Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6106951-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA.
1. Pedidos que impliquem na revisão do ato de concessão do benefício, qual seja, alteração da
renda mensal inicial, estão afetados pela decadência, que possui previsão no artigo 103 da Lei
8.213/91, alterado pela Lei n. 9.528, de 10/12/97.
2. Não argumentado e nem documentado o prévio pedido de revisão administrativa, não cabendo
à parte autora fazê-lo nessa oportunidade.
3. Benefício deferido em 23/9/2006 e a presente ação ajuizada apenas em 2018, configurada a
decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário – cálculo da
aposentadoria pela “revisão da vida toda” – considerando todos os salários-de-contribuição.
4. Agravo interno do autor improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6106951-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE CARLOS BERNARDES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DOS SANTOS BERNARDES - SP328548-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6106951-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE CARLOS BERNARDES
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DOS SANTOS BERNARDES - SP328548-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou
provimento ao seu apelo e manteve a sentença de improcedência.
O recorrente alega que não ocorreu a decadência e que a “revisão de vida toda” se encontra em
discussão no STJ pelo Tema 999.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6106951-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE CARLOS BERNARDES
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DOS SANTOS BERNARDES - SP328548-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o recálculo do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/143.477.738-0 – DIB 23/9/2006): “i) primeira hipótese de revisão - pela Emenda Constitucional
n.º 41/2003 (...), ii) segunda hipótese - troca da aposentadoria para outra melhor e mais
Vantajosa – aposentadoria por Idade (...), iii) terceira hipótese – troca da aposentadoria para outra
melhor e mais vantajosa – aposentadoria por pontos (95/85), iv) quarta hipótese de revisão – pela
perda real do benefício (...), v) quinta hipótese de revisão (última hipótese de pedido subsidiário) –
‘revisão da vida toda’ – inclusive para aposentadoria em 1998/1999 e revisão do ‘teto’ de
1998/2003.”
Foi dito que os pedidos que impliquem na revisão do ato de concessão do benefício, qual seja,
alteração da renda mensal inicial, estão afetados pela decadência, que possui previsão no artigo
103 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei n. 9.528, de 10/12/97, que previu o prazo de 10 anos a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
Não foi argumentado e nem documentado o prévio pedido de revisão administrativa, não cabendo
à parte autora fazê-lo nessa oportunidade.
Destarte, tendo sido o benefício deferido em 23/9/2006 e a presente ação ajuizada apenas em
2018, resta configurada a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário – cálculo da aposentadoria pela “revisão da vida toda” – considerando todos os
salários-de-contribuição.
Por outro lado, também foi esclarecido que os pedidos quanto a “troca da Aposentadoria para
outra melhor e mais vantajosa – Aposentadoria por Idade” e também o requerimento pertinente a
“troca da Aposentadoria para outra melhor e mais vantajosa – Aposentadoria por Pontos (95/85)”
pela Lei n. 13.183/2015, promulgada posteriormente à DIB, implicam na desaposentação e seus
fundamentos devem ser improvidos considerando o recente julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal, aos 26.10.2016, no Recurso Extraordinário representativo de
Repercussão Geral n.º 661.256/DF, no qual firmou-se o entendimento acerca da impossibilidade
jurídica da renúncia de benefício previdenciário, com fins de viabilizar a concessão de nova
benesse, sob condições mais vantajosas, mediante o cômputo do período de contribuição
posterior ao primeiro ato de aposentação.
Na ocasião, a Suprema Corte balizou o seguinte entendimento: “No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Nesse passo, resta incontroverso o desamparo do pedido da parte autora diante da
constitucionalidade da regra do artigo 18, §2º, da Lei n. 8.213/91, abaixo transcrita:
“Art. 18.
(...)
§ 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência
Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado."
Por fim também explicitado que a EC 41/2003 não se presta aos fins colimados, ou seja, para a
recuperação de perdas que entende devidas. Preceitua a norma contida no artigo 201, § 4º, da
Constituição Federal:
"Artigo 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da
Lei, a:
§ 4º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios definidos em Lei".
Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição
Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios.
Foi esclarecido que fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme
disposto na legislação previdenciária, cumprido está o mandamento constitucional, não havendo
violação ao princípio da irredutibilidade do benefício e ao princípio da preservação do valor real.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do autor.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA.
1. Pedidos que impliquem na revisão do ato de concessão do benefício, qual seja, alteração da
renda mensal inicial, estão afetados pela decadência, que possui previsão no artigo 103 da Lei
8.213/91, alterado pela Lei n. 9.528, de 10/12/97.
2. Não argumentado e nem documentado o prévio pedido de revisão administrativa, não cabendo
à parte autora fazê-lo nessa oportunidade.
3. Benefício deferido em 23/9/2006 e a presente ação ajuizada apenas em 2018, configurada a
decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário – cálculo da
aposentadoria pela “revisão da vida toda” – considerando todos os salários-de-contribuição.
4. Agravo interno do autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO AUTOR, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
