Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077295-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. PRAZO DECADENCIAL DA REVISÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI N.
8.213/91. DECADÊNCIA AFASTADA.
- O julgado recente do TNU – Tema 134, consolidou o entendimento de que o prazo decadencial
para a revisão do benefício pelo artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a partir de
15/4/2010 em razão da edição do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS.
- Contagem do prazo decadencial a partir de 15/4/2010 e, uma vez ajuizada a ação em
21/8/2017, a decadência restou afastada.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077295-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA DE JESUS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, LEANDRO
HIDEKI AKASHI - SP364760-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A,
ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077295-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, LEANDRO
HIDEKI AKASHI - SP364760-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A,
ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia contra decisão que, em embargos de
declaração, acolheu a tese da parte autora e afastou a decadência e, no mérito, deu parcial
provimento ao apelo do INSS para reformar os consectários legais e manteve a revisão do
benefício de auxílio-doença que a antecedeu a aposentadoria por invalidez do autor,
considerando-se na apuração da RMI apenas os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-
contribuição.
O INSS, em suas razões recursais, alega a necessidade de interposição de agravo para o
esgotamento das instâncias. No mais, aponta que a parte autora pleiteia a revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria por invalidez, com DIB em 12/12/2002, precedida do auxílio-
doença com DIB em 07/10/2000 e que descabe considerar a suspensão ou interrupção do prazo
de decadência, uma vez que o artigo 207 do Código Civil é expresso ao consignar que não se
aplica à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem à prescrição.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077295-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, LEANDRO
HIDEKI AKASHI - SP364760-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A,
ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Na presente demanda discutiu-se a revisão do benefício de auxílio-doença (NB 31/114.863.562-6
– DIB 7/10/2000 – id 97921259), instituidor da aposentadoria por invalidez (NB 32/124.755.078-5
– DIB 12/12/2002), nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91 (exclusão dos 20%
menores salários-de-contribuição constantes no PBC).
A r. sentença julgou procedente o pedido para determinar a revisão da RMI do benefício.
Apelou o INSS por entender ter ocorrido a decadência e esta tese foi acolhida na decisão
monocrática.
Diante dos embargos de declaração opostos pela parte autora, a decisão foi revertida após ser
reconhecida a omissão da análise da questão sob o julgado recente do TNU – Tema 134, que
consolidou o entendimento de que o prazo decadencial para a revisão do benefício pelo artigo 29,
inciso II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a partir de 15/4/2010 em razão da edição do Memorando-
Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS.
A respeito da questão, a Turma Nacional de Uniformização – TNU sobre o Tema 134, decidiu,
cujo julgado transitou em 25/9/2019, nos seguintes termos, g.n.:
“A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-
doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no
art. 103 da mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo
decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em
razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto
21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de
15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os
prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação.”
(PEDILEF 5004459-91.2013.4.04.7101/RS)
Uma vez reconhecido administrativamente o direito à revisão prevista no artigo 29, inciso II, da
Lei n. 8.213/91, mediante o Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/4/2010,
considerou-se que a contagem do prazo decadencial se iniciou a partir de então e, uma vez
ajuizada a ação em 21/8/2017, a decadência foi afastada e, no mérito, o pedido foi julgado
procedente.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da autarquia.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. PRAZO DECADENCIAL DA REVISÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI N.
8.213/91. DECADÊNCIA AFASTADA.
- O julgado recente do TNU – Tema 134, consolidou o entendimento de que o prazo decadencial
para a revisão do benefício pelo artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a partir de
15/4/2010 em razão da edição do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS.
- Contagem do prazo decadencial a partir de 15/4/2010 e, uma vez ajuizada a ação em
21/8/2017, a decadência restou afastada.
- Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, sendo que o Desembargador Federal
Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
