Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078528-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA
DECADÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO
RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO.
- É de dez anos o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
- In casu, embora a DIB tenha sido fixada em 21/6/2005, o primeiro pagamento somente ocorreu
em 14/9/2005 (DDB) e, ainda, iniciada a contagem a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação (1/10/2005), a parte autora requereu, nas vias administrativas,
a revisão em 22/9/2015, antes do escoamento do prazo decadencial. Presente ação protocolada
em 2/10/2015. Decadência afastada.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078528-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: NEUSA SENHORINHA DOS ANJOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: NORBERTO FRANCISCO SERVO - SP87750-N, ALEXANDRA
OLIVEIRA CORTEZ - SP148752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078528-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: NEUSA SENHORINHA DOS ANJOS
Advogados do(a) APELANTE: NORBERTO FRANCISCO SERVO - SP87750-N, ALEXANDRA
OLIVEIRA CORTEZ - SP148752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), não reconheceu a decadência e, no mérito, julgou improcedente
o pedido de afastamento do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/135.306.784-7 - DIB 21/6/2005).
A autarquia sustenta que não se verifica quaisquer das hipóteses previstas nos incisos III a V do
artigo 932 do CPC. Aponta que o prazo fatal para a propositura da presente ação seria em
15.09.2015, uma vez que o primeiro pagamento ocorreu em 14/9/2005. Afirma que não há que se
falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial em razão de pedido de revisão
administrativo, uma vez que o artigo 207 do Código Civil é expresso ao consignar que não se
aplica à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem à prescrição.
Não apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078528-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: NEUSA SENHORINHA DOS ANJOS
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OLIVEIRA CORTEZ - SP148752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
A pretensão da parte autora cinge-se ao afastamento do fator previdenciário no cálculo da sua
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.306.784-7 - DIB 21/6/2005) em decorrência
da aposentadoria proporcional concedida.
Fundamentou o MM. Juízo a quo, ao julgar a demanda, ter ocorrido a decadência considerando a
DIB do benefício em 21/6/2005 como termo inicial da contagem e a propositura da presente
demanda após o transcurso do prazo decadencial de 10 anos.
Por decisão monocrática a decadência foi afastada, a sentença anulada e, no prosseguimento da
análise da demanda, o pedido foi julgado improcedente.
Neste recurso, a autarquia sustenta que não se verifica quaisquer das hipóteses previstas nos
incisos III a V do artigo 932 do CPC. Aponta que o prazo fatal para a propositura da presente
ação seria em 15.09.2015, uma vez que o primeiro pagamento ocorreu em 14/9/2005. Afirma que
não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial em razão de pedido de
revisão administrativo, uma vez que o artigo 207 do Código Civil é expresso ao consignar que não
se aplica à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem à prescrição.
O caso dos autos não é de retratação.
A norma decadencial, conforme disposição do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, relativa ao ato de
concessão é expressa:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
Vê-se que a parte autora possui dez anos, a contar do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação, para intentar ação para obter as diferenças devidas.
No caso, embora a DIB tenha sido fixada em 21/6/2005, o primeiro pagamento somente ocorreu
em 14/9/2005 (DDB) (id 98011045 – pg. 1). Assim, após iniciada a contagem a partir do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (1/10/2005), a parte autora
requereu, nas vias administrativas, a revisão em 22/9/2015 (id 98011042), antes do escoamento
do prazo decadencial, contudo, sem obter resposta. Ato contínuo, protocolou a presente demanda
na data de 2/10/2015.
Portanto, resta afastada a decadência conforme determinado pela própria Autarquia
Previdenciária consoante o §1º do Art. 441 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, de 06 de
agosto de 2010 - DOU de 11/08/2010.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional, como exemplifica o recente julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C.
AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. SUSPENÇÃO. INTERRUPÇÃO.
I - A exceção à regra geral da inocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos de
decadência está prevista no § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010, do próprio
INSS.
II - Se o legislador estabeleceu em norma previdenciária, que possui caráter especial,
prevalecendo sobre norma geral, a possibilidade de suspensão/ interrupção da decadência pelo
requerimento de revisão na via administrativa, não há motivo para a não aplicação de tal preceito
ao pedido efetuado via judicial, sob pena de tornar a norma mais gravosa àquele que optou pela
instância judicial.
III - No caso dos autos, não restou ultrapassado o prazo de dez anos entre o trânsito em julgado
da decisão que determinou a averbação de atividade urbana (2005), e o ajuizamento da presente
ação (2011) em que se pleiteia a majoração da renda mensal do beneficio de aposentadoria por
tempo de serviço, em decorrência da referida averbação.
IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º, do C.P.C.)."
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1705985 - 0001560-
93.2011.4.03.6103/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j.
11/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2012)
Nesse passo, mantidos os termos da decisão monocrática que afastou a decadência.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA
DECADÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO
RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO.
- É de dez anos o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
- In casu, embora a DIB tenha sido fixada em 21/6/2005, o primeiro pagamento somente ocorreu
em 14/9/2005 (DDB) e, ainda, iniciada a contagem a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação (1/10/2005), a parte autora requereu, nas vias administrativas,
a revisão em 22/9/2015, antes do escoamento do prazo decadencial. Presente ação protocolada
em 2/10/2015. Decadência afastada.
- Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA