Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001443-67.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE.
- Uma vez reunidos os requisitos, a parte autora possui direito à retroação da DIB, conforme
jurisprudência já pacificada.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001443-67.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUILHERME MARCOS VIANA DE VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001443-67.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUILHERME MARCOS VIANA DE VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 932
do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu parcial provimento ao seu apelo para reformar os critérios
de correção monetária e juros de mora e manteve a procedência do pedido de retroação da DIB
do benefício de aposentadoria (NB 42/178.711.256-7 – DIB 18/4/2016) para a data do segundo
requerimento administrativo em 23/1/2007.
O INSS, em suas razões recursais, insurge-se contra o fato do recorrido ter protocolado
aposentadoria em 23/1/2007 e, uma vez indeferido esse pedido, ter requerido novamente após 9
anos. Segundo a autarquia, ao protocolar novo pedido (em 18/4/2016) houve desistência tácita
em relação ao requerimento anterior (de 23/1/2007), sendo impossível requerer a retroação da
DIB para a data pretérita.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001443-67.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUILHERME MARCOS VIANA DE VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Trata-se de ação previdenciária pertinente ao benefício de aposentadoria (NB 42/178.711.256-7 -
DIB 18/4/2016) visando a retroação da DIB para a data anterior.
A sentença reconheceu o direito à percepção do benefício desde o segundo requerimento em
23/1/2007, após considerar que o autor atingiu o requisito etário em 09/01/2007 e que, à época,
completara 32 anos e 05 dias de contribuição, suficiente a aposentadoria proporcional.
Outrossim, a embasar o novo entendimento - permissivo à retroação pleiteada - observo que, em
21/02/2013, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário
630.501, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, decidiu ser possível ao segurado
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do
Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável. Verbis:
"APOSENTADORIA. PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao
beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao
implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz
abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie - subscritas pela maioria."
Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie,
observou que em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado
o direito adquirido "sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício,
lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão
ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis".
A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins
de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
A decisão proferida pela Corte Suprema veio a consolidar o entendimento anteriormente trilhado.
A propósito:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECRETO
89.312/84 E LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DIREITO ADQUIRIDO.
- Esta Corte de há muito firmou o entendimento de que o trabalhador tem direito adquirido a,
quando aposentar-se, ter os seus proventos calculados em conformidade com a legislação
vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para a aposentadoria, o que, no caso, foi
respeitado, mas não tem ele direito adquirido ao regime jurídico que foi observado para esse
cálculo quando da aposentadoria, o que implica dizer que, mantido o quantum daí resultante,
esse regime jurídico pode ser modificado pela legislação posterior, que, no caso, aliás, como
reconhece o próprio recorrente, lhe foi favorável. O que não é admissível, como bem salientou o
acórdão recorrido, é pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que conjugue os aspectos
mais favoráveis de cada uma dessas legislações.
Recurso extraordinário não conhecido.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO;
Processo: 278718; UF: SP; Fonte: DJ; Data:14-06-2002; PP-00146; EMENT VOL-02073-06; PP-
01147; Relator: MOREIRA ALVES)
Portanto, a tese do recorrente não merece ser acolhida, pois conclui-se que reunidos os
requisitos, a parte autora possui direito à retroação da DIB, conforme jurisprudência já pacificada.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da autarquia.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE.
- Uma vez reunidos os requisitos, a parte autora possui direito à retroação da DIB, conforme
jurisprudência já pacificada.
- Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, sendo que a Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, com ressalva, acompanhou o voto do Relator, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
