Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007381-61.2015.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DA DIB. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DECENAL.
RE Nº 626.489/SE.
1. Registro, de início, que as razões apresentadas não são suficientes para infirmar a bem
lançada decisão.
2. A Corte Suprema, em sede de repercussão geral, ao decidir o RE nº 626.489/SE – Tema 333,
com trânsito em julgado em 08/20/2014, assentou o entendimento quanto a inexistência do prazo
decadencial decenal na hipótese de concessão de benefício, sendo legítima, todavia, no caso de
revisão.
3. Assim, consoante aos fundamentos contidos na decisão monocrática, o entendimento mais
recente da Corte Suprema inclina para a aplicação do prazo decadencial decenal no caso de
pedido de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, que é a hipótese dos autos, já
que o autor almeja retroceder a data da DIB para outra que lhe conceda mais vantagens.
4. Agravo interno não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007381-61.2015.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO SERGIO GARUPE
Advogado do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007381-61.2015.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO SERGIO GARUPE
Advogado do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora)
Trata-se de agravo interno interposto pelo Antônio Sérgio Garupe contra decisão monocrática de
relator que negou provimento à apelação por ele apresentada,por entender que o pleito da
revisão do ato concessório do benefício originário foi fulminado pela decadência.
Em suma, defende o autor que não há decadência do direito, pois em verdade a autarquia federal
o aposentou com tempo superior ao previsto em lei, mas não com a melhor DIB. Assim, não se
trata de revisar o ato concessório, mas sim observar a norma legal quanto à concessão do melhor
benefício. Requer, ainda, o sobrestamento do feito até final decisão do RE nº 630.501.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007381-61.2015.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO SERGIO GARUPE
Advogado do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O recurso cabível em face da decisão monocrática de relator é o agravo interno (art. 1.021 do
CPC/2015).
Antes de adentrar no mérito, transcrevo a decisão agravada (ID 120414962).
Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, em face de sentença que, em ação visando à
revisão do ato concessório do seu benefício previdenciário, reconheceu a decadência,
condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
observada a gratuidade de justiça deferida.
Pretende o afastamento da decadência com a consequente procedência do pedido para condenar
o INSS a promover a revisão da benesse indicada, com pagamento das parcelas em atraso
acrescidas de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Em síntese, o relatório.
De logo, esclareço a viabilidade de desfecho monocrático da presente irresignação, por versar
matéria já deslindada pelo Excelso Pretório.
No Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral (art. 543-B,
do CPC/1973), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014, o Pretório Excelso
firmou entendimento pela legitimidade da instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da Lei
8.213/1991 (na redação da MP 1.523/1997), incidindo a regra legal, inclusive, sobre os benefícios
concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
O mesmo entendimento também foi albergado pelo Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção,
RESP 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.11.2012, DJe 13.05.2013, nos termos do
art. 543-C do CPC (no mesmo sentido, RESP 1.309.529/PR).
Assim, em conformidade com o entendimento do STF, o termo inicial do prazo decadencial para
benefícios concedidos até 27/06/1997 (inclusive), é 1º/08/1997; para benefícios concedidos a
partir de 28/06/1997 (inclusive), o termo inicial é o primeiro dia do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação do benefício concedido ou da reclamada circunstância jurídica
superveniente ao ato de concessão (mesmo no caso de pensão por morte), ou o dia em que o
interessado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva na seara administrativa.
In casu,a sentença recorrida reconheceu a decadência do direito à revisão do ato concessório do
benefício originário, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 626.489/SE.
De fato, o direito à revisão do ato concessório do benefício pleiteado pela parte autora encontra-
se fulminado pela decadência, pois, tratando-se de benesse concedida antes de 27/06/1997 (DIB:
3/5/1991), verifica-se o transcurso de mais de dez anos entre 1º/08/1997 e a propositura da
demanda - dia 15/12/2015.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Registro, de início, que as razões apresentadas não são suficientes para infirmar a bem lançada
decisão.
Não é a hipótese de sobrestar o feito até final julgamento do RE nº 630.501, que inclusive já
transitou em julgado dia 21/02/2013.
De fato, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501 – Tema 334,
processado sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/1973, firmou a seguinte tese de
repercussão geral: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior
ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à
revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
Todavia, posteriormente, a Corte Suprema, também em sede de repercussão geral, ao decidir o
RE nº 626.489/SE – Tema 333, com trânsito em julgado em 08/20/2014, assentou o
entendimento quanto a inexistência do prazo decadencial decenal na hipótese de concessãode
benefício, sendo legítima, todavia, no caso de revisão.
Assim, consoante aos fundamentos contidos na decisão monocrática, o entendimento mais
recente da Corte Suprema inclina para a aplicação do prazo decadencial decenal no caso de
pedido de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, que é a hipótese dos autos, já
que o autor almeja retroceder a data da DIB para outra que lhe conceda mais vantagens.
Dessarte, o direito do autor encontra-se fulminado pela decadência, não havendo como dar
guarida à pretensão recursal dele.
Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º do CPC/2015, por entender não ser a
hipótese do recurso apresentado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DA DIB. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DECENAL.
RE Nº 626.489/SE.
1. Registro, de início, que as razões apresentadas não são suficientes para infirmar a bem
lançada decisão.
2. A Corte Suprema, em sede de repercussão geral, ao decidir o RE nº 626.489/SE – Tema 333,
com trânsito em julgado em 08/20/2014, assentou o entendimento quanto a inexistência do prazo
decadencial decenal na hipótese de concessão de benefício, sendo legítima, todavia, no caso de
revisão.
3. Assim, consoante aos fundamentos contidos na decisão monocrática, o entendimento mais
recente da Corte Suprema inclina para a aplicação do prazo decadencial decenal no caso de
pedido de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, que é a hipótese dos autos, já
que o autor almeja retroceder a data da DIB para outra que lhe conceda mais vantagens.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
