Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000008-15.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS
À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA.
- Pelas provas apresentadas não restou demonstrada a qualidade de segurado da Previdência
Social do de cujus à época do falecimento.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo internoimprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000008-15.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SIMONE INACIO DE OLIVEIRA, RAPHAEL LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELIELSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP392895-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ELIELSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP392895-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000008-15.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SIMONE INACIO DE OLIVEIRA, RAPHAEL LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELIELSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP392895-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, ora agravante, em relação à decisão
monocrática terminativa, proferida em 29/05/2019, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito,
negou provimento à sua apelação, em ação de concessão de pensão por morte.
A agravante aduz, em síntese, que o de cujus perdeu a qualidade de segurado por motivo de
doença, que realizava pequenos trabalhos esporádicos, quando a doença lhe permitia, na
condição de contribuinte individual, daí surgindo a necessidade de regularização do débito junto à
Previdência Social. Sustenta a necessidade da realização da prova testemunhal a fim de
comprovar a prestação de serviço e do início da incapacidade.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
caliessi
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000008-15.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SIMONE INACIO DE OLIVEIRA, RAPHAEL LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELIELSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP392895-A
Advogado do(a) APELANTE: ELIELSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP392895-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Abaixo parte do referido decisum agravado:
“(...)
In casu, a ocorrência do evento morte, em 22/07/2017, encontra-se devidamente comprovada
pela certidão de óbito.
A condição de dependentes também restou comprovada: consta dos autos documentos indicando
que Simone Inácio de Oliveira e Raphael Luiz Oliveira da Silva são, respectivamente cônjuge e
filho menor de 21 anos de idade, do Sr. Antonio Uilson da Silva.
Sendo cônjuge e filho menor de 21 anos, a dependência econômica é presumida nos termos do
art. 16, I, da Lei 8.213/91.
Com relação à qualidade de segurado do de cujus, verifica-se que entre o encerramento de seu
último vínculo empregatício e a data do óbito houve ausência de contribuições por um lapso de
tempo superior aos 12 (doze) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, inc. II, da
Lei 8.213/91.
Ressalte-se que referido "período de graça" pode ser estendido por no máximo três anos, se
evidenciadas as hipóteses nele previstas. No caso presente, o Sr. Antonio permaneceu por cerca
de 08 (oito) anos sem contribuir.
A parte autora afirma que o Sr. Antonio estava afastado das atividades laborativas em virtude de
doença incapacitante. E a fim de se averiguar eventual incapacidade laborativa, foi realizada
perícia judicial indireta em 08/10/2018, em cuja discussão o Sr. Perito assevera: “O conjunto
probatório é bastante sucinto, pois há poucos documentos médicos juntados aos autos.
Entretanto, sabe-se que o Sr. Antônio começou a apresentar problemas sérios do diabetes em
30/07/2015, quando surgiu um mal perfurante plantar (ferida profunda na região plantar,
decorrente da doença descontrolada). A partir dessa data, houve agravamento do diabetes e o de
cujus foi submetido à amputação de parte do pé esquerdo em 07/02/2017. O óbito sobreveio em
22/07/2017.” E conclui: “1. O de cujus trabalhou regularmente com vínculo empregatício de 1986
até 2010 e, conforme os documentos apresentados, o diabetes mellitus começou a se agravar em
30 de julho de 2015. 2. Não há documentos médicos que comprovem a existência de
incapacidade laborativa antes de julho de 2015.”
Acrescente-se que a prova testemunhal é desnecessária para a análise da presença do requisito
referente à incapacidade para o trabalho, já que demanda tão somente a produção de prova
pericial.
Cumpre destacar que não se há falar em direito adquirido, nos termos do art. 102, parágrafo
único, da Lei 8.213/91, pois não ficou consignado no laudo médico-pericial que o de cujus
estivesse incapacitado desde a época em que cessou o seu labor.
Também não restou demonstrado que o Sr. Antonio tivesse feito recolhimentos como contribuinte
individual, nem que tivesse exercido alguma atividade após 11/2009, não havendo nenhuma
prova material a esse respeito, devendo-se ressaltar que nos termos do art. 55 § 3° da Lei
8.213/91, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de
serviço.
