Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004488-70.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DEBENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO.
- Aduz a parte autora queo pedido contido na inicial se trata de reaposentação, ou seja, a
renúncia de benefício considerando apenas etão somente as contribuições posteriores a
concessão da aposentadoria que se pretende renunciar, hoje teria direito a uma aposentadoria
urbana, na espécie 41 – muito mais vantajosa do que o benefício que recebe hoje, não havendo,
portanto, o que se falar em “desaposentação”.
- OSupremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC (sessão de julgamento de
26/10/2016), submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser
inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
-Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
-Em que pese a distinção proposta pela parte autora: "Nessa linha, adesaposentaçãorepresenta
justamente a possibilidade de o aposentado, mediante renúncia, vir a fazer jus, no caso de
retorno à atividade ou de continuidade da atividade depois de deferido o benefício previdenciário,
e considerado o tempo de serviço ou de contribuição anterior e posterior ao deferimento do
benefício, uma vez preenchidos os requisitos próprios, a um novo benefício de aposentadoria.
Essa, repito, adesaposentação. Já nareaposentação, tem-se o deferimento do benefício da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria em razão do preenchimento dos requisitos legais.", tenho presente que a mesma é
perfeitamente clara, entretanto, na raiz da reaposentação num mesmo regime previdenciário está
o reconhecimento da possibilidade de renúncia a um benefício pré-existente, para fim de
concessão de benefício distinto, ou seja, a desaposentação.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004488-70.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROBERTO FERRABOLI
Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004488-70.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROBERTO FERRABOLI
Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (ID 122852331) interposto pela parte autora contra decisão
(ID108840819) que, com fundamento no artigo 932, V, b, do CPC, negou provimento à sua
apelação, mantendo r. sentença a qual extinguiu o processo sem a análise de mérito, conforme
dispõe o artigo 485 em seu inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil, ao entender que a parte
autora propôs ação com a mesma finalidade, a qual tramitou perante o Juizado Especial Federal
e foi julgada improcedente, com decisão já transitada em julgado (fls. 86/91), a fim de se obter
aposentadoria mais vantajosa - "desaposentação".
Aduz a parte autora queo pedido contido na inicial se trata de reaposentação, ou seja, a renúncia
de benefício considerando apenas etão somente as contribuições posteriores a concessão da
aposentadoria que se pretende renunciar, hoje teria direito a uma aposentadoria urbana, na
espécie 41 – muito mais vantajosa do que o benefício que recebe hoje, não havendo, portanto, o
que se falar em “desaposentação”.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004488-70.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROBERTO FERRABOLI
Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora queo pedido contido na inicial se trata de reaposentação, ou seja, a renúncia
de benefício considerando apenas etão somente as contribuições posteriores a concessão da
aposentadoria que se pretende renunciar, hoje teria direito a uma aposentadoria urbana, na
espécie 41 – muito mais vantajosa do que o benefício que recebe hoje, não havendo, portanto, o
que se falar em “desaposentação”.
O § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil/1973, acrescentado pela Lei n.º 10.352, de 26 de
dezembro de 2001, atual § 3º do art. 1.013 , do Código de Processo Civil/2016, possibilita a esta
Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide,
desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de
imediato julgamento.
A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente, é causa impeditiva do
conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação, não havendo qualquer razão,
lógica ou jurídica, para submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova
sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V, do Código de
Processo Civil de 2015). O mesmo raciocínio se aplica à litispendência: os casos nos quais,
embora não tenha havido o julgamento, a demanda já foi submetida ao Poder Judiciário.
No caso, embora os pedidos sejam, de fato, parecidos, não são exatamente iguais, nem as
causas de pedir são exatamente as mesmas, razão pela qual, embora o tema genérico seja
desaposentação, entendo que as especificidades apontadas justificam novo julgamento.
Cumpre referir, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
661.256/SC (sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da repercussão geral
(artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da
denominada "desaposentação".
Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Presente esse contexto, imperiosa a aplicação do art. 927, inc. III, do CPC/2015, que dispõe que
os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
Impõe-se, portanto, o a rejeição do pleito de "desaposentação".
Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença "a quo", embora por fundamento distinto e julgado o
mérito da demanda, com a improcedência do pedido formulado na inicial.
Em que pese a distinção proposta pela parte autora: "Nessa linha, adesaposentaçãorepresenta
justamente a possibilidade de o aposentado, mediante renúncia, vir a fazer jus, no caso de
retorno à atividade ou de continuidade da atividade depois de deferido o benefício previdenciário,
e considerado o tempo de serviço ou de contribuição anterior e posterior ao deferimento do
benefício, uma vez preenchidos os requisitos próprios, a um novo benefício de aposentadoria.
Essa, repito, adesaposentação. Já nareaposentação, tem-se o deferimento do benefício da
aposentadoria em razão do preenchimento dos requisitos legais.", tenho presente que a mesma é
perfeitamente clara, entretanto, na raiz da reaposentação num mesmo regime previdenciário está
o reconhecimento da possibilidade de renúncia a um benefício pré-existente, para fim de
concessão de benefício distinto, ou seja, a desaposentação.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o
órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE
TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU
EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso
com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão
julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO .
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DEBENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO.
- Aduz a parte autora queo pedido contido na inicial se trata de reaposentação, ou seja, a
renúncia de benefício considerando apenas etão somente as contribuições posteriores a
concessão da aposentadoria que se pretende renunciar, hoje teria direito a uma aposentadoria
urbana, na espécie 41 – muito mais vantajosa do que o benefício que recebe hoje, não havendo,
portanto, o que se falar em “desaposentação”.
- OSupremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC (sessão de julgamento de
26/10/2016), submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser
inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
-Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
-Em que pese a distinção proposta pela parte autora: "Nessa linha, adesaposentaçãorepresenta
justamente a possibilidade de o aposentado, mediante renúncia, vir a fazer jus, no caso de
retorno à atividade ou de continuidade da atividade depois de deferido o benefício previdenciário,
e considerado o tempo de serviço ou de contribuição anterior e posterior ao deferimento do
benefício, uma vez preenchidos os requisitos próprios, a um novo benefício de aposentadoria.
Essa, repito, adesaposentação. Já nareaposentação, tem-se o deferimento do benefício da
aposentadoria em razão do preenchimento dos requisitos legais.", tenho presente que a mesma é
perfeitamente clara, entretanto, na raiz da reaposentação num mesmo regime previdenciário está
o reconhecimento da possibilidade de renúncia a um benefício pré-existente, para fim de
concessão de benefício distinto, ou seja, a desaposentação.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
