Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010356-92.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS. ELEVAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA.
- A decisão atacada deu provimento ao apelo do INSS para afastar a conversão do benefício em
aposentadoria especial e reformou a sentença quanto aos critérios de correção monetária e os
juros de mora. Mérito não impugnado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, nada a acrescentar ou alterar
tendo em vista a determinação para que seja observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Em razão da ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
porquanto o INSS limitou-se a impugnar matéria de direito, a verba honorária restou mantida tal
como lançada na decisão.
- Agravo interno do INSS improvido. Rejeitado o pedido veiculado nas contrarrazões.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010356-92.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MELQUISEDEQUE SILVA SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: MELQUISEDEQUE SILVA SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010356-92.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MELQUISEDEQUE SILVA SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: MELQUISEDEQUE SILVA SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu provimento ao apelo do INSS para afastar a conversão do
benefício em aposentadoria especial e reformou a sentença quanto aos critérios de correção
monetária e os juros de mora e manteve o reconhecimento da insalubridade das atividades
laborais do intervalo entre 4/7/1988 a 5/11/1992 e de 6/3/1997 a 13/1/2010
A autarquia, inicialmente, propõe acordo. No mais, sustenta a necessidade de interposição do
agravo interno para que haja o esgotamento da instância. Ademais, entende que a decisão ao
acolher os critérios do RE 870.947/SE estaria afastando as disposições da Lei n. 11.960/2009 e
adotando a correção monetária preconizada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal instituído pela Resolução 267/2013.
Nas contrarrazões, a parte recorrida se opõe às argumentações da autarquia e não aceita o
acordo proposto. Requer a aplicação do artigo 85, §11º do CPC em relação à verba honorária.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010356-92.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MELQUISEDEQUE SILVA SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: MELQUISEDEQUE SILVA SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente a autarquia propôs acordo, refutado pela parte autora.
Assim, prossegue-se na análise do presente agravo.
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
A decisão atacada deu provimento ao apelo do INSS para afastar a conversão do benefício em
aposentadoria especial e reformou a sentença quanto aos critérios de correção monetária e os
juros de mora e manteve o reconhecimento da insalubridade das atividades laborais do intervalo
entre 4/7/1988 a 5/11/1992 e de 6/3/1997 a 13/1/2010
Quanto ao mérito não há controvérsia, ante a ausência de recursos.
No mais, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, nada a acrescentar ou
alterar tendo em vista a determinação para que seja observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Por fim, em razão da ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
porquanto o INSS limitou-se a impugnar matéria de direito, a verba honorária resta mantida tal
como lançada na decisão, a qual, diga-se,bem remunera o advogado.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS e REJEITO O PEDIDO DA PARTE
AUTORA NAS CONTRARRAZÕES.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS. ELEVAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA.
- A decisão atacada deu provimento ao apelo do INSS para afastar a conversão do benefício em
aposentadoria especial e reformou a sentença quanto aos critérios de correção monetária e os
juros de mora. Mérito não impugnado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, nada a acrescentar ou alterar
tendo em vista a determinação para que seja observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Em razão da ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
porquanto o INSS limitou-se a impugnar matéria de direito, a verba honorária restou mantida tal
como lançada na decisão.
- Agravo interno do INSS improvido. Rejeitado o pedido veiculado nas contrarrazões. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS e rejeitar o pedido da parte
autora nas contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
