Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000216-65.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/09/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149
do E. STJ.- A parte autora colacionou aos autos cópia de certidão de seu casamento, celebrado
aos 17/09/77; na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador; ficha do sindicato dos
Trabalhadores Rurais do Sindicato de Nova Andradina/MT, datado de 05/06/78, em nome de seu
marido, bem como as testemunhas corroboraram que a autora trabalhou na roça, durante o
período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data
do primeiro documento apresentado. Precedentes.Além disso, a parte autora recebe pensão por
morte de seu marido, na qualidade
de segurado especial.- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto
para fins de carência e contagem recíproca.- Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000216-65.2016.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARGARIDA SELERI LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE TELES FIGUEIREDO LIMA - MS17638
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000216-65.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARGARIDA SELERI LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE TELES FIGUEIREDO LIMA - MS17638
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que não
conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento à apelação do INSS, para modificar
os critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora.
Nas razões recursais, a parte agravante alega que a parte autora não comprovou o labor rural.
Sem manifestação da parte autora.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000216-65.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARGARIDA SELERI LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE TELES FIGUEIREDO LIMA - MS17638
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, no qual alega que a parte autora não logrou
comprovar o labor rural no período compreendido entre os anos 1977 a 1990.
Pois bem.Para comprovar o labor rural no período de 1977 a 1990, a parte autora apresentou nos
autos, como início de prova material, cópia de certidão de
seu casamento, celebrado aos 17/09/77; na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador;
ficha do sindicato dos Trabalhadores Rurais do Sindicato de Nova Andradina/MT, datado de
05/06/78, em nome de seu marido. Além disso, a parte autora recebe pensão por morte de seu
marido, na qualidade
de segurado especial.
Ressalte-se que os vínculos urbanos demonstrados pelo INSS não afastam a condição de
segurado especial, já que pequenos vínculos urbanos são comuns nos períodos de entressafra.
As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar o labor rural desempenhado pela
requerente.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da autarquia.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149
do E. STJ.- A parte autora colacionou aos autos cópia de certidão de seu casamento, celebrado
aos 17/09/77; na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador; ficha do sindicato dos
Trabalhadores Rurais do Sindicato de Nova Andradina/MT, datado de 05/06/78, em nome de seu
marido, bem como as testemunhas corroboraram que a autora trabalhou na roça, durante o
período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data
do primeiro documento apresentado. Precedentes.Além disso, a parte autora recebe pensão por
morte de seu marido, na qualidade
de segurado especial.- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto
para fins de carência e contagem recíproca.- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