Ademais, sendo contribuinte individual, cabia-lhe o recolhimento das contribuições por iniciativa
própria, nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. AUTÔNOMO SEM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. I. À época do falecimento o de cujus havia
perdido a qualidade de segurado, nos termos do disposto no art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91. II.
Tratando-se de contribuinte individual, como os autônomos e empresários, caberia ao falecido
pagar as contribuições por iniciativa própria (art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91), o que não ocorreu. III.
Assim, o período de exercício de atividade urbana, como autônomo, sem os devidos recolhimento
s previdenciários, não pode ser reconhecido como tempo de serviço para fins de manutenção da
qualidade de segurado. IV. A parte autora não faz jus à concessão do benefício de pensão por
morte, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, nos termos da legislação
previdenciária. V. Agravo a que se nega provimento (APELAÇÃO CÍVEL - 1182666 Processo:
2007.03.99.010252-3 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data do Julgamento: 14/12/2010
Fonte: DJF3 CJ1 DATA:22/12/2010 PÁGINA: 443 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
WALTER DO AMARAL).
Por fim, não há que considerar eventuais contribuições efetuadas após o óbito do falecido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício da pensão por morte é
devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, desde que exista a qualidade de
segurado do instituidor ao tempo do óbito. Portanto, ancorando na jurisprudência deste Tribunal,
é possível afirmar que os requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por
morte são: evento morte, qualidade de segurado e comprovação da qualidade de dependente. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a perda da qualidade de segurado
importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos
requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post
mortem. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ; Processo: AGRESP 201301444398; Segunda Turma; Rel. Castro Meira; v.u.; DJE
DATA:19/09/2013)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos
autos a possibilidade de a viúva, na qualidade dependente, efetuar o recolhimento das
contribuições previdenciárias em atraso, após a morte do segurado. 2. Não há a alegada violação
do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Em relação ao recolhimento post
mortem das contribuições previdenciária, esta Corte vem firmando orientação no sentido de que
"é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em
vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma,
não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as
contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus." (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro
Castro Meira, DJe de 28.9.2012). 4. Decisões monocráticas no mesmo sentido: REsp
1.325.452/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19.03.2013; REsp 1.251.442/PR,
Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 1°.2.2013; REsp 1.248.399/RS, Relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 14.11.2012; REsp 1.349.211/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon,
DJe 8.11.2012; REsp 1.328.298/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJe 28.9.2012. Recurso
especial provido.
(STJ; Processo: RESP 201202056919; Segunda Turma; Rel. Humberto Martins; v.u.; DJE
DATA:28/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O contribuinte individual que deixa de recolher as contribuições previdenciárias perde a
qualidade de segurado. O fato de o art. 11, inciso V, da Lei 8.213/91 considerar o contribuinte
individual segurado obrigatório da Previdência Social não infirma tal entendimento, pois deve ser
conjugado com o art. 30, inciso II, da Lei 8.212/91, a qual estabelece que os segurados
contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa
própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Assim, o simples exercício das
atividades elencadas nas alíneas do art. 11, inciso V, da Lei 8.213 não garante a qualidade de
segurado; necessário se faz o efetivo recolhimento das contribuições, obrigação que incumbe ao
próprio segurado, sob pena de perder tal condição.
2. Após o óbito do segurado contribuinte individual não é possível aos dependentes a
regularização das contribuições, para fins de recebimento de pensão.
3. Recurso do INSS provido. (g.n.)
(Incidente de Uniformização do JEF (RS e PR) nº 2003.70.03.001258- 5/PR, D.J.U. : 14/01/2005)
Dessa forma, não havendo comprovação da existência de incapacidade em época anterior a
2015, não restando também demonstrado o recolhimento como contribuinte individual, forçoso se
concluir que o de cujus não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social á época do
óbito, pelo que se impõe-se a manutenção da r. sentença
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.”
No caso não restou demonstrada a qualidade de segurado do de cujus à época do falecimento,
pelo que indevido o benefício pretendido.
Também não comprovado que o de cujus faria jus a qualquer aposentadoria, o que lhe conferiria
qualidade de segurado à época do óbito.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte agravante.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É COMO VOTO.
caliessi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS
À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA.
- Pelas provas apresentadas não restou demonstrada a qualidade de segurado da Previdência
Social do de cujus à época do falecimento.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo internoimprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
