
| D.E. Publicado em 28/10/2019 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008269-30.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 200/214) contra decisão monocrática de fls. 193/194, que, com fundamento nos artigos 932, IV, "b", e V, "b", do CPC/2015, negou provimento à apelação da parte autora.
A parte autora afirma ser devida a retroação da data início do seu benefício de aposentadoria por idade (09/05/2008) para 08/11/2007, data em que completou 65 anos de idade. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão ou submissão do tema ao órgão colegiado.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008269-30.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O caso dos autos não é de retratação.
Tratou a ação previdenciária da retroação da data início do seu benefício de aposentadoria por idade (09/05/2008) para 08/11/2007, data em que completou 65 anos de idade.
Conforme exposto na decisão monocrática, no caso dos autos, embora o autor tenha completado a idade mínima em 08/11/2007, formulou o pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade apenas em 09/05/2008, data na qual lhe foi foi-lhe concedido o benefício. Entendo indispensável a formalização de pedido administrativo, o que não se confunde não se confunde com exigir o esgotamento dessa via, como já decidido pelo e. STF. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de recusa de recebimento do requerimento ou negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. O autor não efetuou pedido administrativo e nem alega que o benefício eventualmente concedido com a data anterior lhe seria mais vantajoso. Pretende entretanto perceber os atrasados desde data do implemento das condições e data em que o autor requereu a concessão da sua aposentadoria, sendo-lhe concedido o benefício fixando-se a data de início nos exatos termos do artigo 49, da Lei 8.213/91.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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