Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000617-09.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
- Trata-se de ação proposta com o objetivo de obter a revisão da RMI considerando-se no PBC
todo o período contributivo do segurado, inclusive os salários-de-contribuição anteriores a julho
de 1994, conforme o disposto no inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de
transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (revisão da vida toda).
- É importante frisar que a tese aqui proposta não implica em reconhecimento a direito adquirido a
regime jurídico, o que se sabe não encontraria abrigo na jurisprudência consolidada do STF e do
STJ. O reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico se verificaria na hipótese de se
reconhecer ao Segurado o direito ao cálculo do benefício nos termos da legislação pretérita
(redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991), o que não é o caso dos autos, onde se reconhece
o direito ao cálculo nos termos exatos da legislação em vigor. Também não intenta a combinação
aspectos mais benéficos de cada lei, com vista à criação de um regime híbrido. Ao contrário,
defende-se a integral aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,
sem conjugação simultânea de qualquer outra regra.
- Extraio que a regra de transição, como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for
mais benéfica ao segurado. Ou seja, se a média dos 80% maiores salários de contribuição do
autor (regra nova) resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores
salários de contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova
regra, assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contributivo com o RGPS e neste sentido determino sua aplicação.
- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o
segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois
àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000617-09.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DORIVAL RUI
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO NAGLIATE BATISTA - SP220192-A, CLAUDIO MELO
DA SILVA - SP282523-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000617-09.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DORIVAL RUI
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO NAGLIATE BATISTA - SP220192-A, CLAUDIO MELO
DA SILVA - SP282523-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (ID 132877932) interposto pelo INSS contra r. decisão que, com
fundamento no artigo 932, V, "b", dou provimento à apelação da parte autora, para que seja
aplicado no cálculo de seu benefício o quanto decidido por ocasião do julgamento do REsp
1554596/SC.
Aduz o INSS a imediata suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 999,
decadência, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao
ajuizamento da ação, bem como que que a alteração das regras previdenciárias promovida pela
Lei 9.876/99 está em harmonia com o primado da busca pelo equilíbrio financeiro a atuarial do
sistema previdenciário, tal qual preconizado pelo art. 201 da Constituição Federal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000617-09.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DORIVAL RUI
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO NAGLIATE BATISTA - SP220192-A, CLAUDIO MELO
DA SILVA - SP282523-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz o INSS a imediata suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 999,
decadência, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao
ajuizamento da ação e que a alteração das regras previdenciárias promovida pela Lei 9.876/99
está em harmonia com o primado da busca pelo equilíbrio financeiro a atuarial do sistema
previdenciário, tal qual preconizado pelo art. 201 da Constituição Federal.
Razão não lhe assiste. Trata-se de ação proposta com o objetivo de obter a revisão da RMI
considerando-se no PBC todo o período contributivo do segurado, inclusive os salários-de-
contribuição anteriores a julho de 1994, conforme o disposto no inciso I do art. 29 da Lei nº
8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (revisão da vida toda).
A questão não merece maiores digressões, uma vez que há decisão submetida ao rito dos
recursos repetitivos pelo e. STJ, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE
NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO
QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS
QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI
9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF
PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de
cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que
no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à
data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a
partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei
9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os
Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos
benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes
de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão
de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício,
sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de
tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício,
não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no
cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição
mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é
direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas
cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo
que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido.
(REsp 1554596/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 11/12/2019, DJe 17/12/2019)
É importante frisar que a tese aqui proposta não implica em reconhecimento a direito adquirido a
regime jurídico, o que se sabe não encontraria abrigo na jurisprudência consolidada do STF e do
STJ. O reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico se verificaria na hipótese de se
reconhecer ao Segurado o direito ao cálculo do benefício nos termos da legislação pretérita
(redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991), o que não é o caso dos autos, onde se reconhece
o direito ao cálculo nos termos exatos da legislação em vigor. Também não intenta a combinação
aspectos mais benéficos de cada lei, com vista à criação de um regime híbrido. Ao contrário,
defende-se a integral aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,
sem conjugação simultânea de qualquer outra regra.
Extraio que a regra de transição, como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for
mais benéfica ao segurado. Ou seja, se a média dos 80% maiores salários de contribuição do
autor (regra nova) resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores
salários de contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova
regra, assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico
contributivo com o RGPS e neste sentido determino sua aplicação.
Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o
segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois
àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o
órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE
TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU
EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso
com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão
julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão daautarquia previdenciária.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO .
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
- Trata-se de ação proposta com o objetivo de obter a revisão da RMI considerando-se no PBC
todo o período contributivo do segurado, inclusive os salários-de-contribuição anteriores a julho
de 1994, conforme o disposto no inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de
transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (revisão da vida toda).
- É importante frisar que a tese aqui proposta não implica em reconhecimento a direito adquirido a
regime jurídico, o que se sabe não encontraria abrigo na jurisprudência consolidada do STF e do
STJ. O reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico se verificaria na hipótese de se
reconhecer ao Segurado o direito ao cálculo do benefício nos termos da legislação pretérita
(redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991), o que não é o caso dos autos, onde se reconhece
o direito ao cálculo nos termos exatos da legislação em vigor. Também não intenta a combinação
aspectos mais benéficos de cada lei, com vista à criação de um regime híbrido. Ao contrário,
defende-se a integral aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,
sem conjugação simultânea de qualquer outra regra.
- Extraio que a regra de transição, como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for
mais benéfica ao segurado. Ou seja, se a média dos 80% maiores salários de contribuição do
autor (regra nova) resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores
salários de contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova
regra, assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico
contributivo com o RGPS e neste sentido determino sua aplicação.
- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o
segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois
àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
